1. O Domicílio Judicial Eletrônico
O Domicílio Judicial Eletrônico é a ferramenta que tem como objetivo concentrar em um único local todas as comunicações de processos emitidas por tribunais brasileiros, com exceção do STF. Assim, as intimações e citações expedidas de forma eletrônica passarão a ser sempre expedidas para esse sistema, que poderá ser acessado pelas partes e seus representantes.
2. Prazo para cadastro de empresas privadas
Encerra em 30 de maio de 2024 prazo para que empresas privadas realizem o cadastro de representantes nessa nova ferramenta. O prazo se aplica para médias e grandes empresas. As empresas que não realizarem o cadastro até o prazo previsto terão seu cadastro feito automaticamente, a partir dos dados cadastrais da Receita Federal.
Posteriormente, haverá prazo para o cadastro das pessoas jurídicas de direito público (de 01 de julho de 2024 a 30 de setembro de 2024) e então será iniciada a fase de cadastro de pessoas físicas e microempresas que não possuam representantes cadastrados na REDESIM (a partir de 1º de setembro de 2024, ainda sem prazo para encerramento).
O cronograma de cadastro foi estabelecido pela Portaria CNJ 43, de 12 de fevereiro de 2024.
3. O artigo 246 do CPC e a possibilidade de citação eletrônica
A implantação do Domicílio Judicial Eletrônico leva em consideração o artigo 246 do CPC, que prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”
Ainda, a criação do Domicílio Judicial Eletrônico tem como objetivo reunir em um único ambiente os serviços direcionados aos jurisdicionados, de modo que a ferramenta atualmente abrange não apenas comunicações de citação, mas também de intimação.
4. Aspectos práticos: cadastro no sistema e acesso a comunicações
Cadastro: o cadastro pode ser feito pelo endereço link https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/.
Para o cadastro, é preciso utilizar o certificado digital da empresa, bem como dispor dos dados do representante legal da empresa e das pessoas que serão cadastradas como assessores no sistema.
Perfil de usuário: O Domicílio Judicial Eletrônico possui mais de um tipo de perfil de usuário. Assim, o representante legal da empresa poderá gerenciar o cadastro da ferramenta de modo a cadastrar usuários aptos a gerenciar o cadastro da empresa no sistema (opção “Gestor de Cadastro”), bem como prepostos, que terão acesso a opções mais limitadas dentro do sistema.
Neste ponto, há uma opção relevante: ao realizar o cadastro de propostos, o gestor poderá habilitar ou inabilitar que o preposto realize o acesso ao teor das comunicações recebidas. A configuração pode ser útil para evitar que os prepostos acessem as comunicações e iniciem indevidamente a contagem de prazos.
Recebimento de comunicações: os usuários cadastrados (administradores, gestores e propostos) receberão as comunicações enviadas pelos tribunais brasileiros ao Domicílio Eletrônico. As comunicações recebidas conterão as informações resumidas a respeito da comunicação, como número do processo, tribunal que gerou a comunicação, data de envio e tipo de comunicação.
Prazos para abertura: No caso de comunicações de citação, o prazo para abertura será de três dias úteis (art. 246, §1º-A do CPC e art. 20, §3º, da Resolução 455/2022 do CNJ).
A ausência de abertura ou confirmação da citação, entretanto, não acarreta, de forma automática, a realização da citação. Neste caso, a citação será realizada por correio, oficial de justiça, em cartório ou por edital (art. 246, §1º, do CPC).
Contudo, nos termos do art. 246, §1º-C do CPC, a não abertura das citações do prazo de três dias úteis e a ausência de apresentação de justa causa para a confirmação da citação poderá levar à aplicação de mula processual de até 5% sobre o valor da causa.
Já no caso de intimações, o prazo para abertura é de 10 dias corridos, sendo que a ausência de abertura do prazo em questão leva à intimação automática no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 dias.
Neste caso, não há previsão legal de imposição de multa em razão da ausência de abertura ou confirmação da intimação, mas apenas a presunção de que a parte acessou o conteúdo da comunicação e de que a intimação foi realizada.
5. A intimação direcionada a advogados e início de prazos processuais
Até o momento, o Domicílio Judicial Eletrônico está disponibilizado apenas às partes do processo – e não aos advogados. Portanto, as comunicações realizadas por este sistema limitam-se aos atos processuais direcionados às partes.
Com relação às comunicações direcionadas a advogados, ainda não há ferramenta unificada que centralize as comunicações processuais. Embora a maioria dos sistemas dos tribunais tenha ambientes próprios para a intimação de advogados, alguns sistemas ainda realizam as comunicações processuais dos advogados por meio de diário de justiça.
As comunicações via Domicílio Judicial Eletrônico, portanto, não são aptas a suprir a intimação que deve ser direcionada aos advogados¹, como é o caso da intimação de parte que já possui advogado habilitado no processo. Nesses casos, a comunicação de intimação via Domicílio Judicial Eletrônico possui caráter meramente informativo. Em outras palavras, uma vez que a parte já possua advogado constituído no processo, o início dos prazos para a prática de atos processuais apenas deverá ter início após a intimação direcionada ao advogado.
Apesar disso, em alguns casos os sistemas de processos judiciais vêm indevidamente considerando a abertura das comunicações via Domicílio Judicial Eletrônico como data para início de prazos judiciais. A nulidade da contagem de prazos tendo por base a abertura feita diretamente pela parte ainda não foi apreciada pelo Poder Judiciário, o que pode gerar insegurança até que os sistemas dos tribunais estejam adequados à nova ferramenta.
6. Cuidados indispensáveis
Em primeiro lugar, as empresas e pessoas já cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico devem ter especial cuidado e atenção com a identificação e abertura de comunicações que se refiram a citações. Como visto, o prazo para confirmação de leitura de tais comunicações é curto (três dias úteis) e a ausência de confirmação de leitura poderá gerar a aplicação de multa de até 5% do valor da causa.
Em relação às intimações – e especialmente tendo-se em vista a imprecisão de alguns sistemas processuais que consideram o início de prazos da leitura realizada diretamente pela parte via Domicílio Judicial Eletrônico – também é imprescindível que haja o controle adequado das comunicações recebidas, com contato imediato com os advogados responsáveis pelo processo a respeito do recebimento e da eventual abertura da intimação.
De maneira geral, pode ser efetivo que o responsável por acessar o sistema faça o controle diário das comunicações recebidas, mantendo contato permanente com os advogados responsáveis pelos processos a que se referem, e que não seja realizada a abertura de comunicações processuais (especialmente as que se refiram a intimações em casos em que já há advogado habilitado) sem alinhamento prévio com a equipe jurídica responsável.
Se, por um lado, é importante que as citações sejam acessadas e lidas no prazo de três dias úteis, por outro, nos casos em que a empresa já foi citada e em que há advogado habilitado no processo, é importante que a gestão da abertura de tais intimações seja realizada pelo advogado que atua no processo.
Em qualquer caso, e tendo em vista a possibilidade de início de prazos processuais, é imprescindível que tanto o recebimento quanto a abertura das comunicações sejam imediatamente comunicadas ao advogado responsável, evitando decurso de prazo e consequências processuais indesejáveis.
7. Ficou com alguma dúvida?
Ficou com alguma dúvida sobre o cadastro ou os cuidados necessários para o cadastro e acesso ao Domicílio Judicial Eletrônico? Nossos advogados estão aptos a auxiliar e tirar dúvidas sobre o sistema, auxiliando tanto no cadastro no sistema quanto na definição do procedimento a ser adotado pelas empresas e seus representantes habilitados na ferramenta.
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¹ Nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado inscrito na OAB. Ainda, nos termos do art. 273 do CPC (assim como demais dispositivos que tratam das intimações dos atos processuais), a intimação será sempre endereçada ao advogado da parte.