O que é o programa Gas Release da ANP e qual é o fundamento jurídico para obrigar agentes dominantes a vender parte do gás natural que comercializam? O Gas Release é um programa regulatório que permite à ANP determinar que agentes com elevada participação no mercado de gás natural vendam parte dos volumes sob sua titularidade por meio de leilões públicos, com condições definidas pela agência. O objetivo é reduzir a concentração da oferta e ampliar a concorrência no mercado atacadista de gás natural. A medida possui fundamento expresso no art. 33 da Lei 14.134/2021, que autoriza a adoção de mecanismos de redução de concentração, e tem natureza regulatória, não sancionatória, pois independe da prática de infração concorrencial pelo agente designado.
1. Introdução
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) submeteu à Consulta e Audiência Pública nº 16/2026 a minuta de resolução que institui o Programa de Redução da Concentração no Mercado de Gás Natural, conhecido como Gas Release.
As contribuições escritas foram recebidas entre 14 de agosto e 28 de setembro de 2026, e a audiência pública, prevista para 21 de outubro, foi remarcada para 19 de novembro de 2026. Este artigo explica o que é o programa, qual é o seu fundamento jurídico e quais regras orientam a sua implementação.
2 . O que é o Gas Release
O Gas Release é um programa de venda compulsória de gás natural. O agente com elevada participação no mercado passa a ser obrigado a vender, em leilões conduzidos pela ANP, parte dos volumes de que é titular, com preço mínimo, quantidade e duração definidos pela agência.
A proposta integra a Ação Regulatória nº 2.7 da Agenda Regulatória da ANP para o biênio 2025–2026 (Link).
Os adquirentes podem consumir ou revender esses volumes, o que amplia o número de ofertantes e a liquidez do mercado. A medida é mais uma etapa da abertura do setor.
A Lei 14.134/2021 (“Lei do Gás”) adotou o regime de autorização para o transporte, exigiu independência e autonomia dos transportadores e assegurou o acesso de terceiros às infraestruturas essenciais. Essas medidas trataram do acesso às redes.
O Gas Release atua sobre a oferta de gás natural, que, segundo os estudos técnicos da ANP (Link), ainda é concentrada no mercado atacadista atendido pela malha integrada de transporte.
Programas semelhantes foram adotados em mercados europeus, como os da Alemanha, da Espanha, da Itália e da Hungria, com duração entre dois e oito anos. Na Alemanha, o programa foi imposto em 2002 como remédio à fusão entre E.ON e Ruhrgas.
Segundo estudo da consultoria Brattle Group sobre essas experiências, a medida só produz efeitos se os compradores tiverem acesso ao transporte e à estocagem (Link).
3 . Fundamento constitucional e legal
A Constituição consagra a livre concorrência como princípio da ordem econômica (art. 170, IV), determina que a lei reprima o abuso do poder econômico (art. 173, § 4º) e atribui ao Estado a função de agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174).
Como a venda compulsória restringe a liberdade de contratar do agente designado, ela depende de previsão em lei (art. 5º, II).
Essa previsão está no art. 33 da Lei 14.134/2021, que atribui à ANP o dever de acompanhar o funcionamento do mercado e de adotar mecanismos de estímulo à eficiência, à competitividade e à redução da concentração na oferta, “com vistas a prevenir condições de mercado favoráveis à prática de infrações contra a ordem econômica”.
O programa de venda compulsória está expressamente previsto no § 1º, II, do dispositivo:
“§ 1º […] II – programa de venda de gás natural por meio do qual comercializadores que detenham elevada participação no mercado sejam obrigados a vender, por meio de leilões, parte dos volumes de que são titulares com preço mínimo inicial, quantidade e duração a serem definidos pela ANP;
[…]
§ 2º A ANP deverá ouvir o órgão competente do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) previamente à aplicação das medidas de que trata o § 1º deste artigo.”
A competência é reforçada pela Lei 9.478/1997, que inclui a promoção da livre concorrência entre os objetivos da política energética nacional (art. 1º, IX) e atribui à ANP o dever de “promover medidas para ampliar a concorrência no mercado de gás natural” (art. 8º, XXIX).
O Decreto 10.712/2021 (art. 22, § 1º) fixa as diretrizes do programa, entre elas a cessão simultânea da capacidade de transporte correspondente ao gás liberado, quando couber, a livre negociação do gás e da capacidade no mercado secundário e a oferta regular de contratos de diferentes prazos. Há, portanto, autorização legislativa específica.
A lei define o destinatário, o instrumento e a finalidade da medida e confia à agência a fixação de seus parâmetros técnicos. Essa foi a conclusão do Parecer nº 00219/2026/PFANP/PGF/AGU (Link), no qual a Procuradoria Federal junto à ANP reconheceu a viabilidade jurídica da proposta.
4 . Natureza regulatória da medida
O Gas Release tem natureza regulatória, e não sancionatória. A designação do agente não pressupõe infração à ordem econômica, como registrou a Procuradoria Federal. A própria Lei 12.529/2011 afasta a ilicitude da conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência (art. 36, § 1º).
Por isso, a medida não se confunde com a repressão de condutas pelo CADE. Ela atua de forma prospectiva sobre a estrutura do mercado, em linha com a lição de Vitor Rhein Schirato, para quem, em setores com falhas permanentes, “a atuação ex-post de coibição de práticas abusivas não se mostra integralmente suficiente para a correção de todas as falhas, sendo necessária atuação adicional por parte do Estado” (SCHIRATO, Vitor Rhein. O novo regime jurídico da indústria do gás natural no Brasil. Revista de Direito Público da Economia, Belo Horizonte, ano 8, n. 32, out./dez. 2010.).
Trata-se de regulação assimétrica, que impõe obrigações específicas ao agente com elevada participação no mercado para viabilizar a entrada e a expansão de outros ofertantes.
5 . O desenho proposto pela ANP
O programa alcança o mercado atacadista de gás natural destinado a consumidores não termelétricos atendidos pela malha integrada de transporte.
Ele será executado em ciclos concorrenciais de quatro anos, com leilões ao menos anuais e entrega no ano seguinte ao certame.
O primeiro ciclo vai de 2027 a 2030. Para esse ciclo, a minuta designa a Petrobras como agente sujeito ao programa e fixa como meta concorrencial um Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) igual ou inferior a 2.500 pontos entre 2028 e 2030 (Link).
O patamar corresponde ao limite dos mercados moderadamente concentrados no Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do CADE (Link). Nos ciclos seguintes, a designação observará critérios técnicos, como a participação no mercado e a influência sobre a formação de preços, e será precedida de manifestação do agente no prazo de 15 dias.
A minuta prioriza volumes adquiridos de terceiros, importados pelo Gasoduto Bolívia-Brasil (Gasbol) e de propriedade da União, e veda o uso da produção própria do agente designado para atingir a meta.
A opção, recomendada pela Análise de Impacto Regulatório, busca reduzir a concentração sem comprometer os incentivos à expansão da oferta. Ela dialoga com a advertência do professor Schirato de que o marco brasileiro “deve ter a preocupação de inserir e fomentar a concorrência, mas deve também ter a preocupação de criar condições de desenvolvimento do mercado”.
Os leilões seguirão editais publicados com antecedência mínima de três meses, que definirão produtos, lotes, volumes, pontos de entrega e preço de referência.
O agente designado e as empresas de seu grupo não podem participar como adquirentes, e os contratos serão firmados diretamente com os vencedores, segundo modelo aprovado pela ANP.
O agente também deverá assegurar a capacidade de transporte correspondente aos volumes vendidos e manter segregação informacional entre o programa e suas demais atividades. Ao final de cada ciclo, a Avaliação de Resultado Regulatório indicará se o programa deve ser mantido, aperfeiçoado ou encerrado.
6. Procedimento e temas em debate
Por restringir a liberdade econômica, o programa deve observar a proporcionalidade, vedada a imposição de obrigações e restrições “em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/1999).
A LINDB exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida, “inclusive em face das possíveis alternativas” (art. 20, parágrafo único).
O processo segue essa lógica. A Análise de Impacto Regulatório, exigida pelo art. 6º da Lei 13.848/2019, comparou cinco alternativas e recomendou a configuração moderada. A consulta pública atende ao art. 9º da mesma lei, e a audiência pública, ao art. 19 da Lei 9.478/1997, que a exige para alterações normativas que afetem direitos dos agentes econômicos.
A aplicação das medidas pressupõe, ainda, a oitiva prévia do órgão competente do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC (art. 33, § 2º, da Lei 14.134/2021).
Dois temas devem concentrar a atenção na audiência. O primeiro é a possibilidade de os adquirentes substituírem volumes de contratos vigentes com o agente designado por volumes comprados nos leilões (art. 35). A Procuradoria Federal registrou que o dispositivo pode ser lido como autorização para a alteração unilateral de contratos privados vigentes e que o tema poderá ser melhor avaliado após a consulta (Link).
O segundo tema é o preço de referência. A Lei 14.134/2021 autoriza a ANP a definir o preço mínimo inicial dos leilões, e a minuta determina que a metodologia, a ser fixada em edital, observe os objetivos concorrenciais e a adequada remuneração dos volumes disponibilizados (arts. 30 e 31). O equilíbrio entre esses vetores definirá a atratividade dos leilões.
As posições dos agentes refletem esse debate. A Petrobras, que encaminhou contribuições à consulta (Link), avalia que o desenho proposto pode reduzir a previsibilidade necessária a investimentos em produção, importação e infraestrutura, e considerou positivo o adiamento da audiência.
Segmentos como consumidores industriais, comercializadores e distribuidoras apoiaram o programa, em geral com propostas de aprimoramento (Link).
A ANP deverá divulgar seu posicionamento sobre as contribuições recebidas (art. 9º, § 5º, da Lei 13.848/2019).
7 . Conclusão
O Gas Release tem fundamento constitucional e legal expresso e natureza regulatória. A Lei 14.134/2021 autorizou sua instituição e definiu seus elementos essenciais, cabendo à ANP calibrar volumes, preços e prazos com base em estudos técnicos e na participação social.
A audiência pública de 19 de novembro é a próxima etapa. Para produtores, comercializadores, distribuidoras e consumidores, é a oportunidade de contribuir para a versão final de uma medida que pode alterar de forma relevante a dinâmica do mercado brasileiro de gás natural.
