Informativo Eletrônico - Edição 182 - Abril / 2022

PRAZO CONTRATUAL PARA SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS NA LEI 14.133/2021

Alexandre Wagner Nester
Eduardo Nadvorny Nascimento

1. A alteração da regra sobre o prazo nos contratos de execução  continuada

A Lei 8.666/1993 estabelece que o prazo de duração dos contratos por  ela regidos fica adstrito à vigência dos respectivos créditos orçamentários (art.  57, caput) – ou seja, prazo de até 12 meses. 

As exceções estão previstas nos incisos do art. 57. Dentre elas estão os  projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas do plano plurianual,  que poderão ser prorrogados (totalizando até 5 anos), conforme previsto no art.  57, inc. I.

Outra exceção consiste nos contratos de prestação de serviços a serem  executados de forma continuada, que podem ter a sua duração prorrogada por  iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais  vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses, conforme disposto no art.  57, inc. II.

A nova Lei Geral de Licitações e Contratações Administrativas (Lei 14.133/2021) alterou sensivelmente essa disciplina.

No art. 105, a Lei 14.133 ainda estabelece a regra geral que vincula a  duração do contrato à disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a  previsão do plano plurianual, quando ultrapassar um exercício financeiro.

Mas especialmente no que se refere aos serviços e fornecimentos contínuos, a nova Lei alterou a moldura legal.

Primeiro, incluiu os fornecimentos contínuos1 ao lado dos serviços  contínuos (art. 106) – tais como definidos pelo art. 6º, inc. XV.

Segundo, admitiu expressamente que o prazo original desses contratos  seja de até 5 anos (art. 106), permitida a sua prorrogação (i.e., a alteração do  prazo original de vigência da contratação) até o limite de 10 anos (art. 107).

2. A regra geral para os serviços e fornecimentos contínuos: prazo original  de até 5 anos prorrogáveis até o limite de 10 anos

Assim, o art. 106 da Lei 14.133 estabelece que a Administração poderá  celebrar contratos com prazo de até 5 anos nas hipóteses de serviços e  fornecimentos contínuos, desde que observadas determinadas diretrizes.

Isso vale para objetos voltados à manutenção da atividade administrativa,  decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas (conforme a  definição do art. 6º, inc. XV):

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5  (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos,  observadas as seguintes diretrizes: 

I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá  atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da  contratação plurianual; 

II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada  exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à  contratação e a vantagem em sua manutenção; 

III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus,  quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou  quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. 

§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá  apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer  em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data. 

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à  utilização de programas de informática.

Já o art. 107 prevê que tais contratos poderão ser prorrogados até o limite  de 10 anos:

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser  prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal,  desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste  que as condições e os preços permanecem vantajosos para a  Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção  contratual sem ônus para qualquer das partes.

Não se admite que o contrato seja pactuado desde o início por 10 anos.2 As prorrogações podem ser feitas de modo sucessivo até atingir os 10 anos, em comum acordo entre as partes, desde que presentes os requisitos previstos no  próprio caput do art. 107.

Ou seja, a prorrogação do contrato não se opera automaticamente. A  alteração permitida pelo art. 107 deve ser bilateral. Exige a concordância de  ambas as partes. E nenhuma delas tem direito adquirido à prorrogação do  contrato.

Logo, qualquer das partes é livre para discordar da prorrogação  eventualmente sugerida pela outra parte – o que acarretará a extinção do  contrato por decurso do prazo original (mesmo que já prorrogado), sem que isso  acarrete qualquer direito à outra parte.

Outro ponto fundamental é que a prorrogação, tal como prevista no art.  107, admite não somente a alteração do prazo original de vigência da  contratação, mas também a modificação das condições do contrato,  originalmente pactuadas, mediante “negociação com o contratado”. Isso está  expresso no dispositivo e implica verdadeira hipótese de renovação contratual.

3. Os requisitos para a prorrogação até o limite decenal

Os requisitos para a prorrogação de contrato até o prazo de 10 anos  podem ser resumidos do seguinte modo:

i) a licitação ter sido realizada sob o regime da Lei 14.133; 

ii) o objeto contratual se configurar como contínuo (destinado à  manutenção da atividade administrativa, decorrente de necessidades  permanentes ou prolongadas);  

iii) autorização expressa do edital para a prorrogação do contrato; 

iv) a demonstração de que as condições e os preços contratados  permanecem vantajosos para a Administração3

v) o interesse de ambas as partes na prorrogação do contrato;

vi) a formalização da prorrogação por meio de aditivo contratual.

4. Outras hipóteses excepcionais 

A Lei 14.133 ainda estabelece outras regras relacionadas à duração dos  contratos, mas que são aplicáveis em hipóteses muito restritas.

Existe previsão sobre a possibilidade de fixação de um prazo original de  10 anos em casos nos quais a própria natureza do objeto contratual exige um  prazo mais longo para o atingimento de seus objetivos (art. 108):

Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10  (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos  incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.

As referidas hipóteses do art. 75 são as seguintes:

• inc. IV, al. “f”: contratação de bens ou serviços de elevada complexidade  tecnológica e que envolvam a defesa nacional; 

• inc. IV, al. “g”: aquisições de materiais para uso das Forças Armadas,  quando necessária a padronização; 

• inc. V: contratações relacionadas à inovação tecnológica; 

• inc. VI: contratações necessárias para evitar risco de comprometimento  à segurança nacional; 

• inc. XII: contratações envolvendo transferência de tecnologia de produtos  estratégicos para o SUS; 

• inc. XVI: contratações relacionadas a insumos estratégicos para a saúde.

Existe também previsão específica (art. 110) a respeito das contratações  que possam gerar receitas e do contrato de eficiência que implique economia  para a Administração, cujos prazos serão de até 10 anos nos contratos sem  investimento (p.ex., permissão de uso de bem público) e de até 35 anos nos  contratos com investimento (p.ex., concessão de direito real sobre imóvel público  para instalação de empreendimento, com compensação financeira ao particular):

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que  gere economia para a Administração, os prazos serão de: 

I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; 

II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim  considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias  permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que  serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do  contrato.

Outra regra específica versa sobre o prazo do contrato firmado sob o  regime de fornecimento e prestação de serviço associado (art. 113):

Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação  de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do  prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo  relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco)  anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a  prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.

Trata-se de hipótese em que o objeto contratual tem natureza complexa,  uma vez que compreende a execução de um objeto associada à prestação de  um serviço de operação e manutenção.

Nesse caso, a vigência contratual é definida pelo somatório do prazo de  execução do objeto (definido em vista da prestação a ser executada) e do prazo  de prestação do serviço associado (limitado a 5 anos), admitida a prorrogação  desse último até o limite de 10 anos fixado no art. 107: 

A parte final do dispositivo deve ser interpretada na acepção de que a  prorrogação é cabível apenas no tocante aos serviços. Isso pressupõe a  conclusão e a entrega do objeto. A partir do momento da sua utilização,  inicia-se o curso do prazo de até cinco anos, atinente aos serviços de  operação e manutenção.4

Por fim, existe também previsão aplicável especificamente ao contrato  que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da  informação, que poderá ter vigência máxima de 15 anos (art. 114).

5. Conclusão 

As regras dos arts. 106 e 107 da Lei 14.133 abrem uma nova perspectiva  para os contratos administrativos de serviços e fornecimentos contínuos.  Admitem que essas contratações sejam planejadas por períodos mais extensos  e permitem inclusive a renovação do contrato, em comum acordo entre as partes,  desde que observados as diretrizes e os requisitos ali previstos. 

Essa nova dimensão certamente trará impactos significativos em  determinados setores que tinham seus contratos regidos pela Lei 8.666 e  ficavam limitados aos períodos legais nela estabelecidos.

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1 Quais sejam: as compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção  da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

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2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações  Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.303.

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3 A prorrogação “deve ser antecedida de pesquisa de preços no mercado e de  comparação entre as condições pactuadas e aquelas praticadas por terceiros, para  verificar se as condições fixadas continuam a se configurar como as mais vantajosas”  (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações  Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.304).

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4 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações  Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1.318.

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Alexandre Wagner Nester
Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Eduardo Nadvorny Nascimento
Eduardo Nadvorny Nascimento
Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela PUC-PR. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Alexandre Wagner Nester
Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Eduardo Nadvorny Nascimento
Eduardo Nadvorny Nascimento
Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela PUC-PR. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.