Informativo Eletrônico - Edição 168 - Fevereiro / 2021

A (IN)DEPENDÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS ESTATAIS1

Mayara Gasparoto Tonin

O anúncio acerca da alteração na Presidência da Petrobras impõe a  retomada da discussão acerca da influência (interferência) política nas  empresas estatais brasileiras – que desde muito tempo enfrentam problemas  de eficiência, transparência, influência política e corrupção.

A Lei das Estatais, de 2016, refletiu justamente o interesse da sociedade  civil e da Administração Pública na diminuição do risco de corrupção, obtenção  de objetivos empresariais, alcance de uma gestão mais responsável e eficiente  economicamente. Nesse contexto, acrescentou alguns deveres ao acionista  controlador público, dentre eles o de “preservar a independência do Conselho  de Administração no exercício de suas funções” (art. 14, II, da Lei 13.303).

Esse dever é uma inovação legislativa que merece destaque. Ainda que  os conselheiros já tivessem o dever de atuar no “interesse da companhia” e  não no seu próprio ou de outrem, a preservação da independência do  Conselho de Administração passou a ser dever do Estado na função de  controlador. 

A intenção do legislador, inspirado no Guia de Governança Corporativa  para Empresas Estatais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (que fornece referências para os governos  avaliarem e melhorarem o exercício do seu poder de controle em estatais), foi a  de que o controlador público respeite as instâncias decisórias das estatais e  não pretenda impor suas decisões de forma unilateral e autoritária; que  observe os órgãos competentes, a transparência e o debate, seja com os  minoritários, empregados, membros independentes. 

O dever de preservar a independência do Conselho exige do controlador  público uma postura ativa. Não basta o cumprimento dos requisitos legais de  indicação dos conselheiros e o respeito às vedações (art. 17 da Lei 13.303). O  controlador deve ir além, deve garantir a boa governança, a proteção dos  acionistas, a eficiência da companhia, a valorização da empresa e a confiança  do mercado e dos credores. 

Mas, considerando o contexto sociopolítico das empresas estatais no  Brasil, exemplificado recentemente pelos fatos envolvendo a Petrobras, é  inevitável questionar se é mesmo possível a existência de um Conselho de  Administração independente. E mais: é viável que essa independência seja garantida pelo próprio acionista controlador, que além de exercer o poder de  controle, indica a maioria dos membros do Conselho?    

A grande dificuldade das empresas estatais sempre foi a separação  entre as funções do Estado como acionista controlador e do Estado como  governo, como regulador, como implementador de políticas públicas. Tanto é  que a Lei das Estatais, no contexto pós Operação Lava Jato, ampliou os  requisitos de qualificação das pessoas a serem indicadas e eleitas como  administradores. As novas regras se dirigem justamente à diminuição da  influência política na composição do Conselho de Administração e na Diretoria  das estatais. 

O Conselho de Administração encarrega-se do processo decisório e do  direcionamento estratégico dos negócios da empresa. Trata-se do órgão chave. É eleito e pode ser destituído pela Assembleia Geral (art. 140 da Lei  6.404), mas é a instância competente para eleger e destituir os Diretores da  companhia (art. 142 da Lei 6.404). Não é diferente nas empresas estatais (ao  menos não formalmente).

No caso da Petrobras, o Conselho de Administração é composto por  onze membros, sendo sete indicados pela União Federal. Os outros são  indicados pelos demais acionistas e empregados. O Estatuto Social da  Petrobras ratifica a previsão legal acerca da competência do Conselho para  escolher o Presidente e os demais Diretores (art. 20). Prevê que o Conselho  deverá observar a capacidade profissional, o notório conhecimento e a  especialização nas respectivas áreas de atuação desses administradores (art.  20, parágrafo 1º). Em relação aos membros da Diretoria, além dos requisitos  exigíveis para os membros do Conselho, o Estatuto prevê que deverão possuir  10 anos de experiência em liderança, preferencialmente no negócio da  empresa ou área relacionada (art. 20, parágrafo terceiro).

Quando a Lei 13.303 estabelece que a independência do Conselho de  Administração deve ser preservada, pressupõe a sua existência. Mas também  pressupõe que ela pode não existir em algum momento, o que demandará  medidas ativas para a sua preservação. E reconhece ainda a estrutura legal do  poder de controle do acionista controlador, que é muito forte e definida. 

A Lei das S/A permite a intervenção do controlador em assuntos  relativos à gestão ordinária da empresa, por meio da possibilidade de  convocação de assembleia geral (faculdade utilizada pelo Ministério de Minas e  Energia no caso da Petrobras). Além disso, apesar de não poder praticar atos  de competência de outros órgãos, o controlador pode orientar as atividades dos  administradores (art. 116, “b”, Lei 6.404) e destitui-los a qualquer tempo (art.  122, II, da Lei 6.404).

 Nas empresas estatais, existe ainda a supervisão ministerial (art. 19,  Decreto-Lei 200), que significa a orientação, coordenação e controle das  atividades dos órgãos subordinados a determinado Ministério. Essa supervisão  permite que o controlador público verifique se os caminhos empresariais estão  alinhados com as finalidades da política de Estado, por meio de relatórios, boletins, informações que permitam o acompanhamento das atividades, a  execução do orçamento, a programação financeira do governo.

De todo modo, o fato de o Governo alterar com certa frequência os  administradores das estatais demonstra o reconhecimento de que eles, os  diretores e conselheiros, influenciam de fato os rumos dessas empresas. A  substituição dos gestores pressupõe que a atuação deles pode refletir  efetivamente no direcionamento e desempenho das empresas estatais.  Reconhece-se, com isso, a existência de independência no Conselho de  Administração. 

A independência do Conselho, pressuposta pela Lei, não significa,  naturalmente, uma atuação totalmente livre. Pelo contrário, ela possibilita o  atendimento estrito aos interesses e ao objeto social das empresas estatais. A  garantia da independência pressupõe a “dependência” à empresa, ao seu  objeto social e à a finalidade pública que justificou a constituição da companhia  estatal. O exercício desse dever pelo controlador contribui para que a gestão  da empresa estatal possa ser (mais) livre de influências políticas e, com isso,  mais eficiente.

Tal como os outros deveres, o descumprimento do dever de preservação  da independência do Conselho pelo controlador pode implicar a sua  responsabilização. A Lei das S/A prevê a responsabilização do controlador que  ultrapassa os limites legais e abusa do poder de controle (art. 117 da Lei  6.404). Da mesma forma ocorre com a Lei das Estatais (art. 15). Mas não é só  isso: a Lei 13.303 amplia o rol de legitimados para propor ação de reparação  de danos contra o acionista controlador, incluindo o terceiro prejudicado e os  demais acionistas, independentemente de autorização da assembleia geral  (art. 15, parágrafo único). Ou seja, inova em relação à possibilidade de maior  efetividade das medidas a serem tomadas em caso de descumprimento da Lei.

Não há dúvidas de que o dever do controlador público de preservar a  independência do Conselho de Administração é um grande desafio. Na  verdade, a própria aplicação da Lei das Estatais e o consequente tratamento  das estatais como empresas, observando a lógica empresarial inerente à sua  natureza, é um grande desafio no contexto sociopolítico brasileiro.

De qualquer forma, é uma evolução na governança das empresas  estatais e segue a linha das orientações e recomendações internacionais. A  orientação dos negócios das empresas estatais por meio de um Conselho de  Administração (mais) independente representa descentralização, na medida  em que o órgão se aproxima mais da direção e da gestão e se distancia do  controlador público e dos interesses políticos. 

A realidade brasileira sempre desafia a aplicação da legislação. Não  seria diferente no caso específico da Petrobras. Mas existem mecanismos  legais a serem explorados para que a atuação do Conselho de Administração  da estatal se dê em prol do interesse da companhia e da finalidade pública  para a qual foi criada. 

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Mayara Gasparoto Tonin
Mayara Gasparoto Tonin
Mestre em Direito Comercial pela USP. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Mayara Gasparoto Tonin
Mayara Gasparoto Tonin
Mestre em Direito Comercial pela USP. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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