Informativo Eletrônico - Edição 203 - Janeiro / 2024

COMO FUNCIONAM AS DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA?

Rafael Wallbach Schwind FCIArb

Foi sancionada no último dia 9 de janeiro a Lei 14.801, que dispõe sobre as debêntures de infraestrutura. A norma, resultado de um projeto de lei que tramitou por quase quatro anos (PL 2646/2020), era muito aguardada pelas empresas que atuam nos diversos setores de infraestrutura.

Mas o que muda de efetivo com as debêntures de infraestrutura?

O ponto central é que fica permitido às sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, desde que evidentemente constituídas sob a forma de sociedades por ações, a emissão de debêntures de infraestrutura, que serão objeto de distribuição pública.

O objetivo central das debêntures de infraestrutura reside da captação de recursos para a implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação que sejam considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal (art. 2º, § 1º).

Assim, por exemplo, concessionárias de rodovias, concessionárias e autorizatárias de rodovias, e arrendatárias e autorizatárias de terminais portuários – apenas para ficar em alguns exemplos – poderão emitir debêntures de infraestrutura com base na nova legislação.

Ainda haverá a edição de regulamento que estabelecerá os critérios de enquadramento dos projetos e poderá estabelecer critérios e medidas para incentivar projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes. As únicas exigências da Lei é que os critérios a ser detalhados no regulamento deverão incluir setores com grande demanda de investimento em infraestrutura ou projetos com efeito indutor do desenvolvimento econômico local ou regional – critérios, portanto, bastante amplos.

O regulamento que estabelecerá esses critérios deverá ser publicado a cada dois anos, até o final do ano anterior ao início do seu período de vigência, com exceção do primeiro regulamento, que deverá ser publicado em até trinta dias da publicação da Lei 14.801.

O regulamento, de todo modo, poderá ser alterado para incluir setores em que investimentos tenham se tornado prementes por imperativos de ordem pública.

Um ponto chave nesse contexto será a avaliação dos projetos para verificar o seu enquadramento para fins de emissão das debêntures de infraestrutura.

Depois de enquadrado um projeto com base nos critérios estabelecidos no regulamento, as debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas por sociedades controladoras diretas ou indiretas das concessionárias, permissionárias, autorizatárias e arrendatárias mencionadas no caput do art. 2º – desde que, evidentemente, constituídas sob a forma de sociedade por ações e que os recursos sejam destinados aos projetos considerados prioritários, observados os limites e as condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

E, afinal, qual é o benefício de se emitir debêntures de infraestrutura em comparação com as debêntures incentivadas, que já existem há muito tempo e são reguladas pela Lei 12.431 de 2011?

A principal diferença das debêntures de infraestrutura em comparação com as debêntures incentivadas é que, no caso das debêntures de infraestrutura, os benefícios tributários revertem em favor das empresas emissoras, e não dos investidores que adquirem as debêntures. No caso das debêntures incentivadas, o maior beneficiário é o investidor pessoa física, com a alíquota zero de imposto de renda.

As empresas emissoras de debêntures de infraestrutura poderão, de acordo com o art. 6º da Lei 14.801, (i) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação de imposto de renda e CSLL, e, simultaneamente, (ii) excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo do CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures de infraestrutura pagos naquele exercício.

Para o acompanhamento e a avaliação do benefício indicado no item ‘ii’, ato do Poder Executivo Federal ainda designará o órgão gestor responsável.

Haverá, entretanto, a necessidade de se tomar cautelas para que os atos e operações realizados para se valer do benefício do item ‘ii’ não sejam caracterizados como abuso de forma ou não tenham substrato econômico. Caso se entenda dessa forma, o benefício não se aplicará.

Por ora, a emissão de debêntures de infraestrutura poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2030 (art. 2º, § 5º), mas é possível que o prazo seja ampliado futuramente.

Espera-se que as debêntures de infraestrutura sejam um importante mecanismo de obtenção de recursos para investimentos em setores estratégicos. Aguarda-se o detalhamento dos critérios de enquadramento dos projetos no regulamento que deverá ser editado em breve.

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Rafael Wallbach Schwind
Rafael Wallbach Schwind FCIArb
Doutor e Mestre em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Rafael Wallbach Schwind
Rafael Wallbach Schwind FCIArb
Doutor e Mestre em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.