Informativo Eletrônico - Edição 172 - Junho / 2021

NOVA LEI DE LICITAÇÕES NOVOS CRITÉIROS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Raphaela Thêmis Leite Jardim

1. Os critérios de julgamentos previstos na Lei 14.133/2021   

O art. 33 da Lei 14.133/2021 prevê seis critérios para julgamento das  propostas: 

I – menor preço;
II – maior desconto;  
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;  
IV – técnica e preço;  
V – maior lance, no caso de leilão;  
VI – maior retorno econômico.

A previsão é muito semelhante ao disposto no art. 45, §1º da Lei  8.666/1993, especialmente em relação aos incisos II, III, IV e V. 

Mas a Lei 14.133/2021 apresenta algumas inovações relevantes.

2. O necessário atendimento aos padrões mínimos de qualidade

O art. 34 prevê que o julgamento por menor preço, maior desconto e por técnica e preço “considerará o menor dispêndio para a Administração,  atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação”.

Ou seja, nem mesmo o critério de julgamento mais simples – menor  preço, levará em consideração tão somente o menor valor para a  Administração. A nova Lei incluiu a necessária observância dos parâmetros  mínimos de qualidade previstos no Edital. 

Essa regra impõe ao Administrador o dever de contratar pelo melhor (e não menor) preço.1 Trata-se de uma resposta às reiteradas críticas ao sistema  atual de contratação de bens comuns, que conduz o Administrador a pagar o  menor preço ofertado e adquirir produtos de baixa qualidade.

3. Os critérios para definição do menor dispêndio 

Ainda em relação aos critérios de julgamento por menor preço, maior  desconto e por técnica e preço, a Lei 14.133/2021 prevê que antes de definir o  menor preço, deve-se averiguar o menor dispêndio. 

Serão considerados para fins de definição do menor dispêndio, “os custos  indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição,  depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores  vinculados ao seu ciclo de vida” (art. 34, §1º).

Assim, não basta que o bem seja menos custoso para a Administração.  Caberá considerar os custos indiretos decorrentes de eventual manutenção,  troca ou correção de produtos de qualidade inferior. 

Novamente a Lei tem como objetivo impedir a aquisição de bens de baixa  qualidade, que em razão da reiterada necessidade de manutenção, tornam a  contratação mais onerosa à Administração.

4. O julgamento pelo maior retorno econômico 

Atualmente, a Lei do RDC estabelece que para a celebração de contratos  de eficiência “as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que  proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato” (art. 23). A Lei 14.133 incorporou ao regime geral de licitações o critério de julgamento por maior retorno econômico.

Tal como já ocorre no RDC, essa forma de julgamento só poderá ser  utilizada para a celebração de contrato de eficiência e “considerará a maior  economia para a Administração” (art. 39). Nesse caso, a remuneração do particular será “fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à  economia efetivamente obtida na execução do contrato” (art. 39). 

4.1. A forma de apresentação das propostas 

Incumbe aos licitantes apresentar propostas de trabalho que contemplem  “as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento” (art. 39, §1º, inc. I, a) e “a economia que se estima gerar,  expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária” (art. 39, §1º, inc. I, b). 

A proposta de preços “corresponderá a percentual sobre a economia que  se estima gerar durante determinado período” (art. 39, §1º, inc. II). 

4.2. A forma de julgamento da proposta 

Os parâmetros para mensuração da economia gerada com a execução do contrato deverá estar prevista no Edital e servirá como base de cálculo para a  remuneração devida ao contratado (art. 39, §2º). 

Com base nesses parâmetros é que se realizará o julgamento da proposta: “o retorno econômico será o resultado da economia que se estima  gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço” (art. 39, §3º). 

A proposta mais vantajosa para a Administração será a que oferecer a  maior economia à Administração. 

4.3. O risco do particular

A contratação envolverá risco ao particular, já que a sua remuneração  dependerá do ganho propiciado à Administração. 

A Lei prevê que nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato, a remuneração do contratado sofrerá desconto correspondente à  diferença entre a economia prevista e a efetivamente obtida (art. 39, §3º, inc. I). 

Caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for  superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á a  outras sanções cabíveis. 

5. Conclusão

As inovações no regime geral de licitações previstas na Lei 14.133/2021  evidenciam a preocupação do legislador com o atendimento aos padrões  mínimos de qualidade, sem desconsiderar a busca pela oferta mais vantajosa à  Administração. A escolha do critério de julgamento aplicável ao caso concreto  será essencial para o atendimento aos objetivos da nova Lei. 

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Raphaela Thêmis Leite Jardim
Raphaela Thêmis Leite Jardim
Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira e Talamini.
Raphaela Thêmis Leite Jardim
Raphaela Thêmis Leite Jardim
Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira e Talamini.