1. Introdução: o Tema nº 1.263/STJ
Desde 2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema nº 1.263 para “definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN)”. A discussão ganhou novo destaque recentemente, em março de 2026, quando quatro novos recursos especiais foram afetados como representativos da controvérsia.
Desde já, críticas podem ser feitas quanto aos recursos afetados como representativos da controvérsia.
O Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – CADIN é regulado pela Lei Federal 10.522/02, cujo art. 2º prevê diversas hipóteses para a inclusão da pessoa física ou jurídica no registro, não se restringindo aos créditos tributários da União. O inciso III, por exemplo, prevê que o CADIN também pode registrar pessoas que estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, desde que estes entes tenham firmado convênio com a União.
No entanto, nada impede que os entes federativos criem seu próprio cadastro. Foi o que o Estado de São Paulo através da Lei Estadual 12.799/08, que possui previsão diversa da Lei Federal 10.522/02 para a suspensão do registro no CADIN.
Trata-se de diferença relevantíssima quando se busca verificar a possibilidade de o seguro-garantia obsta o registro, pois, como se verá adiante, as hipóteses legais taxativas de suspensão do registro estão intimamente ligadas ao que será definido no Tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, não obstante a controvérsia que será analisada pela Corte só esteja relacionada, em tese, ao CADIN instituído pela Lei Federal 10.522/02, dois dos recursos especiais afetados (REsp 2.238.622/SP e REsp 2239502/SP) discutem a exclusão/suspensão do registro do CADIN vinculado ao Estado de São Paulo.
A elucidação de tais circunstâncias será indispensável para a adequada aplicação do precedente pelos Tribunais do país.
Por isso, esclarece-se que as considerações do presente artigo dizem respeito à (im)possibilidade de o seguro-garantia obstar o registro do protesto e da dívida tributária no CADIN vinculado à União, deixando de lado as especificidades dos cadastros criados pelos demais entes federativos.
2. O segundo-garantia e a inscrição do crédito tributário no CADIN
2.1. A jurisprudência atual do STJ
Nos julgados que analisaram o tema, o STJ consignou que o seguro-garantia não poderia impedir ou excluir o registro no CADIN porque esse tipo de garantia não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (AgInt em REsp 2.158.109/SP, AgInt em REsp 2.073.260/SP, AgInt em REsp 2.058.885/SP e AgInt no AREsp 2.032.288/PR).
Essa conclusão decorre do art. 151, II, do CTN e do Tema nº 378/STJ. O art. 151, II, do CTN indica o depósito em dinheiro como a única garantia capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Já o Tema nº 378/STJ fixou entendimento no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Portanto, em que pese o art. 9º, §3º, da Lei 6.830/80 disponha que “a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, produz os mesmos efeitos da penhora”, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é um dos efeitos do seguro-garantia.
Ocorre que o entendimento acima elencado quanto ao seguro-garantia está fundamentado em premissa equivocada: a suspensão do registro do devedor no CADIN não depende exclusivamente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido. A própria Lei do CADIN fundamenta outra hipótese de suspensão de registro.
2.2 O art. 7º da Lei Federal 10.522/02 e o Tema nº 264/STJ
Os incisos do art. 7º da Lei Federal 10.522/02 indicam duas hipóteses alternativas para a suspensão do registro no CADIN e que, na prática, obstam o registro da dívida caso ele ainda não tenha sido feito.
A primeira é do devedor que comprova o ajuizamento de ação discutindo a natureza ou valor do débito, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. A segunda, é do devedor que comprova a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro.
Quanto à matéria, no Tema Repetitivo nº 264, o STJ fixou entendimento no sentido de que “A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN”.
Importante ressaltar que o uso da locução “ou” na tese jurídica não foi por acaso. As razões de decidir do precedente deixam claro que as hipóteses do art. 7º da Lei Federal 10.522/02 são alternativas, e não cumulativas. Esse mesmo raciocínio pode ser identificado na jurisprudência posterior do STJ, que aplicou o precedente, reforçando a compreensão de que se trata de hipóteses autônomas (AgRg no AREsp 834.316/SP e AgRg no Ag 1.329.345/RJ).
Portanto, o registro no CADIN é obstado quando o devedor comprova i) o ajuizamento de ação discutindo o débito e a garantia do juízo; ou ii) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido, basta que o executado apresente seguro-garantia suficiente e idôneo na ação que discute o débito tributário para que seus efeitos obstem o registro no CADIN, dispensando-se demonstração de suspensão da exigibilidade do crédito.
2.3 Ressalva quanto à suficiência do seguro-garantia: aplicação subsidiária do art. 835, §2º, do CPC
A suficiência do seguro-garantia para a obstar a inscrição no CADIN, em regra, não está condicionada ao acréscimo de 30% do valor do débito, conforme previsto no art. 835, §2º, do CPC para a hipótese de substituição da penhora.
Essa conclusão se sustenta diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação subsidiária da norma, que só incide nos específicos casos de substituição de penhora pelo seguro-garantia. Trata-se de exigência mais agravosa ao executado e que deve ser interpretada restritivamente (REsp 1.841.110/SP; AgInt no AREsp 1.427.130/SP)
Assim, quando a hipótese é de seguro-garantia prestado logo após a citação do devedor, não se aplica o acréscimo do art. 835, §2º, CPC, não obstante seja preciso verificar “se a garantia oferecida contém cláusulas específicas que preservem o valor assegurado no tempo” (REsp 1.841.110/SP e REsp 1.670.587/SP).
A ressalva é importante porque, a contrario sensu, o art. 9º, §4º, da LEF evidencia que seguro-garantia não cessa a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Por outro lado, tratando-se de seguro-garantia que substitui a penhora no procedimento da Execução Fiscal, o acréscimo do art. 835, §2º, do CPC deve ser observado para que a garantia seja considerada suficiente.
3. O seguro-garantia e o protesto da dívida tributária
Também é necessário estabelecer os efeitos da apresentação de seguro-garantia, especificamente no que diz respeito ao protesto da dívida tributária.
Nessa hipótese, diferentemente do que ocorre com o CADIN, não há a incidência das hipóteses alternativas do art. 7° da Lei 10.522/02. A matéria é tratada pela Lei 9.492/97, que, em seu art. 16 e seguintes, disciplina a sustação do protesto, sem qualquer previsão no sentido de que a garantia do juízo em ação que discute o crédito tenha eficácia suspensiva do protesto da dívida.
Em razão disso, partindo-se da premissa de que a apresentação de seguro-garantia não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base nas hipóteses do art. 151 do CTN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a sustação ou o cancelamento do protesto não são viáveis, sendo imprescindível o depósito integral do valor em dinheiro, nos termos do art. 151, II, do CTN (REsp 1.796.295; AgRg no REsp 919.220; AgRg no Ag. 1.307.925; REsp 1.156.668; REsp 1.260.192; AgInt no REsp 1.603.114 e AgInt no REsp 1.653.658).
A nosso ver, quando se trata especificamente do protesto da dívida, como não há previsão legal similar ao art. 7°, I, da Lei do CADIN aplicável à hipótese, também não há possibilidade de sustação ou cancelamento do protesto, por não ser a apresentação de seguro-garantia hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.
Ainda assim, merece menção ao entendimento de que, não obstante a apresentação de seguro-garantia não acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito, seria viável o cancelamento do protesto, com base no art. 206 do CTN, que equipara aos efeitos da certidão negativa a certidão de que “conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.
Sendo o seguro-garantia hipótese de substituição da penhora, com equiparação de seus efeitos, caberia a interpretação de aplicabilidade do art. 206 do CTN, pela qual se reconheceria a “regularidade fiscal” do devedor, tornando inócua a existência do protesto, entendido como mecanismo de “execução indireta”.
Ainda assim, parece tratar-se de interpretação excessivamente principiológica, que não afasta a exigência de suspensão da exigibilidade do crédito para a sustação ou o cancelamento do protesto. Uma situação não parece conflitar com a outra: de um lado, a exigibilidade da dívida se mantém apesar da apresentação de seguro-garantia, assim como o respectivo protesto; de outro, o devedor poderá emitir uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), sendo reconhecida sua regularidade fiscal.
Nada impede, por outro lado, que o Poder Judiciário defira liminarmente a suspensão do protesto da dívida após apresentação de contracautela, como prevê o Tema n° 902 do STJ, o que está conforme o art. 17 da Lei 9.492/97. Contudo, trata-se de juízo pautado na probabilidade do direito do requerente e no periculum in mora (art. 300 do CPC), que não depende da demonstração da suspensão de exigibilidade da dívida, mas de circunstâncias específicas do caso concreto.
Portanto, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ, tende-se a afirmar que o Tema nº 1.263 deve confirmar que a apresentação de seguro-garantia não afetará o protesto da dívida. Cabe, por fim, analisar o restante da matéria posta no referido Tema: o registro do crédito no CADIN.
4. O seguro-garantia e o registro do crédito no CADIN
Por fim, conforme mencionado, o art. 7°, I, da Lei do CADIN não comporta outra interpretação senão de que a apresentação de seguro-garantia em ação que discute o suposto crédito devido constitui uma das hipóteses válidas para suspensão do registro da dívida.
Portanto, é irretocável a conclusão apresentada pelo MPF no REsp 2.098.945/SP no sentido de que “o seguro-fiança, embora não se equipare ao depósito do montante integral para que se verifique a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constitui mecanismo idôneo para obstar a inscrição no Cadin ou Serasa ou o protesto de Certidão de Dívida Ativa. Isso porque tal mecanismo garante de forma razoável a satisfação do crédito da Fazenda Pública e viabiliza a continuidade da atividade empresarial”
Essa conclusão deve ser refletida no julgamento do Tema nº 1.263 pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a jurisprudência no sentido de que a apresentação de seguro-garantia não acarretaria a exclusão do registro, sob o fundamento de não se tratar de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, que é apenas uma (a outra) das hipóteses de suspensão do registro da dívida no CADIN.
5. Conclusão
O Tema nº 1.263 do Superior Tribunal de Justiça, além de sua finalidade estabilizadora da jurisprudência nacional, também deve sanar verdadeira confusão jurisprudencial acerca das hipóteses de registro da dívida tributária no CADIN.
É essencial reafirmar: a suspensão de exigibilidade do crédito é uma das hipóteses para a suspensão da dívida. A outra hipótese, prevista no art. 7°, I, da Lei do CADIN, é a apresentação de garantia idônea e suficiente ao Juízo em ação que discuta o suposto débito. O texto legal não abre qualquer margem para interpretação diversa, nem há incompatibilidade com o regime de suspensão de exigibilidade estabelecido pelo CTN.
Portanto, se o seguro-garantia configura meio idôneo para garantia do juízo – realidade pacificada no CPC e na prática forense – então não restam dúvidas sobre o fato de o seguro-garantia obstar o registro da dívida tributária no CADIN.
Diferente é o caso do protesto da dívida, que não encontra previsão legislativa no sentido de suspensão ou cancelamento em caso de oferecimento de caução em juízo. Portanto, se não há suspensão de exigibilidade do débito, também não há que se falar em cancelamento do protesto.

