Informativo Eletrônico - Edição 196 - Junho / 2023

A PRIMEIRA LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE MAIOR RETORNO ECONÔMICO PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (LEI 14.133/21)

João Antonio Luz Bolognesi

Sumário:

1. Introdução; 2. A inovação do critério de julgamento pelo maior retorno  econômico; 3. Os contratos de eficiência; 4. O art. 39 da Lei 14.133/21; 5. A  Instrução normativa SEGES/ME nº 96/2022; 6. A primeira licitação com base  no maior retorno econômico; 7. Considerações finais. 

1. Introdução

No dia 16/06/2023, foi homologado o objeto da primeira licitação  realizada com base no critério de maior retorno econômico, incluído pela nova  Lei Geral de Licitações (Lei 14.133/21).  

A licitação, que foi promovida pelo Instituto Curitiba de Saúde (ICS) para  a contratação de empresa de implantação e manutenção de uma Usina Solar  Fotovoltaica (confira aqui), representa um marco importante na aplicação da nova Lei Geral de Licitações. 

2. A inovação do critério de julgamento pelo maior retorno econômico

O critério de julgamento pelo maior retorno econômico é uma inovação  da Lei 14.133/21. Não possui paralelo na Lei 8.666 ou em outras Leis  específicas do ordenamento brasileiro.

Vem previsto nos arts. 6º, XXXVIII, d, 33, VI, e 39, da Lei 14.133,  devendo ser utilizado, exclusivamente, em concorrências públicas destinadas à  celebração de contratos de eficiência (definidos pelo art. 6º, LIII, da Lei 14.133),  considerando a maior economia gerada à Administração Pública. 

3. Os contratos de eficiência 

Os contratos de eficiência foram inseridos no Brasil com base em modelos ofertados por empresas estadunidenses especializadas na conservação de energia.

Trata-se dos contratos denominados “Energy Saving Performance  Contracts” (“Contratos de Eficiência de Economia de Energia”), que se caracterizam por um “diagnóstico inicial sobre os desperdícios de energia, corrigíveis mediante a realização de obras, a execução de serviços, a  substituição de materiais e equipamentos”.1

Segundo Marçal Justen Filho, o contrato de eficiência na Lei 14.133/21 é  um “contrato administrativo bilateral por meio do qual um particular assume a  obrigação de propiciar redução de despesas correntes 2da Administração  Pública, por meio da execução de serviços, obras e fornecimentos e da introdução de práticas de racionalização do consumo em edifícios da Administração Pública, sendo a ele assegurada remuneração proporcional à  redução de custos obtida”.3

A redução das despesas de custeio permite aprimorar serviços já existentes, tornando-os mais eficienes e afastando a necessidade de novos  gastos públicos. 

Em comparação com outros modelos de contratos, nesse caso o  particular será remunerado com base no benefício propiciado à Administração,  e não no valor desembolsado. A contratação se baseia, portanto, no princípio  da economicidade. 

Tal meio de contratação, porém, tende a aumentar o grau de risco do particular, uma vez que seu pagamento é atrelado ao percentual fixado da economia prevista. 

Marçal Justen Filho afirma que não há cabimento de um contrato de eficiência ser pactuado por prazo indeterminado, podendo conduzir a que o  particular fizesse jus a uma remuneração por período indeterminado. Também  indica que o prazo de vigência do contrato não seja muito curto, pois tornaria a  contratação inexequível ou destituída de interesse de potenciais interessados  (tornando a licitação deserta). Por outro lado, prazos longos demais  acarretariam na percepção de remuneração muito elevada, de maneira  injustificada. Logo, o ideal é observar as circunstâncias em vista da dimensão  dos investimentos a cargo do particular.4 

4. A previsão do art. 39 da Lei 14.133/21

O art. 39 da Lei 14.133 trata detalhadamente do critério de julgamento  do maior retorno econômico, a ser utilizado apenas nos contratos de eficiência.  Deverá considerar a maior economia para a Administração, com remuneração  que deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à  economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Com isso, a lei assegura ao contratado a garantia de que será pago com  base na economia obtida. E reafirma no inciso I do §4º, do mesmo artigo, que a  diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será  descontada da remuneração do contratado. 

Porém, o inciso II do §4º estipula que deverá também ser estabelecido  no contrato um limite máximo de diferença entre a economia contratada e a  efetivamente obtida, para que outras penalidades (inclusive não pecuniárias)  possam ser aplicadas caso seja ultrapassado esse limite. 

A remuneração devida ao contratado será feita com base em parâmetros objetivos previstos no edital de licitação, que servirão de base de cálculo. Isso reforça a necessidade de elaboração de propostas de maneira  homogênea, para que seja possível a parametrização objetiva prevista. O  retorno econômico que será julgado é o resultado da economia que se estima  gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço. 

5. Instrução normativa SEGES/ME nº 96/2022 

A instrução normativa nº 96/2022 da Secretaria de Gestão do Ministério  da Economia (IN SEGES/ME 96) versa sobre o critério de julgamento por maior  retorno econômico, inclusive acerca de pontos que não ficaram claros na Lei 14.133/21. 

Dentre o definido na IN SEGES/ME 96, vale ressaltar: (i) a obrigariedade  da forma eletrônica no uso do critério de julgamento por maior retorno  econômico5; (ii) a possibilidade de aplicação do critério de julgamento de maior  retorno econômico à fase competitiva da modalidade de diálogo competitivo;  (iii) a definição do prazo de vigência dos contratos de eficiência6; (iv) o dever de previsão do nível mínimo de economia que se pretende gerar, assim como o  direito de realização de vistoria prévia; etc. 

6. A primeira licitação com base no maior retorno econômico 

O primeiro processo licitatório a utilizar do critério de julgamento de maior retorno econômico foi aberto em 25/04/2023 pelo Instituto Curitiba de Saúde (ICS).  

Essa concorrência teve como objeto a contratação “de empresa  especializada em soluções de energia fotovoltaica para dimensionar, instalar,  fornecer equipamentos e estrutura para seu funcionamento, bem como realizar  a manutenção preventiva de usina solar fotovoltaica com capacidade de atender a demanda de consumo médio mensal de 22.428 kW/h e anual de 269.136 kW/h, no Instituto Curitiba de Saúde (ICS)”.

Evidentemente, trata-se de uma contratação para a administração e  manutenção energética no ente licitante, o que é uma oportunidade de aplicação perfeita do critério de maior retorno econômico. Dessa forma, sendo feitas as modificações de maneira correta, será gerada uma economia  energética desejada e uma economia monetária à Administração, e a  remuneração do contratado terá como base o percentual da economia gerada  por meio da implantação e manutenção da tecnologia presente na usina solar  fotovoltaica.

O valor total estimado da compra era de R$1.861.075,44 e, como a  proposta adjudicada (em 16/06/2023) apresentou a economia de R$210.859,7975, o valor total homologado da compra ficou em R$1.650.215,2025. 

A proposta da vencedora não apresentou o maior valor. Porém, garantiu  a economia de 11,33% sobre o consumo de energia do ICS. Assim, o  parâmetro definido tem como base a porcentagem da economia, que não  reflete necessariamente com base no valor bruto apresentado, pois o custo  para a instalação e manutenção também deve ser observado. Dentre todas as 10 licitantes cadastradas, a vencedora “Electromotive – Energia Renovavel  Ltda”, com a economia de R$210.859,7975, apresentou a proposta com o  maior retorno econômico.

O contrato terá a finalidade de implantar e fazer a manutenção de uma  Usina Solar Fotovoltaica que, pelo período mínimo de 25 anos, deverá produzir  uma média de energia elétrica de 22.428 kW/h mensal, com placas  fotovoltaicas garantindo eficiência acima de 80% na geração de energia  elétrica em relação à quantidade de energia solar recebida. Além disso, a  empresa teve de assegurar 15 anos de garantia do fabricante para os módulos  produtores de energia. Após o encerramento do contrato, toda a  responsabilidade sobre a Usina será do ICS, sem nenhum ônus. 

Portanto, por mais que se trate de um contrato, à primeira vista,  extremamente benéfico à empresa vencedora, também a incumbe de responsabilidades sob a taxa de sucesso que apresentam certo risco e exigirão  uma gestão eficiente do empreendimento contratado. 

7. Considerações finais  

O critério de julgamento de maior retorno econômico, utilizado pela  primeira vez, promete eficiência e benefícios para ambas as partes em decorrência da economia gerada.

Assegura a motivação do contratado ao executar o serviço, uma vez que  terá seu retorno com base no sucesso do empreendimento, ao longo dos anos,  e permite a administração inteligente dos recursos públicos.  

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1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2ª  ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 531.

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2 As despesas correntes compreendem as despesas de custeio e as transferências correntes  (art. 12, da 4.320/1964).

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3 Idem, p. 532. 

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4 Idem, p. 544.  

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5 Prevê que, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, poderá  ser admitida a utilização da forma presencial nas licitações que utilizem o maior retorno  econômico.  

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6 Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes; até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, quando implicar a  elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato. 

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