Informativo Eletrônico - Edição 174 - Agosto / 2021

AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO DA LEI 14.133/2021

Marçal Justen Neto

A Lei 14.133/2021 instituiu cinco modalidades de licitação: pregão,  concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Deixam de existir o convite  e a tomada de preços, previstas na Lei 8.666/1993.

A adoção da modalidade dependerá do objeto do contrato e será  realizada durante a fase preparatória. A modalidade tem especial relevância  para a fixação dos prazos mínimos para apresentação de propostas de lances  a partir da divulgação do edital (art. 55 e seguintes da Lei 14.133/2021). 

Uma vez definida a modalidade aplicável, é vedado combiná-las para  criar uma nova modalidade. Porém, há certa margem de autonomia para a  definição do procedimento a ser adotado em cada licitação. 

1. Concurso 

Concurso é a modalidade cabível para contratação de um projeto ou  premiação de um trabalho. O edital deverá fixar as regras de qualificação, a  forma de apresentação e a remuneração ou prêmio. O critério de julgamento  será o de melhor técnica ou conteúdo artístico. 

2. Leilão

Leilão é a modalidade cabível para a alienação de bens móveis ou  imóveis. Pode ser conduzido por um servidor ou por um leiloeiro oficial  contratado mediante credenciamento ou pregão. 

O edital do leilão indicará o valor de avaliação do bem, o preço mínimo e  as condições de pagamento. O leilão será preferencialmente conduzido pela  Internet. Não há fase de habilitação. O critério de julgamento é o maior lance  ofertado e o modo de disputa é o aberto, por meio de lances sucessivos e  crescentes. 

3. Diálogo competitivo 

Diálogo competitivo é a modalidade cabível para contratação complexa, que envolva solução técnica diferenciada – ou seja, quando a Administração for  incapaz de definir desde logo a solução técnica mais adequada para satisfazer  suas necessidades. É uma das inovações da Lei 14.133/2021, inspirada em  instituto da União Europeia.

A dinâmica do diálogo competitivo é a seguinte: a Administração lançará  edital contendo suas necessidades, exigências e receberá a manifestação de interesse dos licitantes que preencherem os critérios de pré-seleção. Então,  será instaurada fase de diálogo, em que a Administração promoverá reuniões  com os licitantes. A fase de diálogo será encerrada quando a Administração  decidir a solução técnica. Será iniciada então a fase competitiva, com a  divulgação de novo edital e o critério de julgamento. 

O diálogo competitivo terá uso bastante restrito. A Lei 14.133/2021 alterou a  Lei de Concessões e a Lei de PPPs, passando a prever o diálogo competitivo  como modalidade alternativa à concorrência para as concessões de serviços  públicos. Não é cabível adotar diálogo competitivo para qualquer objeto. O  diálogo competitivo somente poderá ser adotado para contratações cujo objeto  preencha as seguintes condições (art. 32, inc. I):

  • inovação tecnológica ou técnica;
  • impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita  sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e  ∙ impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com  precisão suficiente pela Administração; 

Além disso, é necessário que a Administração comprove a necessidade de  identificar as alternativas que possam satisfazer suas necessidades (art. 32,  inc. II da Lei 14.133/2021):.

  • a solução técnica mais adequada;
  • os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;  ∙ a estrutura jurídica ou financeira do contrato; 

4. Pregão 

Pregão é a modalidade cabível para a contratação de bens e serviços comuns. Será obrigatório o uso do pregão sempre que o padrão de qualidade  ou desempenho do objeto puder ser definido de modo objetivo segundo as  especificações usuais de mercado. Esta é a modalidade “padrão” da Lei  14.133/2021, que deverá ser adotada na maior parte dos casos de compras e  serviços. O pregão é obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns;  poderá ser adotado inclusive para serviços comuns de engenharia.

O pregão não se aplica para a contratação de obras, serviços especiais  de engenharia e serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual.  O pregão seguirá o rito comum do art. 17, com critério de julgamento de menor  preço. 

5. Concorrência 

Concorrência é a modalidade cabível para contratação de obras de  engenharia e para bens e serviços especiais – ou seja, aqueles cujos padrões  de desempenho não são usuais no mercado.

Se no âmbito da Lei 8.666 a concorrência era a modalidade “padrão”,  agora com a vigência da Lei 14.133/2021 passa a ter aplicação residual. Continua sendo a modalidade a ser adotada para obras e serviços de  engenharia e serviços de natureza predominantemente intelectual. Nas outras  hipóteses, somente será cabível a concorrência em circunstâncias específicas  em que não seja possível adotar o pregão. 

A concorrência poderá adotar critérios de julgamento distintos do menor  preço, como técnica e preço e melhor técnica.

A concorrência da Lei 14.133/2021 é diferente da modalidade de  concorrência da Lei 8.666: geralmente, seguirá o rito comum do art. 17 da lei  14.133/2021 (com apresentação de propostas e lances e julgamento antes de habilitação), será realizada preferencialmente sob o modo eletrônico e poderá  eventualmente adotar modo de disputa aberto, com disputa de lances.

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Marçal Justen Neto
Marçal Justen Neto
LL.M pela LSE – London School of Economics. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Marçal Justen Neto
Marçal Justen Neto
LL.M pela LSE – London School of Economics. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.