Informativo Eletrônico - Edição 177 - Novembro / 2021

A FASE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES NA LEI 14.133/2021

Marçal Justen Neto

1. Introdução

A fase de apresentação de propostas e lances é o núcleo da disputa  entre os licitantes. É nessa oportunidade que os licitantes apresentam seus preços. A Lei 14.133/2021 nos arts. 55 a 58. 

Após a divulgação do edital, deverá ser designada a data da sessão  para apresentação de propostas (modo fechado) ou lances (modo aberto). A  sessão será realizada observando os seguintes intervalos mínimos a partir da data de divulgação (art. 55): 

  •  I – para aquisição de bens: 
    8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor  preço ou de maior desconto;  
    15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
  • II – no caso de serviços e obras:  
    10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de  menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;  
    25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento  de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e  de obras e serviços especiais de engenharia;  
    60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de  contratação integrada;  
    35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de  contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas  alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; 
  • III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior  lance, 15 (quinze) dias úteis; 
  • IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e  preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias  úteis. 

O procedimento detalhado acerca da forma de apresentação das  propostas será introduzido por meio de regulamento. 

2. Fase do julgamento

A identificação da proposta vencedora variará conforme o critério de  julgamento, modo de disputa e forma. Quando o critério for menor preço, com  modo aberto e forma eletrônica, o próprio sistema classificará automaticamente o lance mais vantajoso.

Quando houver pontuação técnica, a comissão precisará examinar o  conteúdo das propostas e aplicar a fórmula do edital. 

2.1. Empate ficto

As microempresas e as empresas de pequeno porte têm o benefício de  apresentar proposta de desempate quando, ao final da fase de disputa, suas  propostas ficarem até 5% acima do melhor preço (pregão) ou até 10% acima  do melhor preço (outras modalidades). Aplica-se a disciplina dos arts. 44 e 45  da Lei Complementar 123 (art. 60, § 2º).  

2.2. Critérios de desempate

Persistindo o empate entre duas ou mais propostas, será promovido o  desempate conforme os critérios previstos no art. 60. O primeiro critério é a oportunidade de apresentação de novas propostas finais (inc. I).

 Depois, há critérios que levam em consideração o desempenho  contratual anterior, ações de equidade de gênero, programa de integridade,  localização da licitante etc. (art. 60, inc. I a IV e § 1º). É extremamente improvável que se seja necessária a adoção desses critérios subsidiários.  

2.3. Classificação

A etapa seguinte será a avaliação da proposta mais bem classificada.  Serão desclassificadas as propostas que (art. 59): 

  • I – contiverem vícios insanáveis; 
  • II – não obedecerem às especificações técnicas do edital;
  • III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do  orçamento estimado para a contratação;  
  • IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela  Administração;
  • V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do  edital, desde que insanável. 

É vedada a desclassificação de proposta que contenha erro meramente formal ou que não comprometa a compreensão de seu conteúdo. Isso está  explícito pelas regras do art. 12, III e art. 59, I e V.

2.4. Avaliação da conformidade: amostra e prova de conceito 

O edital poderá prever uma etapa de avaliação de amostras, exame de  conformidade, prova de conceito ou outros testes com a finalidade de  comprovar a adequação da proposta às especificações técnicas (art. 17, § 3º,  art. 41, inc. II e art. 42).

2.5. Negociação

Depois de aprovada a classificação da proposta, a Administração deverá  negociar condições mais vantajosas com o autor da proposta mais bem  classificada (art. 61). O licitante não é obrigado a reduzir o valor de sua  proposta; mas corre o risco de ser desclassificado se a proposta ficar acima do  valor do orçamento estimado, com fundamento no art. 59, inc. III da Lei 14.133/2021.  

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Marçal Justen Neto
Marçal Justen Neto
LL.M pela LSE – London School of Economics. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Marçal Justen Neto
Marçal Justen Neto
LL.M pela LSE – London School of Economics. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.