1. Os critérios de julgamento
A Lei 14.133/2021 dispõe que as propostas nas licitações poderão ser julgadas conforme um dos seguintes seis critérios (art. 33):
- I – menor preço;
- II – maior desconto;
- III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
- IV – técnica e preço;
- V – maior lance, no caso de leilão;
- VI – maior retorno econômico.
Em alguns casos, o critério de julgamento será determinado pelo objeto licitado. Em outros, a decisão da Administração resultará de avaliação a ser feita durante a fase preparatória.
Além da seleção do vencedor, o critério de julgamento é relevante para a definição dos prazos para participação: quando o critério for menor preço ou maior desconto, os prazos entre a data de divulgação do edital e a apresentação de propostas ou lances são menores.
1.1. Menor preço
O menor preço será o critério mais frequentemente utilizado na maior parte dos casos. Os demais critérios serão utilizados em circunstâncias específicas. O menor preço será o critério padrão em pregão, podendo ser adotado em concorrência ou, eventualmente, no diálogo competitivo. Será declarado vencedor o licitante que apresentar proposta de menor preço ou ofertar o lance mais baixo.
1.2. Maior desconto
O menor desconto segue a mesma lógica do menor preço, com a diferença que os lances são percentuais de desconto em face do preço máximo fixado pela Administração. Como decorrência, o orçamento não poderá ser sigiloso e deverá ser divulgado imediatamente (art. 24, parágrafo único da Lei 14.133/2021). Poderá ser adotada em pregão ou concorrência.
1.3. Melhor técnica ou conteúdo artístico
A melhor técnica ou conteúdo artístico selecionará a proposta que atingir a maior nota conforme critérios estabelecidos pelo edital. É destinada à contratação de trabalhos técnicos, científicos ou artístico. Será o critério de julgamento obrigatório para a modalidade concurso; pode ser adotado também em concorrência ou no diálogo competitivo.
1.4. Técnica e preço
A técnica e preço selecionará a proposta que atingir a maior pontuação a partir da conjugação de critérios técnicos e do preço. A proposta técnica terá um peso máximo de 70% na avaliação.
Esse critério será adotado em concorrência ou diálogo competitivo e para a contratação de objetos específicos: obras e serviços de engenharia, serviços de natureza intelectual, bens e serviços de TI (art. 36, § 1º da Lei 14.133/2021).
1.5. Maior lance
O maior lance selecionará a proposta que oferecer o maior valor. Será aplicada na modalidade de leilão, para a alienação de bens móveis e imóveis.
1.6. Maior retorno econômico
O maior retorno econômico selecionará a proposta que oferecer o maior percentual sobre a economia que se pretende gerar para a Administração. Será adotada exclusivamente para o contrato de eficiência.
1.7. Custos indiretos
Há uma inovação na Lei 14.133/2021 aplicável aos critérios de menor preço, maior desconto e, quando couber, técnica e preço. Nessas modalidades, o edital poderá considerar os custos indiretos para definir o menor dispêndio (art. 34, § 1º da Lei 14.133/2021). Esse dispositivo deverá ser objeto de regulamentação.
Ou seja, nem sempre a proposta de menor valor numérico será aquela de “menor dispêndio”. Desde que possam ser objetivamente mensuráveis, é possível considerar o ciclo de vida de objeto, custo de manutenção, depreciação, impacto ambiental etc.
Eventualmente, será necessário aplicar uma fórmula para decidir o vencedor e isso poderá gerar uma série de problemas práticos: por exemplo, a disputa de lances será realizada apenas em relação ao preço, mas depois será necessário avaliar os custos indiretos.
1.8. Pontuação técnica
Para os critérios de melhor técnica e técnica e preço, a Administração deverá considerar os seguintes parâmetros para a atribuição de pontuação:
- art. 37, I – experiência comprovada por meio de atestados;
- art. 37, II – quesitos de natureza qualitativa, tais como: o conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
- art. 37, III e art. 36, §3º – desempenho em contratos administrativos anteriores.
Será instituída uma sistemática de avaliação de desempenho nos contratos administrativos que será objeto de registro no PNCP (art. 88, § 3º e § 4º da Lei 14.133/2021). É uma inovação da Lei 14.133/2021: esse bom desempenho poderá valer nota para o licitante em licitação de técnica e preço ou melhor técnica.
2. Modos de disputa
O modo de disputa da licitação da Lei 14.133/2021 poderá ser aberto ou fechado ou uma combinação de ambos (aberto-fechado e fechado-aberto).
2.1. Aberto
No modo aberto, os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes (art. 56, inc. I da Lei 14.133/2021). Esse será o modo padrão para as licitações cujo critério de julgamento é o menor preço ou maior desconto – não poderá ser usado com o critério de julgamento de técnica e preço.
O edital poderá fixar um intervalo mínimo de diferença entre os lances (art. 57 da Lei 14.133/2021) e lances intermediários (art. 56, § 3º da Lei 14.133/2021).
2.2. Fechado
No modo fechado, os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. O modo fechado não poderá ser isoladamente usado em licitações com critério de julgamento de menor dispêndio – apenas combinado com o modo aberto.
2.3. Modos combinados
É cabível combinar os modos: aberto-fechado e fechado-aberto. O procedimento específico deverá ser definido em regulamento, mas é possível, por exemplo, restringir a participação à etapa seguinte apenas aos melhores classificados. Os modos combinados não podem ser adotados quando o critério de julgamento for técnica e preço.