Informativo Eletrônico - Edição 205 - Março / 2024

ProPEN: O FIM DO PAPEL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?

Marçal Justen Neto
Lucas Spezia Justen

O Programa Nacional de Processo Eletrônico – ProPEN foi instituído pelo Decreto Federal 11.946, de 12 de março de 2024. A iniciativa busca difundir o uso de tecnologias digitais nos processos administrativos em todo o território brasileiro, e não apenas nos órgãos federais. Por meio do ProPEN, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão aderir a soluções do processo eletrônico nacional, como o SEI e o GOV.BR.

A digitalização tem sido um vetor importante para a modernização da Administração Pública, visando a eficiência, a economicidade e a transparência. Essas orientações seguem tendências globais de “digital government” e estão consolidadas no processo eletrônico nacional – PEN. O objetivo das medidas é a simplificação das rotinas administrativas e a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos.

A participação de Estados e Municípios no ProPEN será feita por meio de acordo de adesão firmado por Governadores e Prefeitos, sem custo. Após a celebração do acordo de adesão, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará os recursos eletrônicos e soluções informatizadas aos órgãos de outros entes. Angra dos Reis e o Rio Grande do Sul já aderiram. Com a instituição do ProPEN, estima-se que centenas de órgãos públicos em todo o país migrem seus processos administrativos para o meio eletrônico e abandonem o uso de toneladas de papel. Além dos impactos ambientais, haverá mais rapidez na tramitação dos processos. O meio eletrônico também aumenta a transparência e facilita o acesso dos cidadãos à Administração.

Apesar das muitas vantagens, a implementação do ProPEN enfrenta desafios, especialmente no que diz respeito à adesão dos Estados e a distribuição aos Municípios. É possível esperar uma grande variedade de adoção, de acordo com as prioridades e capacidades dos entes federativos, especialmente os Municípios de pequeno porte.

O Sistema Eletrônico de Informações – SEI é a plataforma adotada pelo PEN para a realização de processos administrativos eletrônicos. É necessário que o SEI seja aperfeiçoado para se consolidar como uma solução que efetivamente assegure a transparência dos atos praticados no processo administrativo eletrônico. Não são raros os casos em que o SEI limita o acesso de documentos às partes e seus representantes, inviabilizando o exercício de prerrogativas fundamentais para a defesa de seus interesses. A experiência do processo judicial eletrônico deve ser aproveitada no âmbito do SEI, com a instituição de recursos similares para o controle dos atos.

Em artigo publicado no Migalhas (“O que é o ProPEN? Governo quer estimular o uso do processo administrativo eletrônico por órgãos estaduais e municipais”), tivemos a oportunidade de examinar os aspectos mais significativos do ProPEN e os desafios para sua implementação em todo o país.

As perspectivas são amplamente positivas, com expectativas de que o ProPEN promova a consolidação do uso do processo administrativo eletrônico padronizado em todo o território nacional. No entanto, como qualquer reforma, há desafios. A transição para processos administrativos totalmente digitais promete eficiência e transparência, mas a efetivação desses benefícios dependerá de uma implementação cuidadosa, que considere os direitos das partes, as disparidades regionais em termos de infraestrutura tecnológica e capacitação de pessoal.

Ao observarmos o desenvolvimento e a implementação do ProPEN, é essencial continuar avaliando seu impacto e ajustando estratégias para superar tais desafios, garantindo que o programa atinja seu pleno potencial.

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Marçal Justen Neto
Marçal Justen Neto
LL.M pela LSE – London School of Economics. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Lucas Spezia Justen
Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Marçal Justen Neto
Marçal Justen Neto
LL.M pela LSE – London School of Economics. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Lucas Spezia Justen
Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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