Informativo Eletrônico - Edição 229 - Março / 2026

CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (TEMA 1.392/STJ)

Eduardo Haas Blume

1. Introdução 

Em novembro de 2025, a Primeira Seção do STJ afetou três recursos especiais a fim de “[d]efinir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória”, sob a técnica dos recursos repetitivos.

O resultado do julgamento dará origem ao Tema Repetitivo 1392, que deve pacificar a controvérsia à luz do CPC/15. 

2. A jurisprudência do STJ à luz do CPC/73

A raiz da controvérsia está na jurisprudência do STJ consolidada no Tema 408 e na Súmula 519, segundo a qual “[n]ão são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. Ambos os verbetes, contudo, foram concebidos sob a sistemática do CPC/73. 

Vejamos o REsp 1.134.186/RS, com acórdão datado de 21/10/2011, que resultou no Tema 408/STJ. Da leitura do acórdão, percebe-se que a jurisprudência da Corte era pacífica no sentido de que, transcorrido em branco o prazo para pagamento voluntário do valor executado, seriam cabíveis os honorários de sucumbência (no cumprimento de sentença), através de uma interpretação sistemática dos arts. 20, §4°, e 475-R do CPC/73.

No caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, porém, a interpretação foi distinta.

O STJ alinhou-se ao entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença teria natureza jurídica de incidente processual, o que a distinguiria dos embargos à execução, estes sim uma verdadeira ação de conhecimento.

Além disso, como a decisão que rejeita a impugnação seria impugnável mediante agravo de instrumento, não seria possível a condenação nos honorários sucumbenciais.

Por outro lado, em caso de sucesso da impugnação, o cumprimento de sentença seria extinto mediante sentença (art. 475-M, §3°, do CPC/73) e, como o exequente deu causa ao cumprimento de sentença, deveria ser ele condenado aos honorários sucumbenciais.

O voto do Ministro relator fundamenta, com base no art. 20 daquele código, que somente a sentença poderia condenar em honorários, enquanto as decisões interlocutórias somente decidiriam sobre as despesas. Logo, em qualquer cumprimento de sentença, independentemente da presença da Fazenda Pública, não seriam cabíveis honorários de sucumbência em razão da rejeição de eventual impugnação do executado.

3. A atual disciplina do CPC/15

O CPC/15 trata dos honorários sucumbenciais no art. 85 e alterou a lógica da codificação anterior.

Para a análise da impugnação ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, o §7° do art. 85, dispõe que: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Isso já era previsto no art. 1°-D da Lei 9.494/1997 (com a visão conforme dada pelo STF no Tema 186).

A interpretação do dispositivo só pode levar a uma conclusão: não serão devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que não tenha sido impugnada, ainda que o crédito esteja submetido ao pagamento via RPV (Tema 1190/STJ). 

A contrario sensu, se houver impugnação, haverá a condenação da Fazenda Pública à verba sucumbencial. 

4. A controvérsia jurisprudencial

4.1. No STJ

Apesar da expressa previsão do CPC/15 em sentido contrário, persiste em parte da jurisprudência do STJ a aplicação do Tema 408 e da Súmula 519 nos cumprimentos de sentença conduzidos à luz do atual código.

Foi essa a conclusão no julgamento do REsp 1.859.220, em que a Quarta Turma decidiu que o Tema 408, ainda que concebido à luz do CPC/73, continuaria aplicável “porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença (seja ela definitiva ou provisória) não enseja o início de novo procedimento, visto que atrelada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite, por força do art. 85, §1º, do NCPC, a fixação de honorários advocatícios”. 

Reproduzindo a lógica anterior, como a impugnação ao cumprimento de sentença não seria uma “ação autônoma” e seria rejeitada mediante decisão interlocutória, não incidiria a verba honorária, que dependeria de sentença.

No acórdão de afetação dos recursos especiais relacionados ao Tema 1392, a Primeira Seção do STJ verificou que o assunto também é divergido entre a Primeira e a Segunda Turmas da Corte. Enquanto a Primeira Turma admite a condenação da Fazenda Pública na hipótese de rejeição da impugnação (AgInt nos EDcl no REsp 2.108.381; AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP), a Segunda Turma segue aplicando o Tema 408 e a Súmula 519 (AgInt no REsp 2.123.391/SP; AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; REsp 1.812.245/SP).

Fez bem à segurança jurídica e à previsibilidade, portanto, a afetação de três recursos especiais paradigmáticos e a suspensão dos processos e recursos que tratem do tema, a fim de pacificação da matéria por meio do eventual Tema 1392.

4.2. No TJSP (os três recursos especiais afetados)

Foram selecionados três recursos especiais do TJSP para afetação e definição do Tema 1392: REsp 2.201.535, REsp 2.204.729 e REsp 2.204.732.

Os três casos decorrem de agravos de instrumento interpostos em face de decisões que acolheram ou rejeitaram impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

O entendimento do TJSP, nos casos selecionados, foi no sentido de que seriam cabíveis os honorários sucumbenciais, por aplicação do art. 85, §§1° e 7°, do CPC e pela impossibilidade de aplicação do Tema 408 e da Súmula 519 à luz do CPC/15.

A Fazenda do Estado de São Paulo argumenta a impossibilidade da condenação com base na jurisprudência do STJ já comentada, citando inclusive a suposta impossibilidade de condenação em honorários em sede de decisão interlocutória.

O TJSP, contudo, fundamentado na jurisprudência de sua 13ª Câmara de Direito Público e na literalidade do art. 85, §7° do CPC/15, concluiu que a impugnação ao cumprimento de sentença constituiria um verdadeiro processo de conhecimento, atraindo o princípio da causalidade: “quem deu causa à movimentação da máquina judiciária e saiu vencido sucumbe” (Agravo de Instrumento nº 2220454-85.2020.8.26.0000).

5. Conclusão

A insistência na aplicação do Tema 408 e da Súmula 519 à luz do CPC/15 não deve prevalecer.

Em primeiro lugar, porque viola claramente a literalidade do art. 85, §7°, do CPC, que não comporta outra interpretação senão a de condenação da Fazenda Pública aos honorários sucumbenciais sempre que houver impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente do resultado. O dispositivo não permite qualquer abertura hermenêutica diversa.

Os precedentes são fontes secundárias e não autônomas do direito brasileiro. O Tema 408 e a Súmula 519 (que não é precedente, mas mero verbete que reflete uma jurisprudência anterior) não condizem com o CPC vigente e não se pode insistir na sua aplicação como se tivessem autonomia em relação à lei. A abstrativização dos verbetes equivaleria à criação de verdadeiras leis através dos precedentes. E mesmo que assim fosse, ad absurdum, essa norma já estaria revogada pelo CPC vigente.

Também não tem fundamento a tese de que só caberiam honorários sucumbenciais em sentença e não em decisões interlocutórias. Ainda que o CPC/15 reproduza que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, não veda que assim o faça a decisão interlocutória. Além disso, independentemente de a impugnação ao cumprimento de sentença ser incidente processual, não há qualquer razoabilidade em afastar a causalidade nessa hipótese.

Aqui deve ser privilegiada a lógica que o legislador imprimiu ao sistema: da causalidade e da sucumbência. A interpretação da norma não é simplesmente de que a sentença condenará o vencido à sucumbência, mas de aplicação da máxima chiovendiana de que tornando-se imprescindível a via judicial para a obtenção do bem da vida, a tutela jurisdicional não seria completa se não abrangesse tudo aquilo que permaneceu ou ingressou no patrimônio do vencedor em razão da necessidade de recorrer ao processo (CHIOVENDA, Giuseppe. La condanna nelle spese giudiziale. 2ª ed. Roma: II Foro Italiano, 1935, nº 359, p. 377).

Também não procede o argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença não configuraria nova ação de conhecimento. Nesse ponto, o entendimento do STJ firmado na formação da Súmula 519 e ainda reproduzido em parte da jurisprudência não se sustenta. 

Embora a impugnação, de fato, não estabeleça nova relação processual, isto é, um novo processo, há a formulação de uma nova demanda e, por essa razão, configura-se uma nova ação de conhecimento, incidental ao cumprimento de sentença. O fato de a impugnação, diferentemente dos embargos à execução, assumir a forma de incidente processual não lhe retira a natureza de ação de conhecimento (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: execução. Londrina: Thoth, 2025, v. 3, p. 437).

A Fazenda tem o ônus (e não a obrigação) de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. Se assim escolheu, movimentou a máquina judiciária e, não tinha razão, tendo sua impugnação rejeitada, deve arcar com o ônus sucumbencial. Qualquer interpretação diversa, além de violar o art. 85, §7° do CPC, viola também a isonomia, eximindo a Fazenda Pública dos princípios da causalidade e da sucumbência.

Portanto, aplica-se também ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública a regra do art. 827, §2°, do CPC (Enunciado 450 FPPC).

A isenção de honorários quando não há impugnação tem racional próprio (e constitucionalidade reconhecida pelo STF no RE 420.816/PR): em razão do sistema constitucional de precatórios, a Fazenda Pública não pode realizar o pagamento espontâneo do valor executado da mesma forma que um devedor comum, de modo que não seria razoável condená-la em honorários pela simples ausência de pagamento voluntário. Fica, claro, ressalvada a hipótese da Súmula 345/STJ, reafirmada pelo Tema 973/STJ.

Evidentemente, essa lógica não tem razão de ser no caso em que há impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse caso, há efetiva resistência da Fazenda à execução, de modo que deve se aplicar a sucumbência nos parâmetros do art. 85 §§1° a 6°, do CPC.

À luz desses fundamentos, é acertado o posicionamento adotado pelo TJSP na origem dos recursos especiais afetados e pela Primeira Turma do STJ, que deve se refletir na definição do Tema Repetitivo 1392.\

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Eduardo Haas Blume
Graduando em Direito UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Eduardo Haas Blume
Graduando em Direito UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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