Informativo Eletrônico - Edição 166 - Dezembro / 2020

PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (arts. 174 a 176)

Marçal Justen Neto

1. Introdução

A Nova Lei de Licitações instituirá o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Trata-se de um site que reunirá informações sobre todas as licitações e contratos administrativos regidos pela Nova Lei (inclusive de Estados e Municípios) e também poderá ser utilizado como plataforma para a realização das licitações eletrônicas.

2. Publicidade e transparência

A principal finalidade do PNCP será conferir publicidade e transparência aos processos de contratação. Além da indicação dos editais de licitação em curso e dos contratos administrativos firmados, prevê-se a divulgação de outras informações, como os planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos de padronização e notas fiscais.

A reunião de todos os procedimentos regidos pela Nova Lei em um único portal facilitará o acesso e o controle. Por um lado, permitirá que potenciais interessados em licitar identifiquem oportunidades mais facilmente. Por outro, aumentará o controle social sobre os gastos públicos.

Os entes federativos poderão manter portais próprios para a divulgação de suas informações, mas é obrigatório compartilhar os dados com o PNCP.

3. Funcionalidades

A Nova Lei fixa requisitos mínimos de funcionalidade: painel para consulta de preços, sistema de registro cadastral unificado, sistema de acompanhamento de obras (inclusive por vídeo e imagens) e sistema de livre consulta de notas fiscais.

Para que seja efetivo, porém, é preciso que o PNCP forneça recursos efetivos de divulgação e pesquisa de informações. O atual portal de Compras do Governo Federal, mantido pela União, é um parâmetro a não ser seguido.

A ampla transparência somente será atingida se o PNCP possuir recursos que facilitem a consulta de qualquer interessado. O sistema de buscas deve ser simples, com recursos de filtros por objeto, por órgão contratante e por contratado. A disponibilização do edital e anexos e atas de sessão de licitação deve estar a poucos cliques – e não estar escondida em um complexo sistema operado apenas por iniciados e persistentes.

Somente com essas características é que o PNCP cumprirá integralmente a função de conferir transparência às licitações e contratações públicas.

4. Sistema eletrônico para realização de licitações

Além de centralizar a divulgação de informações de todas as contratações públicas regidas pela Nova Lei, o PNCP abrigará também um sistema próprio para a realização de licitações pelo modo eletrônico. É possível cogitar que o Comprasnet seja migrado para o novo Portal, com as adaptações necessárias.

A utilização desse sistema não será obrigatória aos órgãos e entidades, que poderão continuar se valendo de outras plataformas para promover as suas licitações. A vantagem de utilizar o PNCP para promover a própria licitação é a divulgação mais ampla ao universo de potenciais licitantes.

5. Manutenção da divulgação em Diário Oficial e jornal

A Nova Lei mantém a obrigatoriedade de divulgação do extrato do edital em Diário Oficial e jornais de grande circulação, quando for o caso. Essa regra havia sido suprimida no Substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados, mas foi novamente inserida no texto do PL 4.253 aprovado pelo Senado (art. 53, §3º). Ou seja, a divulgação dos dados no PNCP não elimina a necessidade de dar publicidade aos certames também pelas vias tradicionais.

O art. 175, §2º do Projeto de Lei 4.253 estabelece que os Municípios deverão manter a publicação do extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local até a data de 31 de dezembro de 2023. Essa era uma regra de transição que fazia sentido com a supressão da obrigatoriedade de publicação prevista no art. 48, §1º. Mas com a nova modificação promovida no Senado, deixou de fazer sentido – e, aparentemente, foi esquecida no texto aprovado.

6. Gestão e manutenção

Haverá a criação de um Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, que será responsável pela gestão, operação e manutenção do PNCP. O Presidente da República indicará o presidente do Comitê, que será formado por representantes da União, dos Estados/Distrito Federal e Municípios.

7. Regras de transição

Os Municípios menores, de até 20 mil habitantes, terão o prazo de seis anos para se adaptar e promover integralmente as determinações de integração ao PNCP. Até lá, as informações sobre licitações e contratações deverão ser divulgadas em Diário Oficial e disponibilizadas em versão física em suas repartições.

8. Conclusão

A centralização das informações sobre contratações públicas em um único portal é uma boa ideia. Permite o controle da atividade administrativa pela sociedade, pode aumentar a competição nos certames e produzir a consolidação de dados empíricos que resultem futuramente no aperfeiçoamento do procedimento licitatório.

Porém, é preciso que o portal seja bem desenvolvido. Para funcionar efetivamente como um instrumento de transparência, o PNCP tem de ser simples, intuitivo e operar em todas as plataformas e sistemas operacionais. Qualquer cidadão deve ter condição de fazer livremente uma busca por uma licitação a partir dos critérios mais relevantes (objeto, órgão contratante, contratado, número dos autos, valor, procedimento etc) e receber os resultados correspondentes.

Essas considerações parecem óbvias, mas basta acessar o atual Portal de Compras Governamentais e o Comprasnet para verificar que não é exagero clamar por um sistema que permita a consulta efetiva às informações.

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Marçal Justen Neto
Marçal Justen Neto
LL.M pela LSE – London School of Economics. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Marçal Justen Neto
Marçal Justen Neto
LL.M pela LSE – London School of Economics. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.