Informativo Eletrônico - Edição 232 - Junho / 2026

TERRAS RARAS: O FUNDO GARANTIDOR DA ATIVIDADE MINERAL (FGAM) NO PL 2.780/2024¹

Fernão Justen de Oliveira

Sumário: 1. Introdução; 2. Natureza jurídica do Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM); 3. Criação, patrimônio e estrutura do FGAM; 4. Finalidade, abrangência e projetos prioritários; 5. Administração do FGAM e segregação patrimonial; 6. Fontes de recursos e integralização de cotas; 7. Relação do FGAM com o CMCE e governança da PNMCE; 8. Obrigação de P&D e integralização compulsória de cotas; 9. Disposições complementares do FGAM; 10. Conclusão.

1. Introdução

A aprovação do texto substitutivo do PL nº 2.780/2024 pela Câmara dos Deputados, em 6 de maio de 2026, institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE), voltada à inserção qualificada do Brasil na cadeia global de minerais críticos.

Entre os instrumentos da PNMCE, destaca-se o Fundo Garantidor da Atividade Mineral — FGAM, com aporte inicial da União de até R$ 2 bilhões e potencial de expansão por outros cotistas, concebido para mitigar riscos financeiros de projetos prioritários e atrair investimento privado. Este panorama examina os principais dispositivos do PL relativos ao FGAM, com destaque para os arts. 9º a 13.

2. Natureza jurídica do Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM)

O FGAM insere-se na categoria de fundo especial de garantia, distinto dos fundos contábeis e dos fundos de participação, com personalidade jurídica própria, patrimônio segregado e administração por instituição federal, à semelhança do FGC e do FGP.

Estruturado como fundo-sujeito (com capacidade jurídica para contrair obrigações e honrar garantias), distingue-se dos fundos-objeto, simples conjuntos patrimoniais sem subjetividade própria. A segregação patrimonial é central: o patrimônio do FGAM responde pelas garantias sem afetar o da instituição administradora, preservando a responsabilidade fiscal da União.

3. Criação, patrimônio e estrutura do FGAM

O art. 9º autoriza a União a criar o FGAM e a participar como cotista, no limite de R$ 2 bilhões, com a finalidade de garantir empreendimentos vinculados à produção de minerais críticos e estratégicos. A criação dependerá de ato do Executivo; o teto da União pode ser ampliado por outros cotistas; e o objeto da garantia abrange lavra, beneficiamento, transformação e reciclagem.

4. Finalidade, abrangência e projetos prioritários

O art. 12 condiciona o acesso ao FGAM à aprovação do projeto como prioritário pelo Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CMCE), que também definirá as substâncias críticas e acompanhará reorganizações societárias do setor, concentrando poder decisório que pode criar barreira de entrada para projetos menores.

5. Administração do FGAM e segregação patrimonial

O FGAM será administrado por instituição federal, com patrimônio segregado desta – modelo do FGC e do FGP. Após o aporte inicial, o Fundo opera com recursos próprios, sem novos comprometimentos orçamentários da União. O substitutivo refere-se genericamente a “instituição federal”, indeterminação a ser resolvida na regulamentação.

6. Fontes de recursos e integralização de cotas

O art. 10 permite aportes voluntários de estados, municípios, outros países e empresas privadas, integralizáveis em dinheiro, títulos da dívida federal e títulos de direitos minerários – modalidade relevante por ampliar a capitalização do Fundo sem exigir desembolso imediato de caixa.

7. Relação do FGAM com o CMCE e governança da PNMCE

O FGAM integra sistema de governança com o CMCE, o Cadastro Nacional de Projetos e o PFMCE. O acesso segue itinerário de registro, deliberação do CMCE sobre prioridade e acesso a garantias e linhas de crédito de longo prazo – modelo análogo ao da Austrália e do Canadá.

8. Obrigação de P&D e integralização compulsória de cotas

O art. 13 obriga empresas de grande porte do setor a aplicar anualmente, nos seis primeiros anos, ao menos 0,3% da receita bruta líquida em P&D e 0,2% na integralização de cotas do FGAM; depois, o mínimo em P&D sobe para 0,5%. A modalidade aproxima-se das CIDE, podendo suscitar debate tributário, mas cria mecanismo de autofinanciamento do Fundo.

9. Disposições complementares do FGAM

O art. 8º cria o Cadastro Nacional de Projetos, pressuposto de acesso ao FGAM. O PFMCE, instrumento paralelo de incentivos fiscais, prevê até R$ 5 bilhões em créditos fiscais para beneficiamento e transformação. O substitutivo também limita progressivamente a exportação de minério bruto sem processamento e substitui a autorização prévia para operações societárias estratégicas por homologação posterior do CMCE.

10. Conclusão

O FGAM constitui o núcleo financeiro da PNMCE, com estrutura compatível com os modelos consolidados de fundos garantidores no direito brasileiro. Seus vetores centrais são: (i) redução de risco financeiro mediante garantias lastreadas em patrimônio segregado; (ii) capitalização mista, com recursos públicos e aportes voluntários, incluindo direitos minerários; e (iii) autofinanciamento parcial via integralização compulsória de cotas.

A concentração de poder no CMCE exigirá regulamentação cuidadosa, e a integralização compulsória pode suscitar questionamentos tributários. O PL ainda tramitará no Senado, mas o texto aprovado já oferece arquitetura normativa consistente – oportunidade concreta para o Brasil avançar de exportador de insumos primários a produtor industrial de minerais críticos processados.

Leia também:

OLIVEIRA, Fernão Justen de. Terras Raras e Minerais Críticos: o Memorando de Entendimento de 21/02/2026 entre Brasil e Índia. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 228, março de 2026, disponível em https://www.justen.com.br.

OLIVEIRA, Fernão Justen de. Parcerias Público-Privadas: aspectos de direito público-econômico (Lei 11.079/2004). São Paulo: Malheiros, 2007.

1 Confira a íntegra do texto no site do Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/458247/fundo-garantidor-no-marco-legal-de-minerais-criticos–pl-2-780.

Compartilhe:

LinkedIn
WhatsApp
Fernão Justen de Oliveira
Fernão Justen de Oliveira
Mestre em Direito Privado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Fernão Justen de Oliveira
Fernão Justen de Oliveira
Mestre em Direito Privado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.