Informativo Eletrônico - Edição 234 - Agosto / 2026

O SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS (SICX) E A TRANSFORMAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: PRIMEIRAS REFLEXÕES SOBRE O DECRETO 13.106/2026

Alexandre Wagner Nester

1. Introdução

O Decreto 13.106, de 24 de agosto de 2026, regulamentou o art. 79, caput, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e instituiu o Sistema de Compras Expressas (Sicx) no âmbito da Administração Pública federal.

A iniciativa representa uma das mais relevantes inovações desde a entrada em vigor da nova Lei de Licitações, ao criar um ambiente permanente para a contratação de bens e serviços padronizados mediante credenciamento de fornecedores e seleção automatizada de ofertas.

A proposta aproxima as compras públicas dos modelos de comércio eletrônico amplamente utilizados no setor privado. Em lugar da repetição de procedimentos licitatórios para cada contratação, o sistema passa a operar por meio de uma plataforma eletrônica na qual fornecedores previamente credenciados disponibilizam ofertas que podem ser selecionadas pelos compradores públicos.

Embora formalmente estruturado como uma hipótese de credenciamento, o Sicx possui potencial para alterar profundamente a dinâmica das contratações públicas, especialmente nas aquisições de bens e serviços padronizados.

2. As características fundamentais do Sicx

O Decreto atribuiu à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SEGES) a condição de órgão central do sistema. Além da disponibilização da plataforma, caberá à SEGES editar normas complementares e elaborar os editais de credenciamento.

O Sicx baseia-se em três elementos centrais.

O primeiro é o credenciamento permanente dos fornecedores. Os interessados poderão ingressar continuamente no sistema, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no edital e mantenham atualizadas as informações exigidas para habilitação.

O segundo consiste no cadastramento contínuo de ofertas. Os fornecedores poderão disponibilizar produtos e serviços, indicar preços, prazos, condições de entrega e demais características relevantes, inclusive mediante integração com plataformas privadas já utilizadas no mercado.

O terceiro é a simplificação do procedimento de contratação. O Decreto dispensa a elaboração de termo de referência e de edital para cada contratação realizada no sistema, permitindo que o comprador selecione diretamente os bens ou serviços que atendam à sua necessidade.

O modelo também prevê mecanismos de pesquisa automatizada de preços e integração com diversas bases de dados, conferindo maior dinamismo à formação dos valores praticados no sistema.

3. O Sicx e a tendência de substituição do pregão

A principal consequência prática do Decreto é a provável redução da utilização do pregão para aquisição de bens e serviços padronizados.

No modelo tradicional, cada contratação depende da instauração de um procedimento específico. Ainda que simplificado, o pregão exige a realização de diversas etapas formais, incluindo publicação de edital, apresentação de propostas, julgamento e habilitação.

O Sicx adota lógica distinta. A competição deixa de ser organizada em procedimentos individualizados e passa a ocorrer em ambiente eletrônico permanente. Os fornecedores mantêm suas ofertas disponíveis na plataforma, enquanto os compradores realizam as aquisições diretamente a partir das opções existentes.

Por essa razão, é possível afirmar que o Sicx tende a substituir o pregão em diversas hipóteses envolvendo bens e serviços padronizados. Embora a modalidade permaneça prevista na Lei 14.133/2021, a utilização da plataforma tende a revelar-se mais simples, rápida e menos custosa para a Administração.

4. O ranqueamento das ofertas

O aspecto mais inovador do sistema encontra-se no art. 17 do Decreto, que prevê o ranqueamento automatizado das ofertas aptas. A classificação será realizada a partir dos critérios previstos no edital e dos parâmetros definidos pelo próprio sistema.

O Decreto autoriza ainda que os critérios, pesos e metodologias utilizados no ranqueamento sejam ajustados pelo órgão central, com objetivos relacionados à obtenção das melhores ofertas, à mitigação da concentração de mercado, à promoção da isonomia e ao aprimoramento da governança das transações.

A oferta mais bem ranqueada poderá ser selecionada sem necessidade de motivação específica. Apenas a escolha de oferta classificada em posição inferior exigirá justificativa objetiva por parte do comprador.

Com isso, o centro decisório da contratação passa a localizar-se no mecanismo de classificação das ofertas. Na prática, o posicionamento do fornecedor no ranking tende a ser determinante para o sucesso de suas contratações com a Administração Pública.

5. Considerações críticas

O Sicx apresenta vantagens evidentes. O modelo reduz formalidades, simplifica procedimentos e tende a conferir maior eficiência às contratações públicas. Entretanto, alguns aspectos merecem reflexão crítica.

O primeiro deles é que o sistema transfere a disputa concorrencial para o ranqueamento dos produtos. Nas licitações tradicionais, a competição ocorre no próprio procedimento licitatório. No Sicx, a competição desloca-se para a classificação das ofertas dentro da plataforma.

Em outras palavras, o cadastramento da oferta passa a corresponder à apresentação da proposta, enquanto o ranqueamento assume função equivalente ao julgamento da licitação.

O segundo ponto refere-se aos critérios utilizados para a classificação das ofertas. O Decreto admite a utilização de parâmetros relacionados à desconcentração de mercado, à isonomia e à governança das transações. Embora tais objetivos sejam legítimos, possuem elevado grau de abstração e podem admitir múltiplas formas de implementação.

Isso cria o risco de que produtos semelhantes sejam posicionados de forma distinta por razões que transcendem critérios tradicionalmente objetivos, como preço, qualidade ou desempenho.

Nesse contexto, a disputa pode deixar de ocorrer em torno da proposta mais vantajosa e passar a depender dos parâmetros de ranqueamento definidos pelo órgão central. Em situações extremas, a classificação poderá aproximar-se de uma escolha baseada em preferências valorativas incorporadas ao sistema, reduzindo a objetividade que tradicionalmente caracteriza os procedimentos licitatórios.

Essa preocupação já foi apontada por MARÇAL JUSTEN FILHO em artigo publicado no portal JOTA em 28 de agosto de 2026, que destacou os riscos associados à centralidade assumida pelos critérios de ranqueamento no novo modelo (confira o artigo e também o vídeo divulgado pelo jurista).

6. Conclusão

O Decreto 13.106/2026 inaugura um modelo inovador de contratação pública, baseado em ambiente digital permanente, credenciamento contínuo de fornecedores e classificação automatizada de ofertas.

O sistema possui potencial para simplificar significativamente as aquisições governamentais e reduzir a utilização do pregão nas contratações de bens e serviços padronizados.

Todavia, a principal questão jurídica suscitada pelo Sicx não reside na dispensa de formalidades procedimentais, mas na transferência da disputa concorrencial para os mecanismos de ranqueamento. O elemento decisivo da contratação passa a ser a posição ocupada pela oferta no sistema.

Por isso, a legitimidade do Sicx dependerá da objetividade, da transparência e da auditabilidade dos critérios utilizados para a classificação das ofertas. O papel atribuído ao ranqueamento é relevante exige que a seleção dos contratados decorra de parâmetros claros e controláveis, e não de escolhas subjetivas disfarçadas sob a aparência de neutralidade tecnológica.

Em última análise, a eficiência e a eficácia do Sicx dependerão menos da plataforma tecnológica em si e mais da objetividade, da transparência e da controlabilidade dos critérios que definirão a posição dos fornecedores no ranking.

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Alexandre Wagner Nester
Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Alexandre Wagner Nester
Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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