Informativo Eletrônico - Edição 176 - Outubro / 2021

OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E OS MODOS DE DISPUTA NA LEI 14.133/2021

Marçal Justen Neto

1. Os critérios de julgamento

A Lei 14.133/2021 dispõe que as propostas nas licitações poderão ser  julgadas conforme um dos seguintes seis critérios (art. 33):

  •  I – menor preço;
  •  II – maior desconto; 
  • III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
  • IV – técnica e preço;
  • V – maior lance, no caso de leilão;
  • VI – maior retorno econômico.

Em alguns casos, o critério de julgamento será determinado pelo objeto  licitado. Em outros, a decisão da Administração resultará de avaliação a ser  feita durante a fase preparatória.

Além da seleção do vencedor, o critério de julgamento é relevante para a  definição dos prazos para participação: quando o critério for menor preço ou  maior desconto, os prazos entre a data de divulgação do edital e a  apresentação de propostas ou lances são menores.  

1.1. Menor preço 

 O menor preço será o critério mais frequentemente utilizado na maior  parte dos casos. Os demais critérios serão utilizados em circunstâncias  específicas. O menor preço será o critério padrão em pregão, podendo ser  adotado em concorrência ou, eventualmente, no diálogo competitivo. Será  declarado vencedor o licitante que apresentar proposta de menor preço ou  ofertar o lance mais baixo.

1.2. Maior desconto

O menor desconto segue a mesma lógica do menor preço, com a  diferença que os lances são percentuais de desconto em face do preço máximo  fixado pela Administração. Como decorrência, o orçamento não poderá ser  sigiloso e deverá ser divulgado imediatamente (art. 24, parágrafo único da Lei 14.133/2021). Poderá ser adotada em pregão ou concorrência.

1.3. Melhor técnica ou conteúdo artístico 

A melhor técnica ou conteúdo artístico selecionará a proposta que atingir  a maior nota conforme critérios estabelecidos pelo edital. É destinada à  contratação de trabalhos técnicos, científicos ou artístico. Será o critério de julgamento obrigatório para a modalidade concurso; pode ser adotado também  em concorrência ou no diálogo competitivo.  

1.4. Técnica e preço  

A técnica e preço selecionará a proposta que atingir a maior pontuação a  partir da conjugação de critérios técnicos e do preço. A proposta técnica terá  um peso máximo de 70% na avaliação.  

Esse critério será adotado em concorrência ou diálogo competitivo e  para a contratação de objetos específicos: obras e serviços de engenharia,  serviços de natureza intelectual, bens e serviços de TI (art. 36, § 1º da Lei  14.133/2021). 

1.5. Maior lance  

O maior lance selecionará a proposta que oferecer o maior valor. Será  aplicada na modalidade de leilão, para a alienação de bens móveis e imóveis. 

1.6. Maior retorno econômico  

O maior retorno econômico selecionará a proposta que oferecer o maior  percentual sobre a economia que se pretende gerar para a Administração. Será  adotada exclusivamente para o contrato de eficiência.

1.7. Custos indiretos  

Há uma inovação na Lei 14.133/2021 aplicável aos critérios de menor preço, maior desconto e, quando couber, técnica e preço. Nessas modalidades,  o edital poderá considerar os custos indiretos para definir o menor dispêndio  (art. 34, § 1º da Lei 14.133/2021). Esse dispositivo deverá ser objeto de  regulamentação. 

Ou seja, nem sempre a proposta de menor valor numérico será aquela de “menor dispêndio”. Desde que possam ser objetivamente mensuráveis, é  possível considerar o ciclo de vida de objeto, custo de manutenção,  depreciação, impacto ambiental etc.

 Eventualmente, será necessário aplicar uma fórmula para decidir o  vencedor e isso poderá gerar uma série de problemas práticos: por exemplo, a disputa de lances será realizada apenas em relação ao preço, mas depois será  necessário avaliar os custos indiretos.

1.8. Pontuação técnica  

Para os critérios de melhor técnica e técnica e preço, a Administração  deverá considerar os seguintes parâmetros para a atribuição de pontuação:  

  • art. 37, I – experiência comprovada por meio de atestados; 
  • art. 37, II – quesitos de natureza qualitativa, tais como: o conhecimento  do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das  equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues; 
  • art. 37, III e art. 36, §3º – desempenho em contratos administrativos  anteriores.

Será instituída uma sistemática de avaliação de desempenho nos  contratos administrativos que será objeto de registro no PNCP (art. 88, § 3º e §  4º da Lei 14.133/2021). É uma inovação da Lei 14.133/2021: esse bom  desempenho poderá valer nota para o licitante em licitação de técnica e preço  ou melhor técnica.

2. Modos de disputa

O modo de disputa da licitação da Lei 14.133/2021 poderá ser aberto ou  fechado ou uma combinação de ambos (aberto-fechado e fechado-aberto). 

2.1. Aberto 

No modo aberto, os licitantes apresentarão suas propostas por meio de  lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes (art. 56, inc. I da Lei  14.133/2021). Esse será o modo padrão para as licitações cujo critério de  julgamento é o menor preço ou maior desconto – não poderá ser usado com o  critério de julgamento de técnica e preço.

O edital poderá fixar um intervalo mínimo de diferença entre os lances  (art. 57 da Lei 14.133/2021) e lances intermediários (art. 56, § 3º da Lei  14.133/2021). 

2.2. Fechado 

No modo fechado, os licitantes apresentarão propostas que  permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. O  modo fechado não poderá ser isoladamente usado em licitações com critério de julgamento de menor dispêndio – apenas combinado com o modo aberto.  

2.3. Modos combinados  

É cabível combinar os modos: aberto-fechado e fechado-aberto. O  procedimento específico deverá ser definido em regulamento, mas é possível,  por exemplo, restringir a participação à etapa seguinte apenas aos melhores  classificados. Os modos combinados não podem ser adotados quando o  critério de julgamento for técnica e preço.  

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Marçal Justen Neto
Marçal Justen Neto
LL.M pela LSE – London School of Economics. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Marçal Justen Neto
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LL.M pela LSE – London School of Economics. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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