1. Os critérios de julgamentos previstos na Lei 14.133/2021
O art. 33 da Lei 14.133/2021 prevê seis critérios para julgamento das propostas:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
A previsão é muito semelhante ao disposto no art. 45, §1º da Lei 8.666/1993, especialmente em relação aos incisos II, III, IV e V.
Mas a Lei 14.133/2021 apresenta algumas inovações relevantes.
2. O necessário atendimento aos padrões mínimos de qualidade
O art. 34 prevê que o julgamento por menor preço, maior desconto e por técnica e preço “considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação”.
Ou seja, nem mesmo o critério de julgamento mais simples – menor preço, levará em consideração tão somente o menor valor para a Administração. A nova Lei incluiu a necessária observância dos parâmetros mínimos de qualidade previstos no Edital.
Essa regra impõe ao Administrador o dever de contratar pelo melhor (e não menor) preço.1 Trata-se de uma resposta às reiteradas críticas ao sistema atual de contratação de bens comuns, que conduz o Administrador a pagar o menor preço ofertado e adquirir produtos de baixa qualidade.
3. Os critérios para definição do menor dispêndio
Ainda em relação aos critérios de julgamento por menor preço, maior desconto e por técnica e preço, a Lei 14.133/2021 prevê que antes de definir o menor preço, deve-se averiguar o menor dispêndio.
Serão considerados para fins de definição do menor dispêndio, “os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida” (art. 34, §1º).
Assim, não basta que o bem seja menos custoso para a Administração. Caberá considerar os custos indiretos decorrentes de eventual manutenção, troca ou correção de produtos de qualidade inferior.
Novamente a Lei tem como objetivo impedir a aquisição de bens de baixa qualidade, que em razão da reiterada necessidade de manutenção, tornam a contratação mais onerosa à Administração.
4. O julgamento pelo maior retorno econômico
Atualmente, a Lei do RDC estabelece que para a celebração de contratos de eficiência “as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato” (art. 23). A Lei 14.133 incorporou ao regime geral de licitações o critério de julgamento por maior retorno econômico.
Tal como já ocorre no RDC, essa forma de julgamento só poderá ser utilizada para a celebração de contrato de eficiência e “considerará a maior economia para a Administração” (art. 39). Nesse caso, a remuneração do particular será “fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato” (art. 39).
4.1. A forma de apresentação das propostas
Incumbe aos licitantes apresentar propostas de trabalho que contemplem “as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento” (art. 39, §1º, inc. I, a) e “a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária” (art. 39, §1º, inc. I, b).
A proposta de preços “corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período” (art. 39, §1º, inc. II).
4.2. A forma de julgamento da proposta
Os parâmetros para mensuração da economia gerada com a execução do contrato deverá estar prevista no Edital e servirá como base de cálculo para a remuneração devida ao contratado (art. 39, §2º).
Com base nesses parâmetros é que se realizará o julgamento da proposta: “o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço” (art. 39, §3º).
A proposta mais vantajosa para a Administração será a que oferecer a maior economia à Administração.
4.3. O risco do particular
A contratação envolverá risco ao particular, já que a sua remuneração dependerá do ganho propiciado à Administração.
A Lei prevê que nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato, a remuneração do contratado sofrerá desconto correspondente à diferença entre a economia prevista e a efetivamente obtida (art. 39, §3º, inc. I).
Caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á a outras sanções cabíveis.
5. Conclusão
As inovações no regime geral de licitações previstas na Lei 14.133/2021 evidenciam a preocupação do legislador com o atendimento aos padrões mínimos de qualidade, sem desconsiderar a busca pela oferta mais vantajosa à Administração. A escolha do critério de julgamento aplicável ao caso concreto será essencial para o atendimento aos objetivos da nova Lei.