1. origem do reajuste
A Lei 10.697, de 2 de março de 2003, concedeu revisão geral de 1% sobre as remunerações e subsídios de todos os servidores da União, autarquias e fundações públicas federais, com efeitos retroativos a partir de 1º de abril de 2003.
No mesmo dia, foi sancionada a Lei 10.698/2003, que estabeleceu a Vantagem Pecuniária Individual (VPI): um acréscimo fixo de R$ 59,87 para servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo aposentados e pensionistas.
Apesar da denominação “Vantagem Pecuniária Individual”, a VPI teve, na prática, caráter de revisão geral da remuneração. Conforme determina o art. 37, X, da Constituição Federal, essa revisão deveria ocorrer na mesma data e sem distinção de índices para todos os servidores.
O objetivo da VPI era corrigir perdas inflacionárias, como destacado nas justificativas do projeto de lei. Além disso, sua proposição pelo Poder Executivo reforçou a interpretação de que se tratava de um reajuste geral.
No entanto, ao ser fixada em um valor absoluto para todos os servidores, a VPI resultou em aumentos percentuais desiguais entre as carreiras, beneficiando proporcionalmente mais os que recebiam menores salários.
O impacto foi maior para os servidores da Classe Auxiliar (Padrão I) das carreiras de Gestão e Desenvolvimento Tecnológico, que tiveram um reajuste de 14,23%, enquanto os demais receberam percentuais menores à medida que suas remunerações eram mais elevadas.
Esse modelo de reajuste violou o art. 37, X, da Constituição Federal, ao estabelecer índices diferenciados para servidores de diferentes carreiras, em desacordo com o princípio da isonomia na revisão geral anual.
2. Reconhecimento judicial do direito ao reajuste de 13,23% para os servidores
Em 2007, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) ajuizou ação coletiva perante a Justiça Federal. A ação pleiteava o reajuste de 14,23%, com compensação dos valores já recebidos a título de VPI, retroativos a 10 de maio de 2003.
O TRF-1 decidiu favoravelmente aos servidores, determinando que a União incorporasse 13,23% aos vencimentos e realizasse o pagamento das diferenças retroativas a partir de maio de 2003, acrescidas de juros e correção monetária. Além disso, os valores deveriam ser compensados com os reajustes já concedidos pelas Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003.
A União recorreu da decisão, mas seus recursos extraordinário e especial foram inadmitidos. Com isso, o acórdão do TRF-1 transitou em julgado em 5 de setembro de 2018, consolidando o direito dos servidores ao reajuste.
Apesar da decisão definitiva, a União ajuizou, em 2020, a ação rescisória, tentando reverter a sentença. No entanto, a 1ª Seção do TRF-1 rejeitou o pedido. A União, então, interpôs recurso especial e recurso extraordinário, ambos inadmitidos.
Sobreveio a interposição de agravo contra essas decisões. Além disso, a executada ajuizou, no STJ, pedido de Tutela Provisória (TP 4481/DF) com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a esse agravo. No entanto, o STJ indeferiu o pedido, tornando o Agravo Interno prejudicado.
3. Prazo de prescrição
A execução da sentença deve observar o prazo prescricional de 5 anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto 20.910/1932. Como o acórdão transitou em julgado em 5 de setembro de 2018, o período começou a contar a partir dessa data.
Entretanto, a ação rescisória ajuizada pela União em 2020 gerou a suspensão da contagem do prazo prescricional, pois, em 16 de outubro de 2020, foi deferida uma tutela de urgência que sobrestou a execução do título judicial. Esse impedimento permaneceu até 31 de maio de 2022, quando o TRF-1 rejeitou a ação rescisória.
Com essa suspensão, o prazo para a execução da sentença, que originalmente se encerraria em 5 de setembro de 2023, foi prorrogado para 19 de junho de 2025.
Além disso, em 25 de agosto de 2023, o SINDJUS/DF ajuizou um protesto interruptivo da prescrição, com fundamento nos arts. 202, I, do Código Civil, e 517 e 726 do Código de Processo Civil, buscando garantir a preservação do direito dos servidores à execução individual da decisão judicial.
Dessa forma, a nova data limite para o cumprimento da sentença continua sendo 19 de junho de 2025, salvo nova medida que possa interferir no prazo prescricional.
4. Substituição processual
O SINDJUS/DF atua como substituto processual de toda a categoria, sem a necessidade de autorização prévia dos servidores substituídos. Esse direito está assegurado pelo art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que reconhece a legitimidade das entidades sindicais para defender judicialmente os interesses coletivos e individuais homogêneos de seus representados.
Além disso, não é necessário que o servidor seja filiado ao sindicato para ser beneficiado pela decisão judicial. Os efeitos do julgamento alcançam todos os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, garantindo o direito ao reajuste reconhecido na ação coletiva.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento” (STJ, REsp 1.666.086/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2017).
5. Considerações finais
Os servidores que ainda não receberam os valores devidos podem ingressar com ação individual para a execução da sentença. É fundamental que os interessados estejam atentos ao prazo prescricional e busquem a assessoria jurídica adequada para garantir o recebimento do reajuste, nos termos reconhecidos pelo Poder Judiciário.