Informativo Eletrônico - Edição 225 - Novembro / 2025

SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS (SICX) – O COMÉRCIO ELETRÔNICO IMPLEMENTADO PELA LEI 15.266/2025 COMO NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA

Alexandre Wagner Nester

1. Introdução

A Lei 15.266/2025, sancionada em 21 de novembro de 2025, representa um importante marco na modernização das contratações públicas. Ela altera a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) para incluir uma nova modalidade de credenciamento no ordenamento jurídico brasileiro: o comércio eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns padronizados, por meio do Sistema de Compras Expressas (Sicx). 

A inovação, que decorre do Projeto de Lei 2.133/2023, surge em um contexto de transformação digital do Estado, buscando maior eficiência, transparência e inclusão nas contratações públicas.

2. O Conteúdo da Lei 15.266/2025

A Lei 15.266/2025 incluiu um novo inciso no art. 79 da Lei 14.133/2021, que trata do procedimento auxiliar de credenciamento (que é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, conforme definido no art. 6º, inc. XLIII, da Lei 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto11.878/2024).

O novo dispositivo possui a seguinte redação:

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
[…]
IV – comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).

A nova Lei inclui ainda um novo inciso no parágrafo primeiro (renumerado), indicando alguns dos temas que dependem de regulamentação:

VII – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre: 
a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei; 
b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços; 
c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços; 
d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma; 
e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço; 
f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei.

E também acrescenta o § 2º para destacar a abrangência do Sicx para a Administração Pública direta e indireta, bem como para e para entidades privadas sem fins lucrativos:

§ 2º O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos.  

Nota-se que a disciplina legal sobre o funcionamento do Sicx é sucinta. A sua implementação, portanto, depende da edição de decreto regulamentador, que deverá tratar de diversos aspectos essenciais.

3. Objetivo do Sistema de Compras Expressas (Sicx)

O principal objetivo do Sicx é agilizar e simplificar os processos de aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública (p.ex. limpeza e manutenção predial), reduzindo a burocracia e os custos operacionais e, dessa forma, gerando eficiência para as contratações públicas. 

A nova norma cria um ambiente digital semelhante a um marketplace (p.ex. Amazon), onde os órgãos e entes públicos podem contratar diretamente fornecedores previamente credenciados, com base em catálogos padronizados. 

4. Principais características do Sicx

O Sicx é uma plataforma eletrônica nacional que funciona como um e-commerce público, que tem como principais características:

  • Padronização nacional: por meio de um catálogo com especificações técnicas uniformes, reduzindo disputas e variações.
  • Fluxo simplificado: onde as compras são realizadas em poucos cliques, com prazos reduzidos.
  • Transparência e competitividade: mediante ampla divulgação e possibilidade de participação de micro e pequenas empresas.
  • Integração com PNCP: garantindo publicidade obrigatória e controle centralizado.
  • Credenciamento digital: por meio do qual os fornecedores comprovam antecipadamente a regularidade fiscal, trabalhista e técnica.

5. Prós e contras do Sicx

A implementação do Sicx tende a gerar impactos positivos:

  • Agilidade nas contratações: com a eliminação de etapas burocráticas típicas das modalidades tradicionais.
  • Maior competitividade: com a comparação objetiva de preços e condições, reduzindo sobrepreço.
  • Inclusão econômica: com a facilitação do acesso de pequenos negócios às compras públicas.
  • Transparência e controle: com a integração com PNCP e regulamentação pelo Poder Executivo.

Contudo, a sua implementação também gera desafios, tais como:

  • Risco de direcionamento na padronização de catálogos.
  • Necessidade de fiscalização rigorosa para evitar práticas anticompetitivas e fraudes.
  • Dependência da regulamentação federal para garantir aplicabilidade, segurança jurídica e equilíbrio entre agilidade e controle.

6. Conclusão

A Lei 15.266/2025 inaugura uma nova era nas contratações públicas de bens e serviços comuns pela Administração Pública, ao incorporar práticas digitais e simplificadas por meio do Sicx. 

Essa mudança, que ainda depende de regulamentação para ser implementada, está alinhada à transformação digital do Estado e à busca por eficiência, transparência e inclusão. 

O comércio eletrônico nas contratações públicas poderá se consolidar como um instrumento estratégico para modernizar a gestão pública, a depender da regulamentação, com a tendencia de substituição da modalidade de pregão em diversas situações.

7. Quer saber mais?

Assista ao vídeo explicativo de Marçal Justen Filho.

Acesse também: AgênciaGov; AgênciaSenado; Conjur.

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Alexandre Wagner Nester
Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Alexandre Wagner Nester
Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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