Informativo Eletrônico - Edição 234 - Agosto / 2026

A DIMENSÃO ELEITORAL DO JULGAMENTO DA REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE

Caroline Maria Vieira Lacerda

1. Introdução

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 1º de julho de 2026, o julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236, que questionavam a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 – LIA, alterada pela Lei 14.230/2021). As ações foram relatadas pelos Ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes.

O noticiário deu atenção ao que se esperava do julgamento. Confirmou-se a exigência de dolo, manteve-se a taxatividade do art. 11 e caiu a recontagem da prescrição pela metade, com a fixação do prazo máximo de vinte anos.

O debate, porém, deixou na sombra a camada mais urgente do julgamento, que é a eleitoral. O registro de candidaturas para as eleições de outubro ocorre em agosto. Ao menos três decisões tomadas nas últimas sessões alteram de modo direto a situação de quem pretende disputar as eleições com uma condenação por improbidade ou administrando dinheiro de partido.

Este assunto foi objeto da autora em artigo publicado no portal Consultor Jurídico (ConJur) em 14 de julho de 2026 (confira aqui).

2. A base das informações

Até a elaboração deste texto, o acórdão do julgamento ainda não havia sido publicado. A análise apoia-se nas certidões de julgamento lançadas, sessão por sessão, no processo eletrônico da ADI 7.236, e nas decisões cautelares que prepararam o desfecho.

A distinção tem consequência prática. Em pontos relevantes, o Plenário decidiu de modo diverso do voto que o relator apresentara em 2024, justamente o voto que abasteceu as manchetes da época. Quando o inteiro teor for publicado, será possível verificar que muitas análises citaram o voto, não o julgamento.

3. O fim da detração da suspensão de direitos políticos

A primeira decisão diz respeito ao § 10 do art. 12 da Lei 8.429/1992, incluído pela reforma de 2021. O dispositivo mandava computar retroativamente, na contagem do prazo da suspensão de direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da condenação.

Para compreender o alcance da regra, é preciso lembrar um dado do sistema. Nesse intervalo, o condenado já se encontra inelegível, porque a alínea “l” do art. 1º, I, da LC 64/1990 incide desde a condenação proferida por órgão colegiado, sem aguardar o trânsito em julgado.

O § 10 determinava, portanto, que o tempo de inelegibilidade já suportado fosse abatido da sanção de suspensão. Instituía uma detração entre figuras que a Constituição trata separadamente. A suspensão de direitos políticos tem sede no art. 15, enquanto a inelegibilidade repousa no art. 14, § 9º.

Foi com esse fundamento que a cautelar de dezembro de 2022 suspendeu a eficácia da norma. A decisão apoiou-se na jurisprudência firmada na ADI 6.630 e, antes, nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578, segundo a qual os dois regimes se cumulam validamente. Na sessão de 24 de junho de 2026, o Plenário confirmou esse juízo por unanimidade e declarou o § 10 inconstitucional.

O efeito prático se mede em anos de vida pública. Restaurada a contagem integral, o condenado permanece inelegível desde a decisão colegiada, cumpre por inteiro a suspensão de direitos políticos a partir do trânsito em julgado e, na leitura que o TSE dá à alínea “l”, ainda suporta inelegibilidade que somente se exaure oito anos depois de cumpridas todas as sanções. O desconto que alimentava tantos planejamentos de retorno às urnas deixou de existir.

4. Perda da função pública e o mandato em curso

A segunda decisão recai sobre o § 1º do mesmo art. 12. Na redação de 2021, a perda da função pública atingia apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha na época do ato. A extensão da sanção aos demais vínculos era admitida somente na hipótese de enriquecimento ilícito, e ainda assim em caráter excepcional.

Um exemplo torna a regra visível. Quem praticara a infração como secretário municipal e depois se elegera deputado perderia, quando muito, um cargo de secretário que já não ocupava. O mandato seguia intocado.

O Supremo desfez essa arquitetura em duas operações. Declarou inconstitucionais as expressões que limitavam a perda ao vínculo da época do ato. E conferiu interpretação conforme ao verbo “podendo”, que passa a ser lido como poder-dever. O magistrado apenas está autorizado a deixar de estender a perda aos demais vínculos em caráter excepcional, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

No terreno eleitoral, a inversão é completa. O prefeito, o deputado ou o vereador que responde por ato praticado em cargo anterior já não encontra proteção no mandato em curso. Efetivada a perda com o trânsito em julgado, como determina o art. 20 da LIA, a regra passa a ser a extinção de todos os vínculos, inclusive o eletivo.

A preservação do mandato continua possível, mas exige do juiz a motivação específica que antes se exigia de quem pretendia cassá-lo. O ônus argumentativo trocou de lado, e essa troca vale um mandato.

5. Partidos, fundações e dirigentes de volta ao mapa da improbidade

A terceira decisão envolve o art. 23-C, talvez a aposta mais ousada da reforma. Pelo texto de 2021, os atos lesivos a recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, seriam responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995.

A remissão parecia técnica e era estratégica. Levada ao pé da letra, deslocaria todo o contencioso do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha da improbidade para a legislação partidária, cujas sanções são majoritariamente pecuniárias. O regime mais brando passaria a valer exatamente onde circula dinheiro de origem integralmente pública, em volume bilionário a cada ciclo eleitoral.

A cautelar de 2022 desarmou o mecanismo. Lembrou que os partidos recebem recursos de natureza preponderantemente pública e que subtraí-los das sanções de improbidade contrariaria o art. 37, § 4º, da Constituição, além de ferir a isonomia e a vedação à proteção insuficiente.

No mérito, em 24 de junho de 2026, o Plenário confirmou por unanimidade a interpretação conforme. Assentou que esses atos poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. A fórmula soma os dois regimes em vez de escolher um deles.

As consequências eleitorais merecem exame atento. O dirigente que administra fundo partidário e fundo eleitoral gere dinheiro público. Se vier a ser condenado por improbidade em decisão colegiada, com reconhecimento de dolo, de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, incidirá na inelegibilidade da alínea “l” nas mesmas condições de qualquer gestor estatal.

Abre-se, para uma categoria que a prática eleitoral costumava tratar como imune, uma porta de inelegibilidade que dispensa o exercício de cargo público em sentido tradicional. A via da alínea “g” dificilmente cumpriria papel equivalente, porque seu texto pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, moldura em que a prestação de contas partidária não se encaixa com naturalidade.

6. Improbidade e registro de candidatura

Improbidade e inelegibilidade funcionam como vasos comunicantes, e a Justiça Eleitoral vem demonstrando essa comunicação sem esperar pelo Supremo. Ainda no ciclo de 2022, o TSE passou a exigir dolo específico para reconhecer a inelegibilidade da alínea “g” depois da Lei 14.230, e recusou aplicação retroativa ao novo regime prescricional com apoio no Tema 1.199.

O mesmo Tribunal admitiu, como fato superveniente capaz de afastar a alínea “l”, a tutela de urgência que suspende a condenação, inclusive quando concedida para readequar o julgado às teses do próprio Supremo. No sentido oposto, indeferiu candidaturas de quem se filiou a partido durante a suspensão de direitos políticos, por considerar nula a filiação.

Cada movimento do regime material da improbidade repercute no contencioso de registro quase sem defasagem. O ciclo de 2026 será o primeiro a operar inteiramente sob o regime consolidado.

7. Conclusão

Vistas em conjunto, as três decisões dizem mais do que cada uma delas isoladamente. O tempo de exclusão política voltou a correr por inteiro. O mandato em curso deixou de servir de abrigo. O caixa partidário perdeu o salvo-conduto.

Quem pretende registrar candidatura em agosto com condenação colegiada nas costas, e quem responde pela gestão de fundos partidários, precisa refazer os cálculos. As defesas, por sua vez, precisam recalibrar tutelas de urgência e ações rescisórias, agora protagonistas.

Uma última observação de honestidade intelectual se impõe. O acórdão não foi publicado, e os fundamentos poderão modular o alcance de cada tese. O dispositivo, porém, já está proclamado, e é com ele que agosto vai trabalhar.

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Caroline Maria Vieira Lacerda
Doutora em Direito. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Caroline Maria Vieira Lacerda
Doutora em Direito. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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