1. Introdução
A crescente utilização da arbitragem como instrumento de solução de controvérsias envolvendo a Administração Pública brasileira consolidou, nas últimas décadas, um conjunto de questões jurídicas de alta relevância prática. Entre elas, nenhuma é mais recorrente do que a relativa ao cumprimento das sentenças arbitrais condenatórias em face da Fazenda Pública: deve o pagamento observar o regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, ou pode ser exigido de forma direta e imediata, à semelhança do adimplemento de obrigações contratuais ordinárias?
A questão não é nova, mas ganhou renovado vigor com a prolação de duas sentenças arbitrais recentes, no âmbito da Câmara de Comércio Internacional (CCI): a Sentença Arbitral Final no caso CCI 26772 (Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A. e Sociedad Anónima de Obras y Servicios Copasa c/ Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP), proferida em 13 de fevereiro de 2026, e a Decisão sobre Pedido de Esclarecimentos ao Addendum à Segunda Sentença Arbitral Parcial no caso CCI 23002 (Consórcio Efacec/Ansaldo c/ Estado de São Paulo e CPTM), de 31 de março de 2026.
Ambas as decisões confirmaram a sujeição das condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública ao regime de precatórios, posição que, não obstante, permanece controvertida em alguns precedentes estaduais, como atestam os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo invocados pelas partes privadas nos dois procedimentos. Pesquisa recentemente publicada registrou alta de 45% no volume de novos casos arbitrais com o Poder Público no biênio 2023-2024, com R$ 101,5 bilhões em discussão nas oito principais câmaras, o que confere urgência prática ao tema (Lemes, 2025).
Para organizar o debate, este informativo parte do referencial analítico proposto por Sergio Guerra, que identifica dois microuniversos processuais distintos em arbitragens com o Poder Público: o das contratações administrativas tradicionais e o dos contratos de parceria em setores regulados (Guerra, 2026), e examina de que modo as decisões arbitrais recentes impactam cada um desses contextos, bem como seus reflexos mais amplos sobre a arbitragem pública, os contratos administrativos e a compreensão dos limites do art. 100 da CF.
2. O regime constitucional de precatórios e a arbitragem pública
O art. 100 da Constituição Federal de 1988 determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O dispositivo consagra mecanismo de compatibilização entre o direito do credor ao recebimento do crédito judicialmente reconhecido e a necessidade de programação orçamentária do ente público devedor.
A equiparação da sentença arbitral à sentença judicial, estabelecida pelo art. 31 da Lei de Arbitragem, projetou naturalmente a questão sobre o alcance do art. 100 da CF para o âmbito arbitral. A lógica é direta: se a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e se os pagamentos devidos pela Fazenda por força de sentença judiciária se fazem por precatório, então as condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública em procedimentos arbitrais também se sujeitam ao regime do art. 100 da CF.
Nessa direção, o 1º Congresso da Primeira Instância Federal e Estadual, organizado pelo Superior Tribunal de Justiça, aprovou o Enunciado nº 357, de autoria do Procurador do Estado de São Paulo André Rodrigues Junqueira, estabelecendo que “as sentenças arbitrais condenatórias que imponham pagamento à Fazenda Pública sempre se sujeitam ao regime constitucional dos precatórios” (Enunciado nº 357, STJ, 2024).
O enunciado, embora não vinculante, reflete o entendimento predominante nos tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal tem sido rigoroso em repelir tentativas de afastamento do regime de precatórios com fundamento em: (i) obrigações decorrentes de contratos administrativos;(STF, ARE nº 1.468.983/RJ, 2023) (ii) existência de conta vinculada como garantia de pagamento;(STF, Rcl 68826, 2024) e (iii) empenho preexistente no contrato objeto da disputa (STF, ARE nº 1.492.716/RO, 2024; ARE nº 1.523.321/RJ, 2024).
Contudo, há precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em circunstâncias específicas, afastaram o regime de precatórios quando a controvérsia limitava-se à liberação de crédito previamente reconhecido e liquidado pela Administração. Essa distinção, entre reconhecimento originário de um crédito controvertido e mera formalização de pagamento já administrativamente constituído, foi justamente o cerne do debate nos dois procedimentos arbitrais aqui analisados.
3. As decisões arbitrais recentes e a questão dos precatórios
3.1. CCI 26772: Construcap/Copasa c/ DER/SP
A Sentença Arbitral Final de 13 de fevereiro de 2026 envolveu disputa entre o Consórcio Construcap-Copasa SP-088 e o DER/SP, decorrente de contrato de obras rodoviárias. Os Requerentes sustentaram que a existência de empenho global vinculado ao contrato assegurava o pagamento direto e imediato, de modo que a emissão de precatório configuraria bis in idem sobre garantia já constituída. O DER/SP rebateu informando que o empenho havia sido cancelado há quatro anos.
O Tribunal Arbitral, composto pelas árbitras Selma Maria Ferreira Lemes e Irene Patrícia Nohara e pelo árbitro presidente Pedro A. Batista Martins, decidiu pela aplicação do regime de precatórios, assentando que o art. 100 da CF não admite exceções fundadas na natureza contratual da obrigação e que, detendo os árbitros poderes jurisdicionais, o entendimento do STF alcança igualmente as condenações resultantes de sentenças arbitrais.
3.2. CCI 23002: Consórcio Efacec/Ansaldo c/ Estado de SP e CPTM
O caso CCI 23002 origina-se do Contrato STM/008/2008, celebrado entre o Estado de São Paulo (com a CPTM como interveniente) e o Consórcio formado por Efacec Engenharia e Sistemas S.A. e Ansaldo STS USA International Co., para fornecimento e instalação de sistemas de sinalização, controle de tráfego, telecomunicações e suprimento de energia elétrica para as Linhas ‘a’ e ‘f’ da CPTM. O Tribunal Arbitral foi composto pelos árbitros Maurício Almeida Prado, Vera Monteiro e Lauro da Gama e Souza Jr. (presidente).
Após a rescisão consensual do Contrato em 2015, a Segunda Sentença Arbitral Parcial (junho/2025) condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 96.841.186,84 a título de reequilíbrio econômico-financeiro e de R$ 3.826.778,40 por medições aprovadas e não pagas.
O Consórcio argumentou que, ao menos quanto às medições aprovadas e não pagas, o Tribunal deveria afastar o regime de precatórios, por se tratar de “obrigação de fazer”, ou seja, cumprimento de prestação contratual já executada e expressamente aprovada pelos Requeridos. Invocou precedentes do TJSP (AI nºs 3003450-36.2019.8.26.0000 e 3004318-77.2020.8.26.0000, TJSP) que haviam reconhecido a dispensa do regime precatorial em hipóteses de pagamento de crédito previamente liquidado e com disponibilidade orçamentária preexistente.
O Estado de São Paulo rebateu sustentando que: (i) o pedido tinha caráter infringente, visando à rediscussão de mérito já decidido; (ii) inexistia empenho ativo ou dotação orçamentária reservada.
O Tribunal Arbitral indeferiu o pedido de esclarecimentos (CCI 23002, §87), mantendo o entendimento firmado no Addendum. Reafirmou que nos casos de condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública aplica-se o regime constitucional dos precatórios, razão pela qual não caberia ao tribunal arbitral fixar prazo para cumprimento, devendo a execução observar a sistemática do art. 100 da CF.
4. Aplicação do Regime de Precatórios: Impactos para a arbitragem, os contratos públicos e o art. 100 da CF
4.1. Para a Arbitragem Pública
A consolidação do entendimento pela aplicação do regime de precatórios às sentenças arbitrais condenatórias em face da Fazenda Pública reforça a coerência sistêmica entre o instituto arbitral e o Direito Público. Ao mesmo tempo, impõe limitação estrutural à efetividade da arbitragem em contratos administrativos tradicionais: a parte privada, mesmo vitoriosa, não poderá exigir pagamento imediato, submetendo-se à fila dos precatórios, com todos os problemas conhecidos de morosidade que historicamente caracterizam esse sistema no Brasil, tendo o capítulo mais recente sido a EC 136/2025, que trouxe novos limites percentuais ao pagamento de precatórios no exercício financeiro (PIO, 2025).
Esse fenômeno cria um paradoxo: a arbitragem é escolhida justamente pela celeridade e efetividade decisória, mas, no âmbito dos contratos administrativos com o Poder Público, a fase de cumprimento da sentença pode arrastar-se por anos, neutralizando as vantagens procedimentais que motivaram a cláusula compromissória (Medeiros; Pordeus, 2026).
4.2. Para os contratos públicos
As decisões sinalizam que a presença de cláusula arbitral em contratos administrativos não altera o regime de cumprimento das condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública. A existência de empenho orçamentário, ainda que global e expressamente previsto no contrato, não constitui garantia de pagamento imediato após a condenação arbitral, especialmente se o empenho tiver sido cancelado durante o curso do procedimento.
Para contratos de longa duração, como os de obras de infraestrutura que deram origem aos dois litígios analisados, é elevada a probabilidade de cancelamento do empenho ao longo do tempo. A parte privada que venha a obter condenação arbitral após a extinção do contrato submeter-se-á integralmente ao rito precatorial, sem que a existência de financiamento externo ou de dotação orçamentária no início do contrato modifique essa conclusão.
4.3. Para a compreensão do art. 100 da CF em processos arbitrais
Universalidade: O art. 100 da CF aplica-se a qualquer condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (contratual, indenizatória ou de reequilíbrio), e independentemente de o procedimento ser judicial ou arbitral. O STF não reconhece exceções fundadas na natureza contratual do crédito.
Limites da autonomia arbitral: O tribunal arbitral não tem competência para fixar prazo de pagamento à Fazenda Pública que afronte o regime constitucional dos precatórios. A função do árbitro, em contratos administrativos tradicionais, esgota-se com o reconhecimento e a quantificação do crédito.
Abertura nos contratos de parceria regulados: O regime de precatórios aplica-se de forma obrigatória aos contratos administrativos tradicionais. Nos contratos de parceria em setores regulados (concessões, PPPs, energia, transportes, saneamento), mecanismos consensuais de cumprimento são compatíveis com o ordenamento, conforme o art. 15, §2º, do Decreto 10.025/2019, desde que respeitados os princípios de publicidade e mediante anuência do Poder Público (Decreto 10.025,2019).
4.4. Instrumentos alternativos ao precatório: o que o ordenamento permite
O reconhecimento da aplicabilidade obrigatória do regime de precatórios nos contratos administrativos tradicionais não implica que o ordenamento jurídico não ofereça alternativas para mitigar os efeitos da morosidade do sistema precatorial. A regulamentação infralegal já positivou esse espaço.
O Decreto 10.025/2019, no plano federal, estabelece no art. 15, caput, que o pagamento de sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária à União ou às suas autarquias ocorrerá por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. O §2º do mesmo artigo abre, mediante acordo entre as partes, alternativas ao precatório: (i) mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro previstos no contrato; (ii) compensação de haveres e deveres de natureza não tributária; ou (iii) atribuição do pagamento a terceiro.
No plano estadual, os Decretos de São Paulo (nº 64.356/2019, art. 9º) e do Rio de Janeiro (nº 46.245/2018, art. 15) seguem a mesma orientação do caput federal, determinando o cumprimento das sentenças arbitrais condenatórias pelo regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor.
Como o Decreto 10.025/2019 é incorporado às convenções de arbitragem, as previsões de cumprimento alternativo passam a integrar o consenso entre as partes e, implicitamente, o próprio pedido de condenação pecuniária formulado na arbitragem. Por essa razão, não há que se cogitar de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal nesses casos, uma vez que o pedido formulado na arbitragem já traz consigo tais hipóteses de cumprimento alternativo, igualmente incorporadas na sentença condenatória (Pereira, 2019).
Ocorre que, todos esses mecanismos dependem da anuência do Poder Público, não podendo ser impostos coercitivamente pelo árbitro. Vale ressalvar, porém, que todas essas vias alternativas têm natureza essencialmente negocial e dependem de inequívoca anuência da Administração, não podendo ser impostas coercitivamente pelo árbitro. A única obrigação que pode ser exigida coercitivamente do Poder Público é o pagamento do valor pecuniário, que, por imperativo constitucional, sujeita-se ao rito dos precatórios (Pio, 2025).
6. Conclusão
As decisões arbitrais nos casos CCI 26772 e CCI 23002 representam contribuição relevante para a construção de uma dogmática coerente da arbitragem pública no Brasil. Ao aplicarem o regime constitucional de precatórios a condenações pecuniárias impostas ao Estado de São Paulo e ao DER/SP, os tribunais arbitrais reafirmaram a compatibilidade entre o instituto arbitral e os princípios do regime jurídico de Direito Público, delimitando com precisão a competência dos árbitros diante de normas cogentes constitucionais.
Os casos evidenciam ainda que a distinção entre contratos administrativos tradicionais e contratos de parceria em setores regulados tem repercussões práticas imediatas. Nos contratos administrativos tradicionais, a sentença arbitral condenatória não é autossuficiente quanto ao modo de cumprimento: depende da mediação do sistema estatal de execução de dívidas públicas. Nos contratos de parceria em setores regulados, o espaço para soluções consensuais adaptadas à lógica dos contratos de parceria permanece aberto, embora igualmente condicionado pela anuência do Poder Público e pelo respeito aos princípios publicísticos.
Do ponto de vista do mercado de arbitragem pública, os entendimentos consolidados recomendam atenção redobrada na estruturação de cláusulas arbitrais em contratos com o Poder Público. A previsão de mecanismos contratuais de garantia de pagamento, combinados com cláusulas que regulem a forma de cumprimento de sentenças condenatórias, pode mitigar o risco de que a vitória arbitral se traduza em crédito de realização indeterminada na fila dos precatórios.
