Informativo Eletrônico - Edição 226 - Dezembro / 2025

SUSTENTAÇÕES ORAIS NO PODER JUDICIÁRIO EM XEQUE: COMO E POR QUE ISSO IMPORTA

Eduardo Haas Blume

1. Introdução

Na prática forense, a sustentação oral é o momento – talvez o único – em que o advogado tem a possibilidade de “buscar, com o poder da fala, melhor explicitar dados fáticos e jurídicos inerentes à causa sob julgamento” (STJ, 6ª Turma, REsp 1.388.442/DF. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 25/02/15).

Transcende os limites frios da peça escrita e propicia um diálogo efetivo com o julgador. Trata-se de instrumento essencial ao contraditório e à ampla defesa, capaz de influenciar o rumo do processo. Por essa razão, é ardorosamente defendido pela advocacia.

Apesar disso, a compreensão da sustentação oral como um direito do advogado vem sendo ameaçada por diferentes frentes. Este é o cenário que se busca delinear no presente texto, com enfoque no processo civil.

2. Panorama legal

O art. 937 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento da sustentação oral. São elas: apelação; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; embargos de divergência; ação rescisória; mandado de segurança; reclamação; agravo de instrumento que trate de tutela provisória; e outras hipóteses legais ou regimentais dos tribunais.

Na versão final do CPC aprovada pelo Congresso, o art. 937 previa, no inciso VII, a possibilidade de sustentação oral “no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário”. O dispositivo, contudo, foi vetado sob a justificativa de que “a previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual”.

O § 1º do art. 937 permite a sustentação em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, enquanto o § 3º autoriza sua realização em agravo interno interposto contra decisão de extinção de processos de competência originária em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

Já o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), em seu art. 7º, § 2º-B, incluído pela Lei 14.365/22, garante ao advogado o direito de realizar sustentação oral “no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer” de: apelação; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; embargos de divergência; e ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

Percebe-se, portanto, que o “recurso interposto contra decisão monocrática de relator” é o agravo interno. Assim, a Lei 14.365/22 foi além do vetado inciso VII do CPC, ampliando o cabimento da sustentação oral no agravo interno. Mais ainda, a redação aberta do dispositivo permite até mesmo inferir a possibilidade de sustentação oral em embargos de declaração que se enquadrem nesse tipo de situação.

O Estatuto da OAB também assegura, no art. 7º, IX, o direito do advogado de sustentar oralmente “as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido”. Importa ressaltar que, embora o texto do dispositivo conste riscado no site oficial do Planalto, o STF, nas ADIs 1.127-8 e 1.105-7, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão “após o voto do relator”, por afronta ao devido processo legal.

Dentre as “eventuais hipóteses legais” mencionadas pelo inciso IX do art. 937 do CPC, podem ser citados: o art. 10, § 2º, da Lei 9.868/1999 (controle concentrado no STF), que faculta sustentação oral na medida cautelar em ADI; o art. 12-F, § 3º, da mesma lei, aplicável à ADO; e o art. 6º, § 2º, da Lei 9.882/1999 (ADPF), que também permite sustentação oral por decisão do relator.

3. Panorama regimental

É importante observar que os regimentos internos têm caráter meramente administrativo, sendo-lhes vedado suprimir hipóteses de cabimento de sustentação oral, matéria de direito processual que apenas lei federal pode disciplinar (NERY JUNIOR; NERY, 2023, RL-1.183). Diferente é o que ocorre com o Estatuto da OAB, que é lei federal e, logo, pode legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF).

São diversas as previsões regimentais nos tribunais do país. Por brevidade, menciona-se o RISTJ, que, em seu art. 159, lista os casos em que não cabe sustentação oral, como os embargos de declaração, arguições de suspeição e pedidos de tutela de urgência em caráter antecedente. Por outro lado, caminhou bem o STJ, através da Emenda Regimental 41, que acrescentou ao art. 160 a possibilidade expressa de sustentação oral em agravo interno, adequando-se às alterações trazidas pela Lei 14.365/22.

Já o RISTF veda a sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos de declaração, arguição de suspeição e medida cautelar (art. 131, § 2º). Essa redação, contudo, parece superada após a vigência da Lei 14.365/22, ao menos no que tange ao agravo interno.

4. Como está em xeque?

A principal controvérsia em relação à preservação da sustentação oral como prerrogativa da advocacia surgiu com a Resolução 591/2024 do CNJ, que regulamenta o julgamento de processos em ambiente eletrônico. 

Sem tratar das controvérsias sobre o julgamento virtual em geral, interessa aqui a questão da sustentação oral. A Resolução dispõe que “nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento virtual, ou prazo inferior que venha a ser definido pelo tribunal”.

Em outras palavras, cria-se um julgamento assíncrono, eletrônico e quase invisível, em que o advogado se torna alheio ao julgador. Não há como perceber suas reações, comentários ou dúvidas. Tampouco é possível ser interrompido para esclarecer um ponto relevante.

O resultado é o esvaziamento da própria sustentação oral, que passa a se reduzir a um mero arquivo audiovisual, pouco distinto dos memoriais escritos. A essência da sustentação oral – a interação direta e simultânea entre advogado e julgador – desaparece. Sem sincronia entre sustentação e julgamento, não há sustentação oral: há apenas um mecanismo de defesa substitutivo, mas de natureza distinta. 

O Conselho Federal da OAB peticionou ao CNJ impugnando a Resolução, apontando violação às prerrogativas da advocacia. Em resposta, o Min. Luís Roberto Barroso proferiu decisão em 29/01/2025 determinando a suspensão dos prazos de implementação da norma pelos tribunais. Até o momento, a situação permanece indefinida, gerando insegurança sobre o futuro das sustentações orais no país.

Mais recentemente, a restrição à sustentação oral voltou ao centro do debate no EAREsp 2.325.078, no STJ, em que se discutiu o cabimento da sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. De acordo com a certidão de julgamento disponibilizada no sistema eletrônico do STJ, a Corte Especial acertadamente permitiu a sustentação oral no caso, porém apenas na modalidade gravada.

5. Por que isso importa?

Não há sustentação oral sem contato direto e sem troca efetiva de ideias. Há um vídeo gravado e assíncrono – instrumento alternativo de defesa –, mas não há sustentação oral. O regime instituído pela Resolução 591/2024 do CNJ, na prática, suprime o direito à sustentação oral, em afronta direta ao art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB.

Se o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 2º do EOAB), é inadmissível que uma de suas prerrogativas seja restringida por ato normativo de caráter administrativo. A violação é formal e material, por comprometer a efetividade do devido processo legal e do contraditório.

O contraditório não se limita à ciência e à possibilidade de reação, “é o direito de plena participação de todos os atos, sessões, momentos, fases do processo, e de efetiva influência sobre a formação da convicção do julgador” (WAMBIER; TALAMINI, 2025, p. 71).

A sustentação oral é, portanto, elemento indispensável para concretizar o contraditório substancial. É “importante ferramenta para chamar a atenção, durante a realização do próprio julgamento, de pontos relevantes a serem analisados pelo órgão julgador, oportunizando aos magistrados que não tiveram a possibilidade de manusear o processo, de terem conhecimento dos principais pontos a serem discutidos” (STJ, 6ª Turma, REsp 1.388.442/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 25/02/15).

Não se pode confundir eficiência processual com mera celeridade. É evidente que a supressão das sustentações orais reduziria o tempo de julgamento. No entanto, o preço, refletido na perda do contraditório substancial, é alto demais. Celeridade sem efetividade, obtida à custa de direitos fundamentais, representa clara violação ao devido processo legal.

Referências bibliográficas:

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. RL-1.183.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. Londrina, PR: Thoth, 2025. v.1.

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Eduardo Haas Blume
Graduando em Direito UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Eduardo Haas Blume
Graduando em Direito UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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