Informativo Eletrônico - Edição 201 - Novembro / 2023

A FIGURA DO “AUTOATESTADO” NA COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM LICITAÇÕES

Marçal Justen Neto
Mariana Randon Savaris

1. A comprovação de qualificação técnico-operacional em licitações

A comprovação de qualificação técnico-operacional em licitações usualmente se dá por meio da apresentação de certidões ou atestados.

O art. 67, II, da Lei 14.133/21 (assim como o art. 30, §§ 1º e 3º, da Lei 8.666/93) prevê a possibilidade de que o edital de licitação exija atestados que demonstrem experiência pretérita na execução de objetos similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Para compras e serviços, é possível que o edital admita a apresentação de outros documentos para fins dessa comprovação. Mas para obras e serviços de engenharia, o atestado técnico é o documento apto (art. 67, § 3º, da Lei 14.133/21).

2. Os entes emissores de atestados técnicos

Os entes emissores dos atestados podem ser tanto pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado.

A Lei 14.133/21 não reproduziu a regra do art. 30, § 1º, da Lei 8.666/93 — “A comprovação […] será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado”. Mas é descabido concluir que a qualificação técnico-operacional estaria restrita à execução de objeto similar à Administração Pública. A prestação no âmbito da iniciativa privada é suficiente para atender a esta exigência legal, tal como defende Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 864).

Por outro lado, não é incomum que editais de licitações vedem atestados emitidos “em nome próprio” ou por empresa integrante de mesmo grupo econômico — o que se tem denominado de “autoatestados”.

3. O entendimento que tem prevalecido quanto aos autoatestados

Não existe vedação legal expressa à apresentação de autoatestados. A discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria é incipiente. Mas a lógica inerente à exigência de comprovação de qualificação técnica-operacional é aversa à apresentação de autoatestados.

A legitimidade da comprovação documental pressupõe a imparcialidade e ausência de conflitos de interesses do emissor do documento.

Portanto, não devem ser admitidos atestados (i) nos quais a licitante ateste sua própria qualificação em razão de objetos prestados a terceiros; (ii) emitidos por empresa com que a licitante constitua grupo econômico; ou (iii) emitidos por empresa com que a licitante possua sócio coincidente.

Os atestados emitidos nessas circunstâncias terão natureza jurídica de declarações, meras manifestações unilaterais, destituídas de quaisquer ônus sobre o conteúdo dos serviços prestados.

Nesse sentido são as considerações do TCU sobre a matéria. Confiram-se os seguintes julgados:

Único atestado de capacitação técnica fundado em declaração do próprio interessado. Questionamento quanto à aptidão do atestado para comprovar capacidade técnica-operacional para execução do objeto.
[…].
Uma situação é o destinatário do serviço, aquele que vai usufruir da sua utilidade, arriscando uma troca definitiva de dinheiro por bens e serviços, declarar que sua expectativa foi atendida, isto é, que recebeu aquilo esperava pelo que pagou. Outra circunstância é o executante declarar que aquilo que forneceu era o que se esperava que fosse fornecido. (TCU, Acórdão 608/2005, Plenário, rel. Min. Guilherme Palmeira, grifou-se).

O caso concreto em análise difere daqueles elencados pela fundação, de forma que a argumentação trazida não é aplicável à situação verificada, qual seja, a existência de vínculo entre empresa licitante e empresa atestadora dos serviços da primeira.
Embora não haja uma vedação expressa que proíba esse tipo de ocorrência, há um evidente conflito de interesse, uma vez que o fato de a empresa [X] apresentar em seu quadro societário a mesma pessoa que também é representante da empresa [Y], para a qual foi emitido o atestado, equivale, na prática, a uma autodeclaração de capacidade técnica. (TCU, Acórdão 602/2018, Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo, grifou-se).

4. A hipótese de admissibilidade do autoatestado

Sob outro ângulo, é cabível a aceitação de “autoatestado” para obras e serviços de engenharia em caso de execução de obra ou serviço próprios. Ou seja, quando o executor ou prestador é também o proprietário da obra/serviço. Nessa hipótese, o atestado deve ser acompanhado de documento público que comprove sua adequada conclusão, nos termos do art. 63 da Resolução 1.137-CONFEA, que dispõe sobre Anotação de Responsabilidade Técnica, Acervo Técnico-Profissional e Acervo Operacional sob a égide da Lei 14.133/21.

Essa regra pode ser aplicada analogamente para contratos de prestação de serviços. Ou seja, se a licitante realizou serviço internamente (por exemplo, aos seus próprios funcionários), o agente ou comissão de contratação poderá considerar válido um atestado emitido pela própria licitante — desde que anexado a documento público que ateste a execução e a conclusão do serviço.

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Marçal Justen Neto
Marçal Justen Neto
LL.M pela LSE – London School of Economics. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Mariana Randon Savaris
Mariana Randon Savaris
Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela PUC. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Marçal Justen Neto
Marçal Justen Neto
LL.M pela LSE – London School of Economics. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Mariana Randon Savaris
Mariana Randon Savaris
Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela PUC. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.