1. Introdução
Em 1º de julho de 2026, foi publicada a Emenda Regimental n° 53/2026 ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A emenda trouxe grandes mudanças, instituindo um novo requisito formal das peças dirigidas à Corte, disciplinando os julgamentos virtuais, alterando o procedimento dos recursos repetitivos, a distribuição de competências entre os órgãos julgadores e algumas regras aplicáveis aos processos criminais.
Segundo a justificativa apresentada pela Comissão de Regimento Interno, as mudanças buscam aprimorar a triagem e a gestão do acervo, racionalizar o processamento dos recursos e ajustar a organização interna do Tribunal. Algumas das novas disposições, contudo, suscitaram reações institucionais, diante do seu potencial inconstitucionalidade.
O presente texto busca tratar de duas dessas alterações e realizar breves considerações críticas sobre suas consequências práticas.
2. Um novo requisito: o resumo obrigatório das petições dirigidas ao STJ
A Emenda Regimental n° 53/2026 incluiu o art. 343-A ao RISTJ, que determina que todas as petições iniciais das ações de competência originária e os recursos dirigidos ao STJ contenham resumo que indique: (i) os fundamentos de fato e de direito; (ii) os pedidos formulados; (iii) o teor das decisões eventualmente impugnadas; e (iv) os dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente.
Além do recurso especial, o dispositivo abrange todos os recursos dirigidos ao STJ, como o recurso ordinário constitucional, bem como aqueles interpostos contra decisões do próprio Tribunal, a exemplo do agravo interno e dos embargos de declaração. Também alcança as petições iniciais dos processos de competência originária do STJ (art. 105, I, da CF).
Além disso, o dispositivo delega à Presidência da Corte a regulamentação da nova exigência. Até que isso ocorra, permanecem indefinidos aspectos relevantes, como a forma que o resumo deve ser feito, a possibilidade de saneamento do vício e as consequências decorrentes de seu descumprimento.
A justificativa (genérica) dada para alteração é de que a exigência “contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual”.
É interessante rememorar que a criação da exigência ocorre em um momento de significativa transformação no acesso recursal ao STJ, já marcado por inúmeros requisitos legais e sumulares. Destaca-se, evidentemente, o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no âmbito do recurso especial, instituído pela EC 125/2022, está em vias de ser regulamentado pelo PL 3.085/2026.
Em 17.7.2026, o PL foi aprovado pela Câmara dos Deputados, após sua aprovação pelo Senado Federal, e encaminhado à sanção presidencial. Trata-se de um processo profundo de redefinição de seu papel institucional como corte de precedentes.
Diferentemente do requisito da relevância, que possui fundamento constitucional, o “resumo obrigatório” instituído pelo art. 343-A do RISTJ suscita dúvidas razoáveis quanto à sua inconstitucionalidade formal. Como alerta André Pagani de Souza, o STJ não possui competência para legislar sobre direito processual, matéria reservada privativamente à União (art. 22, I, da CF). A instituição de novo requisito para petições iniciais e recursos, sobretudo quando seu descumprimento pode resultar em inadmissibilidade, constitui matéria de natureza claramente processual e, por isso, depende de lei federal, não podendo decorrer de ato normativo administrativo do próprio tribunal.
Também se pode apontar possível violação ao art. 96, I, “a”, da CF, que autoriza os tribunais a elaborar seus regimentos internos, mas exige a observância das normas processuais e das garantias das partes. O dispositivo reforça a natureza infralegal dos regimentos (ainda que outra seja a orientação do STF, que interpreta natureza de lei material aos regimentos internos dos tribunais – ADI 1.105 MC/DF).
Ainda que a Emenda Regimental não estabeleça expressamente as consequências da ausência do resumo, é possível examinar as soluções que poderiam ser adotadas na prática. Nas ações originárias de natureza civil, eventual indeferimento da petição inicial deve ser precedido da concessão de prazo de quinze dias para a correção do vício (art. 321, caput, do CPC). Somente o descumprimento dessa determinação poderia conduzir ao indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC).
Mesmo essa solução (o indeferimento da inicial) suscita dificuldades. A ausência do resumo não se enquadra nas hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do CPC, de inépcia previstas no art. 330, § 1º, nem implica, por si só, a falta dos requisitos dos arts. 319 e 320. A aplicação do art. 321 dependeria, portanto, do entendimento de que a ausência do resumo constituiria “defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito”, o que não parece ser o caso.
No âmbito recursal, eventual não conhecimento também deveria ser precedido da concessão de prazo de cinco dias para a correção do vício (art. 932, parágrafo único, do CPC). Somente se o recorrente deixasse de cumprir a determinação seria possível cogitar o não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC).
Especificamente quanto ao recurso especial, o art. 1.029, § 3º, do CPC ainda autoriza o STJ a desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o considere grave.
A ausência do resumo dificilmente poderia ser qualificada como vício grave, pois não compromete o conteúdo das razões recursais nem impede a compreensão da controvérsia.
Ao final, a solução definitiva desse panorama dependerá da regulamentação a ser editada pela Presidência do STJ. Caso se institua efetivamente um requisito para o processamento dos feitos originários e para o conhecimento dos recursos, haverá sério risco de inconstitucionalidade, além da ausência de fundamento legal claro para as consequências decorrentes de seu descumprimento.
3. Deslocamento da relatoria para agravos interpostos contra decisões da Presidência
A alteração ao art. 21-E do RISTJ também provocou reação institucional expressiva à emenda. Sob a sistemática anterior, interposto agravo interno ou regimental contra decisão do Presidente e não havendo retratação, os autos eram distribuídos conforme as regras gerais de distribuições do Regimento.
Com a nova redação, contudo, interposto agravo interno ou regimental e mantida a decisão em juízo de retratação, o próprio Presidente poderá relatar o recurso em sessão virtual da respectiva Seção.
Cabe destacar a opção do Regimento pelo termo “poderá”. A relatoria não é estabelecida como dever ou imposição, mas como faculdade do Presidente, que poderá relatar o agravo interno ou regimental interposto contra sua própria decisão. Essa possibilidade deverá observar os “termos e limites da regulamentação da Presidência”.
A inclusão mais polêmica, porém, é o § 2º-A ao art. 21-E. O dispositivo estabelece que, caso qualquer integrante do colegiado se opuser ao voto do Presidente, sendo este relator do agravo interno o regimental interposto contra a sua decisão, o voto do relator será desconsiderado e retirado do sistema. O Presidente deixará de integrar o quórum e perderá a relatoria. Em seguida, o recurso será distribuído a integrante da Seção para julgamento pela Turma, sem prejuízo de decisão monocrática pelo novo relator. Portanto, apenas em caso de discordância de um dos julgadores, recupera-se, em linhas gerais, a distribuição anterior à emenda.
A reação institucional a essa alteração foi praticamente imediata.
Em 3 de julho de 2026, apenas dois dias após a publicação da emenda, o Conselho Federal da OAB encaminhou ofício ao Presidente do STJ sustentando que a nova sistemática ultrapassa o espaço de auto-organização interna dos tribunais, por disciplinar o processamento e o julgamento de recurso, e pode afrontar o juiz natural, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a imparcialidade objetiva.
A OAB também considerou insuficiente a possibilidade de oposição por outro Ministro. Segundo o ofício, a revisão efetiva da decisão não deveria depender de iniciativa interna eventual em sessão virtual. O ofício registra, com base em dados do próprio STJ, que 2.405 decisões terminativas da Presidência foram reformadas no julgamento dos respectivos agravos, o que demonstraria a importância prática do recurso.
O posicionamento da OAB é adequado, pois a nova sistemática permite a alteração do relator com base em critério infralegal e pouco objetivo: a manifestação divergente de outro ministro durante o julgamento. A identidade do relator deixa, assim, de ser definida previamente por critérios impessoais de distribuição e passa a depender de circunstância superveniente, alheia ao controle das partes, em ambiente virtual, impessoal e distante. Essas circunstâncias suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com a garantia do juiz natural.
Também há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, pois as partes não dispõem, antes do julgamento, de plena previsibilidade quanto ao relator perante o qual deverão exercer sua influência processual. A definição prévia da relatoria orienta a adoção de estratégias processuais e argumentativas. Essa possibilidade é mitigada quando um critério superveniente à inclusão do recurso em pauta permite a alteração da relatoria durante o próprio julgamento no ambiente virtual.
4. Conclusão
Como explicitado na justificativa da Emenda Regimental n° 53/2026, as alterações analisadas buscam racionalizar a tramitação dos processos e aprimorar a gestão do elevado acervo do STJ. Esse fundamento explícito, ao menos em princípio, é legítimo e compatível com a busca por procedimentos mais eficientes e céleres no âmbito da Corte.
As mudanças, contudo, revelam uma ponderação entre a eficiência e a celeridade processual, e garantias fundamentais do processo, como o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural. Além disso, podem ser suscitadas críticas à constitucionalidade dos dispositivos, especialmente diante dos limites do poder regimental dos tribunais.
É necessário examinar criticamente as justificativas não explicitadas dessas alterações, para que suas consequências práticas sejam plenamente compreendidas. A exigência de resumo obrigatório das petições e dos recursos pode, de fato, ampliar a eficiência, mas a que custo? Busca-se facilitar a leitura por mecanismos de inteligência artificial? Não há o risco de afastar ainda mais o julgador da realidade dos fatos? As alterações podem aprofundar um modelo de julgamento virtual, distante e impessoal, no qual as partes não participam efetivamente nem dispõem de condições reais para influenciar a cognição dos ministros.
Ao fim e ao cabo, parcela dessas irregularidades poderá ser mitigadas ou acentuadas pelo ato regulamentar a ser editado pela Presidência do STJ que regulamente os dispositivos, sobretudo quanto à definição do seu alcance e consequências.
