Informativo Eletrônico - Edição 217 - Março / 2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 52: CONTRATA+BRASIL

Paola Gabriel Ábila

1. Introdução

A Instrução Normativa Seges/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025 (adiante referida apenas como “IN 52”), criou o Contrata+Brasil.

O Contrata+Brasil é uma plataforma de negócios públicos, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (“SEGES/MGI”), que tem como objetivo promover a interação entre fornecedores e a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para aquisição de bens e serviços pelo poder público.

O art. 2º da IN 52 estabelece que a plataforma utilizará o credenciamento ou outros procedimentos auxiliares para a disponibilização dos bens e serviços comuns, inclusive de engenharia.

2. Os órgãos central e administrador

A IN 52 estabeleceu como órgão central a Diretoria de Normas e Sistemas de Logística SEGES/MGI e como órgão administrador a Central de Compras SEGES/MGI.

Ao órgão central cabe normatizar, garantir o funcionamento adequado, fornecer informações e monitorar os dados de uso do Contrata+Brasil (art. 7º da IN 52).

O órgão administrador, por sua vez, tem como atribuições elaborar os editais e aplicar as sanções previstas na Lei 14.133/2021 (art. 8º da IN 52).

3. O órgão comprador

Podem utilizar o Contrata+Brasil os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Por meio de termo de acesso, a SEGES/MGI disponibilizará a plataforma também para “órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos demais Poderes da União, incluídas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, aos serviços sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos por meio de convênio ou instrumentos congêneres” (art. 1º, parágrafo único, da IN 52).

4. Os fornecedores

Qualquer interessado em fornecer bens ou prestar serviços pode acessar o Contrata+Brasil através de conta gov.br e requerer a inscrição.

Para que a inscrição seja aceita, o fornecedor deve informar, no requerimento de participação, o objeto que pretende fornecer e o local de interesse.

De acordo com o art. 40 da IN 52, desde que não esteja executando obrigações contratuais ou cumprindo alguma sanção, o fornecedor pode solicitar a exclusão da inscrição a qualquer momento.

Uma vez inscrito, o fornecedor dispõe da faculdade de cadastrar propostas previamente ou após o órgão comprador ter cadastrado sua demanda.

5. A contratação

O procedimento para a contratação através do Contrata+Brasil segue seis etapas: preparatória, divulgação do edital, registro da demanda, seleção, habilitação e contratação e pagamento.

5.1. A etapa preparatória

Em conjunto, os órgãos central e administrador são responsáveis por definir os objetos que serão contratados através da plataforma, o universo de fornecedores e as regras aplicáveis.

5.2. A divulgação do edital

A divulgação dos editais, que serão elaborados pelo órgão administrador, ocorre no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no Contrata+Brasil.

5.3. O registro da demanda

O órgão comprador deve preencher o “formulário de criação de oportunidade” e cadastrar a demanda em relação aos objetos já incorporados na plataforma.

5.4. A seleção

O edital estabelecerá o procedimento de seleção, que pode ocorrer em duas formas. Na primeira, os fornecedores farão suas propostas após a publicação da demanda pelo órgão comprador no Contrata+Brasil. Na segunda, o órgão comprador terá acesso a uma lista de fornecedores que atendem os critérios da demanda.

5.5. A habilitação

Após a definição da proposta vencedora, o órgão comprador verificará o cumprimento pelo fornecedor das condições exigidas para participação e habilitação.

Caso haja algum documento exigido pelo edital que não esteja abrangido pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, o fornecedor deverá enviá-lo ao órgão comprador na forma prevista pelo edital.

A IN 52 dispõe que o órgão comprador terá o prazo de cinco dias úteis para analisar os documentos do fornecedor (art. 21, § 4º).

5.6. A contratação e o pagamento

O contrato ou instrumento equivalente a ser firmado entre o fornecedor e o órgão comprador, após a verificação das condições de habilitação, deverá ser assinado diretamente na plataforma.

O pagamento será realizado preferencialmente por Pix ou cartão de pagamento, informado no “formulário de criação de oportunidade” preenchido pelo órgão comprador ao cadastrar sua demanda na plataforma.

6. O monitoramento

Por fim, o órgão comprador deverá informar no Contrata+Brasil que a entrega dos bens ou a execução dos serviços se deu em concordância com o instrumento firmado e declarar que o pagamento foi efetuado. O fornecedor precisará manifestar concordância com esta segunda declaração.

7. Considerações finais

Embora a disciplina da IN 52 ainda mereça maior reflexão sobre algumas de suas disposições, a plataforma Contrata+Brasil já está em funcionamento.¹

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¹ https://contratamaisbrasil.sistema.gov.br/.

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Paola Gabriel Ábila
Paola Gabriel Ábila
Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Paola Gabriel Ábila
Paola Gabriel Ábila
Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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