Informativo Eletrônico - Edição 208 - Junho / 2024

O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NA TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO

Jefferson Lemes dos Santos

1. Introdução

Em 13 de junho de 2024 foi promulgada a Lei 14.898, que institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional, destinada aos grupos familiares de baixa renda (art. 1º).

A tarifa social consiste em subsídio econômico de até 50% sobre o valor da tarifa de água e esgoto, aplicáveis aos primeiros quinze metros cúbicos consumidos no mês (art. 6º). A política busca universalizar o acesso à prestação de serviços de saneamento básico, mediante o financiamento de parte da tarifa para a população socialmente vulnerável. 

Para receber o subsídio da tarifa social, o usuário deve integrar grupo familiar com renda per capita inferior a meio salário-mínimo e deve se enquadrar em um dos seguintes critérios (art. 2º): (i) estar inscrito CadÚnico; (ii) pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa com mais de 65 anos que comprove não ter condições para o sustento próprio; ou (iv) receber o Benefício de Prestação Continuada.

2. A tarifa social em outros estados da federação

A tarifa social criada pela Lei 14.898 não é exatamente uma novidade, já que esse tipo de subsídio já vinha sendo aplicado em alguns Estados. 

No Estado do Paraná, por exemplo, a tarifa social é regulada pelo Decreto Estadual 9.606/2021. A tarifa equivalente a cerca de R$20,00 mensais (confira). É exigido que a renda familiar per capita do beneficiário não ultrapasse meio salário mínimo e que o consumo mensal não ultrapasse 10m³ (art. 1º, inc. III, do Decreto Estadual 9.606/2021). 

No Estado do Rio de Janeiro a tarifa social foi instituída pelo Decreto Estadual 25.438/1999. A tarifa tem valor fixo de R$5,00 e recai sobre áreas de interesse social definidas por ato da Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos (art. 2º do Decreto Estadual 25.438/1999).

A tarifa social criada pela Lei 14.898 não elimina as tarifas sociais criadas pelas legislações estaduais. O art. 6º, §3º, da Lei 14.898 assegura expressamente que a tarifa social federal preservará “direito adquirido”, o que garante aos beneficiários das políticas estaduais a manutenção da respectiva tarifa social. 

3. O conteúdo econômico da tarifa social

A tarifa social criada pela Lei 14.898 terá por principal mecanismo de financiamento o subsídio cruzado. Isso significa que o custo da tarifa social será rateado entre os demais usuários do serviço público, respeitando a proporcionalidade do consumo.

Somente quando o subsídio cruzado se mostrar insuficiente para manter a equação econômico-financeira do contrato é que estará autorizada a utilização de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água.

4. A criação da Conta de Universalização do Acesso à Água

A Lei 14.989 também criou uma conta mantida e custeada pela União para amparar economicamente políticas de universalização do acesso à água e esgoto.

O repasse de recursos financeiros será feito diretamente ao prestador do serviço público, desde que a categoria tarifa social esteja adequada aos critérios estabelecidos na Lei 14.898 (art. 11, §2º e 3º).

Além do custeio subsidiário da tarifa social, a Conta de Universalização do Acesso à Água poderá ser utilizada para investimentos de infraestrutura em áreas de vulnerabilidade social (art. 9º, inc. IV). As condições para o acesso ao recurso deverão ser previstas em regulamento específico, que deverá observar critérios como a diversificação regional (art. 11, inc. II). 

A Conta de Universalização do Acesso à Água também poderá prover recursos e compensar os descontos decorrentes de outros subsídios para além da tarifa social (art. 9º, inc. VII). Para tanto, basta que o subsídio a ser custeado tenha por finalidade a universalização do acesso ao serviço público.

5. O prazo para instituição da tarifa social

O art. 7º, §2º, da Lei 14.898 estabelece que nas hipóteses em que não há tarifa social instituída pelo poder público local, a tarifa social para água e esgoto deverá ser instituída no prazo de 24 meses. 

Nesse prazo, o contrato de concessão deverá ser alterado para contemplar a tarifa social, respeitando-se o direito do concessionário à prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 

Excepcionalmente, o prazo para a alteração do contrato de concessão de que trata o art. 7º, §2º, poderá ser alterado. Existem providências que não estão a cargo do prestador do serviço, mas que são indispensáveis para a alteração do contrato de concessão como, por exemplo, o compartilhamento de informações relativamente aos sujeitos elegíveis para o subsídio. 

Dificuldades no compartilhamento de informações dessa natureza podem prejudicar extraordinariamente o cronograma e impor a prorrogação.

6. A garantia ao equilíbrio econômico-financeiro 

A previsão da tarifa social foi acompanhada de forte preocupação com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

O art. 6º, §3º, da Lei 14.898 previu que a instituição da tarifa social será oponível ao prestador do serviço público “mediante prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observada a legislação aplicável”. 

No art. 8º, §§ 1º e 2º, previu-se, respectivamente, que “nos casos em que a categoria tarifária social houver sido instituída ou alterada, o prestador do serviço terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato” e que “qualquer alteração na participação relativa da tarifa deverá ser reequilibrada para o prestador do serviço, no que couber”.

Portanto, nos casos em que houver a instituição ou a majoração do benefício a partir Lei 14.898, o prestador terá direito ao reequilíbrio. 

7. Possíveis eventos causadores de desequilíbrio

Existem custos associados à instituição da política que impactam desde logo o contrato de concessão. 

Um deles diz respeito à gestão operacional de informações. Conforme estabelecido no art. 4º da Lei 14.898, o concessionário cadastrará automaticamente os beneficiários da tarifa social. O cumprimento desse dever demanda obtenção de informações registradas no CadÚnico e nos demais bancos de informações sobre benefícios assistenciais.

O compartilhamento dessas informações demanda o desenvolvimento de sistemas operacionais específicos, com atualização rápida e constante de dados. Afinal, quaisquer alterações na renda que implique a perda da condição de beneficiário (ou a inclusão de novos beneficiários) deverá ser prontamente comunicada ao prestador do serviço para a adoção de providências.

Além do tratamento dinâmico e rápido dos dados, existe um dever de cautela adicional relativo aos dados sigilosos que passarão a ser tratados pelo concessionário. O sistema deve ser capaz de garantir a confidencialidade das informações pessoais sobre a renda sobre as quais recai sigilo legal (art. 198 do Código Tributário Nacional), além de outros dados pessoais sensíveis qualificados no art. 5º, inc. II, da LGPD.

8. A responsabilidade pela efetivação do reequilíbrio

A responsabilidade pela recomposição do conteúdo econômico do contrato de concessão é do Poder Concedente. A depender da arquitetura econômica do contrato, caberá ao Poder Concedente autorizar o aumento das tarifas ou promover o aumento do patrocínio ao concessionário. Em todo caso, a regra geral atribui a responsabilidade ao Poder Concedente pelo reequilíbrio relativamente a riscos não suportados pelo particular.

Uma situação excepcional ocorre em relação à tarifa social. Ao instituir a Conta de Universalização do Acesso à Água, a Lei 14.898 passou a atribuir uma responsabilidade subsidiária à União. O art. 8º, §3º, dispõe que “nos casos de disponibilidade de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água de que trata o art. 9º desta Lei e considerado o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, fica autorizado o Poder Executivo a subsidiar a Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos do art. 11 desta Lei”.

A redação é confusa pois alude ao Poder Executivo sem especificar o ente federativo a que se refere a norma. Como a conta é mantida com recursos da União e administrada pela União (arts. 10 e 11), a única interpretação cabível é que o art. 8º, §3º alude ao Poder Executivo Federal. 

Assim, constatada a insuficiência do subsídio cruzado, a União passará a ser corresponsável pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro desequilibrado pela tarifa social. Nesses casos, o repasse financeiro da União ocorrerá diretamente ao prestador de serviço (art. 11, §2º).

9. A existência de recursos em conta para a efetivação do reequilíbrio

Uma questão relevante diz respeito à necessidade de disponibilidade de recursos na Conta de Universalização do Acesso à Água para a incidência da responsabilidade subsidiária da União. 

O art. 8º, §3º, da Lei 14.898 dispõe que “nos casos de disponibilidade de recursos da Conta para Universalização do Acesso à Água” a União poderá “subsidiar a Tarifa Social de Água e Esgoto”. Contudo, a necessidade de disponibilidade de recursos não o dever de recompor o reequilíbrio econômico-financeiro.

A garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato tem natureza constitucional (art. 37, inc. XXI). Eventual limitação ao direito de reequilíbrio pelo art. 8º, §3º, conduziria à inconstitucionalidade do dispositivo. Portanto, a única interpretação constitucionalmente cabível conduz à desnecessidade de existir saldo em conta para que se possa exigir o reequilíbrio associado à tarifa social.

10. Conclusão 

A criação da tarifa social é um avanço extremamente significativo na universalização do acesso ao saneamento básico. Políticas públicas redistributivas, tal como a instituída pela Lei 14.898, concretizam o objetivo de redução das desigualdades sociais previsto no artigo 3º, inc. III, da Constituição. 

Nesse contexto, torna-se ainda mais relevante uma gestão consciente, dinâmica e responsável do conteúdo econômico do contrato. Afinal, somente pela alocação adequada de recursos econômicos que a universalização do acesso bens essenciais deixará de ser um princípio abstrato e se concretizará na vida daqueles que mais necessitam. 

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Jefferson Lemes dos Santos
Jefferson Lemes dos Santos
Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Jefferson Lemes dos Santos
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Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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