Informativo Eletrônico - Edição 127 - Setembro / 2017

LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE CONTROLE SOBRE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES, OLEODUTOS E INSTALAÇÕES COSTEIRAS É CONSTITUCIONAL

Miguel Gualano de Godoy

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.030 (Rel. Min. Gilmar Mendes), que impugnou dispositivos da Lei 11.078/1999 do Estado de Santa Catarina. Essa Lei estabeleceu normas sobre o controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras, bem como a responsabilidade do porto, terminal ou embarcação em caso de derrame, vazamento ou deposição acidental de óleo em trato d’água

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina em face dos artigos 4º e 8º lei estadual catarinense. O art. 4º estabeleceu que “as embarcações deverão contar com sistemas adequados para receber, selecionar e dispor seus próprios resíduos, que serão descartados somente em instalações terrestres”. O art. 8º, por sua vez, definiu que “em caso de derrame, vazamento ou deposição acidental de óleo, em trato d’água ou solo, as despesas de limpeza e restauração da área e bens atingidos, assim como a destinação final dos resíduos gerados, serão de responsabilidade do porto, terminal, embarcação ou instalação em que ocorreu o incidente”. 

Iniciado o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Gilmar Mendes não conheceu a ADI na parte relativa à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias. Segundo o Ministro Relator, a Convenção teria caráter geral e, por isso, não poderia ser tomada como parâmetro do controle de constitucionalidade. 

Os dispositivos da lei catarinense foram então analisados à luz das normas constitucionais que repartem as competências entre os entes federados. O Ministro Gilmar Mendes asseverou que os dispositivos da lei estadual atacados tinham por escopo não o direito civil ou marítimo (art. 22, I, CRFB), mas sim a proteção do meio ambiente, enquadrando-se, dessa forma, no rol de competências concorrentes dos Estados (art. 24, VI, CRFB). O Ministro Relator ressaltou ainda que, inexistindo norma geral de competência da União sobre o tema, possuem os Estados competência legislativa plena sobre o tema. Por outro lado, também destacou que, caso a União edite a norma geral faltante, suspender-se-á a eficácia da lei estadual existente naquilo que ela contrariar a lei federal de caráter geral.

O voto do Ministro Relator Gilmar Mendes foi acompanhando por unanimidade.

O resultado do julgamento da ADI 2.030 tem importância não apenas para o Estado de Santa Catarina, mas também para a União e os demais Estados que possuem atividade portuária. Com essa recente decisão do STF, a atividade portuária pode ficar sujeita a regras estaduais sobre descarte de resíduos e responsabilidade por derrame, limpeza e restauração de áreas eventualmente atingidas, o que exigirá a atenção de portos, terminais e embarcações.

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Miguel Gualano de Godoy
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