Informativo Eletrônico - Edição 175 - Setembro / 2021

A REGULAMENTAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 14.133/2021)

Alexandre Wagner Nester

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos entrou em vigor na  data da sua publicação em 1º de abril de 2021 (art. 194), mas ainda conviverá  por dois anos com a legislação anterior sobre o tema (art. 193, inc. II) – Lei  8.666, Lei 10.520 e Lei 12.462.1

Boa parte dos seus dispositivos tem aplicação imediata e automática,  mas existem diversas normas que exigem regulamentação específica.

Assim, a Lei 14.133 contém regras autoaplicáveis de cunho penal, sobre  recursos administrativos, ou mesmo as que estabelecem o dever de  planejamento e de governança nas contratações públicas. 

Também contempla soluções que, muito embora possam ser  futuramente disciplinadas por regulamento, podem ser extraídas da  interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 

Mas existem diversas matérias que, por disposição expressa da Lei  14.133, deverão ser submetidas à regulamentação específica, pois dependem  de decreto para alcançar maior grau de concretude, mediante a especificação  de critérios, soluções e providências indispensáveis à sua aplicação. 

A nova Lei não contém disciplina legal exaustiva sobre o procedimento,  por exemplo. O regulamento ainda inexistente – e também o edital – é que  deverá disciplinar de modo específico esse tema. 

Não existe ainda disciplina regulamentar a respeito de plano de  contratações anual (art. 12, inc. VII), catálogo eletrônico de padronização (art.  18, Inc. II e § 1º), margens de preferências para bens e serviços nacionais (art.  26, § 2º), leilão (art. 31), custos indiretos para definição e menor dispêndio nas licitações de julgamento pelo menor preço (art. 31, § 1º), ações de equidade  entre homens e mulheres no ambiente de trabalho (art. 60, inc. III), negociação  de condições mais vantajosas com o primeiro colocado (art. 61, § 2º), processo  eletrônico de comunicação a distância para habilitação (art. 65, § 2º),  documentos equivalentes a serem apresentados por empresas estrangeiras  (art. 70, par. único), procedimento auxiliares (art. 78, § 1º), credenciamento (art.  79, par. único), procedimento de manifestação de interesse (art. 81), sistemas  de registro de preços (art. 82, § 5º, inc. II), registro cadastral (art. 87), forma  eletrônica para celebração e contratos (art. 91, § 3º), modelo de gestão do  contrato (art. 92, inc. XVIII), práticas de gestão de riscos e controle preventivo das contratações (art. 169, § 1º), utilização de sistema eletrônico fornecido por  pessoa jurídica de direito privado para as licitações públicas (art. 175, § 1º) – dentre outros temas.

Em suma: existem aproximadamente 50 disposições na Lei 14.133 a  respeito da edição regulamentos – ou seja, dezenas de regulamentos a serem  editados pela União (no exercício da competência privativa para editar normas  regulamentares gerais) e demais entes federativos (no exercício das suas  respectivas competências), a fim de que a nova Lei de Licitações possa ser  plenamente aplicada. 

Atualmente, já foram expedidos dois decretos federais para  regulamentação da Lei 14.133: 

Decreto 10.764, de 09 de agosto de 2021 – que dispõe sobre o  Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, de  que trata o § 1º do art. 174 da Lei 14.133; e  
Decreto 10.818, de 27 de setembro de 2021 – que regulamenta o  disposto no art. 20 da Lei 14.133, para estabelecer o  enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as  demandas das estruturas da administração pública federal nas  categorias de qualidade comum e de luxo. 

Um dos efeitos práticos mais relevantes dessa regulamentação foi a  instituição, em agosto de 2021, pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de  Contratações Públicas, do Portal Nacional Contratações Públicas – PNCP  previsto no art. 174 da Lei 14.133 (https://pncp.gov.br/).2 

Existem também alguns regulamentos estaduais já em vigor: 

Decreto 47.680, de 12 de julho de 2021 – que dispõe sobre o  regime legal de licitações e contratos administrativos a ser  utilizado no âmbito da Administração Pública Estadual Direta,  Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, e institui os  comitês executivo e técnico de governança em contratações  públicas, com vistas à regulamentação e efetiva implementação  da Lei 14.133, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.  
Decreto 15.692, de 8 de junho de 2021 – que constitui Grupo de  Trabalho Intersetorial, para a implementação dos procedimentos  previstos na Lei 14.133 no Mato Grosso do Sul.  
Decreto 15.775, de 28 de setembro de 2021 – que regulamenta o  enquadramento dos bens de consumo adquiridos no âmbito da  Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder  Executivo Estadual, nas categorias “comum” e “luxo” no Mato  Grosso do Sul.  
Decreto 959, de 28 de maio de 2021 – que dispõe sobre o regime  de transição para a plena aplicação da Lei 14.133, estabelecendo  planejamento e instituindo Comissão Técnico-Jurídica – CTJ, com  vistas à regulamentação do novo regime de licitação e  contratação no âmbito da Administração Pública Estadual Direta,  Autárquica e Federal no Mato Grosso.  
Decreto 1.126, de 29 de setembro de 2021 – que regulamenta as  hipóteses de contratação direta disciplinadas pela Lei 14.133 no  Mato Grosso.

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1 Sobre o regime de transição da nova Lei, confira-se o artigo publicado por Mariana  Randon Savaris na edição 169 (março/2021) deste Informativo Eletrônico.

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2 Sobre o PNCP, confira-se o artigo publicado por Fernão Justen de Oliveira e Maria  Julia Bezerra Castelo Branco na edição 174 (agosto/2021) deste Informativo  Eletrônico.

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Alexandre Wagner Nester
Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Alexandre Wagner Nester
Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.