Informativo Eletrônico - Edição 206 - Abril / 2024

QUITAÇÃO NÃO LITIGIOSA DE MULTAS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO

Guilherme Dias Reisdorfer
Jolivê Alves da Rocha Filho

Em 26.01.2024, a Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo publicou a Resolução SPI 001/2024, que prevê aplicação de circunstância atenuante para o encerramento de processos sancionatórios relativos a concessões estaduais.

A circunstância atenuante decorre da manifestação espontânea, pela concessionária, de interesse na realização da quitação não litigiosa, de modo a possibilitar descontos variáveis, de 10% a 30%, nas multas a serem quitadas e o encerramento dos processos sancionatórios correspondentes.

A manifestação de interesse na quitação não litigiosa deve conter três requisitos: (i) indicação da infração contratual, (ii) reconhecimento do cometimento da infração e (iii) opção por uma das modalidades de quitação não litigiosa (art. 4º, incisos I a III).

O requisito de reconhecimento da infração suscita debate, ao menos no tocante à sua literalidade. Segundo o art. 4º, inc. II, a manifestação deve indicar que a concessionária se reconhece como infratora e que renuncia ao direito de discutir a penalidade, caso a circunstância atenuante seja aplicada.

A única interpretação possível consiste em considerar que tanto a declaração (acerca da infração) quanto o ato de vontade (renúncia) são condicionais. Não equivale a confissão sobre fatos, nem a avaliação jurídica sobre a potencial ilicitude. Trata-se apenas de manifestação de interesse de transigir.

Assim se dá em razão do propósito específico da manifestação e da possibilidade de sua rejeição, inclusive por razões alheias à concessionária (como por invocação do interesse público). A rejeição da manifestação deve ser feita para todos os fins. Assim, o ente público não pode valer-se da rejeição da manifestação para suprimir as garantias do devido processo. A ampla defesa e o contraditório subsistirão em sua integralidade, inclusive no tocante à configuração da infração.

Melhor teria sido que, seguindo o exemplo de outros regramentos¹, a Resolução não tivesse condicionado a manifestação de interesse a um reconhecimento prévio acerca da infração. Tal previsão atrai para o ambiente consensual elemento de caráter inquisitório que pouco contribui para a realização de acordos. Por isso, o requisito de reconhecimento da infração deve ser interpretado de modo a contribuir com a consensualidade buscada pela Resolução.

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¹ A Resolução 5.823/2018 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, por exemplo, não condiciona o acordo ao reconhecimento da infração: “A apresentação de proposta de TAC e a sua celebração não importam confissão do Agente Regulado quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta relativa ao objeto da proposta” (art. 2º, § 3º).

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Guilherme Reisdorfer
Guilherme Dias Reisdorfer
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Jolivê Rocha
Jolivê Alves da Rocha Filho
Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.                                                                                              
Guilherme Reisdorfer
Guilherme Dias Reisdorfer
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Jolivê Rocha
Jolivê Alves da Rocha Filho
Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.