1. Introdução
O poder de cautela do Tribunal de Contas da União encontra previsão na Constituição Federal, na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), na Lei Orgânica (Lei 8.443/1992) e no Regimento Interno do TCU. A conjugação das normas permite estabelecer as hipóteses de atuação do órgão de controle para impedir ou cessar a lesão ou ameaça de lesão ao erário.
Assim, há que se examinar se, dentre as atribuições do poder de controle externo das contas públicas, encontra-se a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens de particular via medida cautelar, bem como se a execução de tais medidas se coaduna com o regime e a natureza constitucionalmente conferida ao Tribunal de Contas.
2. A natureza própria do Tribunal de Contas
Ao adotar o modelo de jurisdição una, o constituinte brasileiro optou por aceder formalmente ao sistema de monopólio da jurisdição ao Poder Judiciário, reservando a este a característica de imutabilidade material das decisões proferidas. No entanto, em diversas áreas é possível observar uma espécie de concessão da atribuição da competência de julgar a outros órgãos.
Seja nas contas públicas, nas questões tributárias ou na defesa econômica, existem outras entidades com poderes para decidir de modo definitivo sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União é o órgão constitucional responsável pela fiscalização das contas públicas da União, das entidades da administração direta e indireta e de entidades privadas que lidam com recursos públicos, tais como as instituições do Sistema S e ONGs, avaliando as contas sob o prisma da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas (CF, art. 70).
Mesmo possuindo pontos em comum, o Tribunal de Contas não se confunde com o sistema jurisdicional do Poder Judiciário, não se tratando de uma ‘jurisdição de contas’. Os integrantes do TCU gozam das mesmas garantias atribuídas ao Poder Judiciário (CF, art. 73, § 3º), bem como são estabelecidos o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o TCU1.
Por outro lado, as decisões proferidas no âmbito da Corte de Contas produzem coisa julgada apenas na esfera administrativa2 e não são dotadas de força executiva própria, constituindo título executivo extrajudicial3 a ser exigido perante o Poder Judiciário, mediante procedimento de execução.
Ainda que um mesmo fato possa implicar consequências que autorizem a atuação simultânea do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, as competências deste, previstas na Constituição, não se confundem com as daquele. Assim, impede-se, a priori, a litispendência entre o processo perante a jurisdição e aquele em processamento perante a Corte de Contas.
Além disso, ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha previsto o TCU como órgão auxiliar do Poder Legislativo (art. 71), a autonomia desse é irrefutável. Trata-se de órgão técnico sui generis, não jurisdicional, cujas atribuições próprias e a estrutura organizacional autônoma caracterizam a existência de um “poder”, ainda que sem denominação formal4.
3. O poder de cautela no Tribunal de Contas da União
A garantia constitucional do direito de ação impõe a necessidade de o Poder Judiciário conceder ao particular uma tutela jurisdicional adequada, que atenda celeremente ao pedido e evite a lesão ou ameaça de lesão à direito do jurisdicionado. As medidas cautelares, nesse sentido, são instrumentos para evitar que o processo não perca a função de compor os litígios de modo útil.
O magistrado é dotado de um poder-dever de realizar medidas que assegurem o resultado útil futuro ao processo, conservando determinada situação fática e/ou jurídica para proteger o interesse da parte. Trata-se de tutela sumária e temporária, tendo duração equivalente à situação de risco a que esteja exposto o direito do jurisdicionado.
No âmbito do Poder Judiciário, é conferido ao juiz o poder geral de cautela, consagrado expressamente no art. 297 do CPC, que o permite “determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Contudo, faz-se mister investigar se detém poder similar o órgão responsável pelo controle externo das contas públicas.
3.1. A origem da cautelaridade no âmbito administrativo
O processo não é característica exclusiva do Poder Judiciário. Há um núcleo de elementos comuns que podem ser observados nas funções do Estado, em todas as três esferas de poder, o que é traduzido na ideia de processualidade ampla5.
No exercício da função administrativa também está presente a ideia de processo, com as suas peculiaridades em relação ao âmbito judicial. A atuação da Corte de Contas se dá pelo processo de controle externo, o qual observa o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no exercício de sua função constitucional.
Na seara administrativa, a demora da decisão final também pode gerar prejuízos irreparáveis ao direito e tornar a futura tutela material inefetiva. Por conta disso, a Corte de Contas passou a utilizar-se de técnicas típicas do direito processual capazes de evitar os efeitos negativos do tempo do processo.
No âmbito do TCU, a adoção de tais medidas cautelares teria o condão de garantir utilidade às deliberações finais, permitindo que as situações de lesividade ao erário fossem neutralizadas e impedindo que o atraso na apreciação do mérito comprometesse o resultado final do processo.
Tal entendimento, no entanto, não é imune a críticas quanto ao seu cabimento e à sua efetividade. Há questionamentos em relação a legalidade e constitucionalidade da extensão do uso do poder cautelar pela Corte de Controle, havendo inúmeras decisões que rejeitam a competência cautelar do órgão ou entendem pela inconveniência da decretação da medida para determinadas hipóteses.
3.2. A decretação de medida cautelar pelo TCU
A possibilidade de suspender a execução do contrato mediante a recusa do registro pelo Tribunal de Contas era prevista na Constituição Federal de de controle para sustar a execução do ato impugnado, disciplinando seu exercício no art. 71, inciso X. Quanto aos contratos, o ato de sustação é adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicita, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (CF, art. 71, § 1º).
No âmbito constitucional, o STF também já reconheceu que a disposição prevendo o poder de sustar atos administrativos cautelarmente torna necessário o reconhecimento de um poder geral de cautela ao tribunal de contas, o que permite que a corte decrete as medidas necessárias para a proteção do erário7.
Mas a extensão e o regime do poder de cautela do TCU passaram a ser regulamentados em lei. O art. 44 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União positivou a possibilidade de decretação de medida cautelar no processo de controle externo, de ofício ou por requerimento do Ministério Público, para efetuar “o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento” (caput), ou para promover, “por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração” (§ 2º).
Também a Nova Lei de Licitações veio a prever que pode a Corte de Contas suspender cautelarmente o processo licitatório, devendo se pronunciar definitivamente sobre o mérito da irregularidade no prazo de 25 dias úteis (art. 171, § 1º).
O Regimento Interno do TCU disciplinou com maior profundidade as medidas cautelares em título próprio dentro do capítulo de sanções, com previsão nos artigos 273 a 276.
4. A indisponibilidade cautelar de bens do responsável
A possibilidade de decretação de medidas assecurativas não se limita a afastar eventual lesão ou ameaça de lesão à direito decorrente de contrato ou ato normativo ou administrativo, conforme previu a Constituição. As leis atinentes ao TCU também passaram a prever a possibilidade de assegurar o sucesso de futura execução mediante a indisponibilização de parte do patrimônio do responsável ligado à fiscalização, em caso de futura deliberação no sentido de ter sido autor de danos às contas públicas.
Assim, visando “garantir o ressarcimento dos danos em apuração”, pode a Corte de Contas realizar o bloqueio de bens do responsável envolvido no procedimento perante o tribunal8. Tal medida deverá ser decretada no início ou durante a apuração, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público9.
Tal como no processo civil, a cautelaridade no processo de controle externo é decretada em sede de cognição sumária, e sua revisão pode se dar a qualquer momento ao longo do processo, na medida em que se amplie a cognição da Corte de Controle. A medida cautelar perdura até o fim da situação de perigo ou por um ano, sendo possível a sua renovação após o período, caso ainda presentes os requisitos legais para a adoção da medida10.
Fundamenta-se em juízo de probabilidade do direito e perigo na demora, com base nos elementos inicialmente trazidos à apuração. Conforme entendimento do TCU, a probabilidade do direito deve ser verificada pela existência da materialidade do dano e dos indícios probatórios sobre a autoria dos atos lesivos ao erário11. O perigo da demora, por outro lado, deve ser analisado sob a perspectiva de haver chance de dano irreparável ou de difícil reparação iminente apto a atingir as contas públicas. É dispensável a existência de concreta dilapidação do patrimônio por parte dos responsáveis ou mesmo de outra conduta tendente a inviabilizar o ressarcimento pretendido12.
O STF já entendeu pela possibilidade de concessão de tutela cautelar inaudita altera pars pelo Tribunal de Contas. No entanto, para que tal conduta não desrespeite as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser justificada “em situação de urgência ou de possível frustração da deliberação final dessa mesma Corte de Contas, com risco de grave comprometimento para o interesse público”13.
Em face da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens, cabe agravo voltado à demonstração da ausência dos pressupostos que ensejaram a sua adoção (fumaça do bom direito e perigo na demora)14.
4.1. Limites ao poder de cautela do Tribunal de Contas
A decretação cautelar de indisponibilidade de bens só pode ocorrer quando evidenciada a autoria e materialidade da lesão ou do risco de lesão aos cofres públicos. Porém, mesmo nessas circunstâncias, a Corte de Contas já tem entendido que há hipóteses em que a decretação da medida se revela inapropriada.
Nesse sentido, o órgão de controle entendeu pela desnecessidade do uso do poder cautelar nos casos em que o responsável tem adotado conduta colaborativa perante o TCU e honrado compromissos assumidos em acordo de colaboração, ou instrumento similar, junto a outras instâncias de investigação, uma vez que está mitigado o risco de ineficácia da decisão de mérito a ser proferida nessa hipótese15.
Ademais, não pode a Corte de Contas decretar a indisponibilidade de bens de empresa em situação de recuperação judicial. Persiste a indivisibilidade e a universalidade do juízo de recuperação judicial (Lei 11.101/2005), com competência exclusiva para promover medidas constritivas do patrimônio da empresa16.
Também, por óbvio, é necessário verificar se a medida cautelar atende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da conservação da empresa. As verbas alimentares, os bens necessários ao sustento das pessoas físicas e à manutenção das atividades operacionais das sociedades, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família não se sujeitam à medida prevista no art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, devendo ser franqueada aos responsáveis a possibilidade de indicação, acompanhada de justificativa, dos bens essenciais ao sustento17.
Tem-se, portanto, que, a despeito de reconhecer a sua própria competência para decretar a indisponibilidade de bens de responsáveis por danos ao erário, o TCU tem desenvolvido uma jurisprudência no sentido de racionalizar as hipóteses de cabimento da medida, visando evitar excessos e inconvenientes por vezes revertidos pelo Poder Judiciário.
Tal constatação é corroborada pelo fato de que a própria Corte tem analisado e questionado a atual efetividade das medidas de constrição patrimonial dos responsáveis. No Acórdão 1657/2019, julgado pelo Plenário em 17.07.2019, sob relatoria do Ministro Benjamin Zymler, ficou consignado que “as medidas de indisponibilidade de bens são absolutamente inócuas” e “representam um elevado esforço processual que pode comprometer a devida celeridade”, sobretudo diante do alto índice de trabalho que fica a cargo da secretaria do Tribunal.
Igualmente, o Acórdão 735/2019, julgado pelo Plenário em 03.04.2019, sob relatoria do Ministro Bruno Dantas, assentou a “excepcionalidade da renovação da medida cautelar de indisponibilidade de bens” a partir de uma perspectiva pragmática, considerando (i) os elevados esforços envolvidos na instrução processual e na operacionalização das medidas, (ii) o risco de sua reversão no Poder Judiciário, (iii) a sua baixa efetividade no tocante a pessoas físicas, e (iv) a necessidade de harmonizar a garantia à livre disposição do direito de propriedade, a tutela do patrimônio público e os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
No caso da sustação de contratos, a Constituição, implicitamente, através do art. 71, §§ 1º e 2º, também estabelece a possibilidade de o Congresso Nacional, de ofício ou mediante provocação, determinar contracautela à medida decretada pelo TCU, para que seja mantida em execução a avença. Tal ação pode ser justificada, por exemplo, no entendimento de que o interesse público seria mais prejudicado com a suspensão do contrato do que com a sua manutenção, em conformidade com os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o que também deve ser observado pelo próprio TCU anteriormente à decretação da medida cautelar.
Não bastassem as limitações impostas pela própria Corte de Contas, o Poder Judiciário também tem aparado as arestas da sua atuação.
O STF já reconheceu que o Tribunal de Contas da União não tem poder para anular ou sustar contratos administrativos por conta própria, mas tem competência para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou, conforme o art. 71, IX18. A própria Corte de Contas se curvou a esse entendimento recentemente19.
A competência anulatória dos órgãos jurisdicionais20, derivada das garantias fundamentais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, tem se revelado efetiva, havendo inúmeras reversões de medidas de indisponibilidade concedidas pelo TCU. A própria competência cautelar do órgão de controle externo vem sendo questionada atualmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
4.2. A (in)constitucionalidade do poder de cautela da Corte de Contas em relação a particulares em discussão no STF
O alcance da medida cautelar de indisponibilidade tanto aos agentes públicos quanto aos particulares responsáveis pelo ressarcimento dos danos em apuração já é há muito reconhecido pela Corte de Contas21.
Porém, a inexistência de uma previsão legal ou constitucional expressa que faça referência a “particulares” torna dubitável se a adoção de tais medidas estaria abarcada pelo ordenamento jurídico.
Parte da doutrina critica com veemência – e com razão – a noção de um poder geral de cautela que justifique a extensão tão ampla de poderes à Corte de Contas, colocando em xeque a adoção de medidas de indisponibilidade. Nessa linha, Eduardo Jordão22 entende que as medidas cautelares aptas a serem proferidas pelo órgão de controle limitam-se às hipóteses expressas constitucionalmente, ou seja, à competência de determinar a sustação dos efeitos de atos administrativos irregulares (CF, art. 71, X).
Tais críticas não passaram despercebidas pela Suprema Corte. Na última década, o Ministro Aposentado Marco Aurélio Mello proferiu inúmeras decisões monocráticas deferindo pedidos liminares para autorizar a livre movimentação dos bens indisponibilizados pelo TCU, sob o argumento de que o artigo 44 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União “está voltado à disciplina da atuação do responsável pelo contrato, servidor público, não abarcando o particular”23.
Por outro lado, esta tem sido a posição minoritária do STF. A Primeira Turma, por maioria, já entendeu que os particulares podem figurar em polo passivo no âmbito do TCU, tendo em vista que a competência fiscalizadora do tribunal incide a partir da origem dos recursos fiscalizados, e não da natureza do ente envolvido24. Já a Segunda Turma da Magna Corte proferiu decisão compreendendo que o TCU dispõe de autorização legal expressa para decretação cautelar de indisponibilidade de bens25.
O mesmo posicionamento já foi adotado em decisões monocráticas dos Ministros Luiz Fux, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes26. O Ministro Edson Fachin também, de modo unipessoal, apontou para o reconhecimento do poder geral de cautela do TCU27.
A discussão chegou ao Plenário da Corte no MS 35506, atualmente com julgamento suspenso. Até o presente momento, dos quatro votos proferidos, somente o Ministro Relator, Marco Aurélio Mello, deferiu a ordem para afastar a determinação de indisponibilidade de bens.
O Ministro Aposentado Marco Aurélio Mello proferiu voto seguindo o entendimento que vinha adotando em suas decisões monocráticas. Criticou o uso de teorias ampliativas em relação à interpretação dos dispositivos constitucionais acerca do poder estatal, e concluiu que a Constituição não permite a imposição cautelar de bloqueio de bens, já que a Lei Maior, que disciplina o exercício do poder sancionador do Tribunal de Contas, não a prevê como competência cautelar do órgão de contas, mas como competência do Poder Judiciário, à luz do art. 61 da Lei Orgânica do TCU28.
No entanto, os três demais ministros – Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (Presidente) e Edson Fachin – não acompanharam o entendimento do ilustre decano, analisando que a jurisprudência da Corte tem assentido com a teoria de que o poder geral de cautela do TCU encontra-se implícito na Constituição, permitindo à Corte de Controle decretar a indisponibilidade de bens de particular.
Considerado o restante do quórum, a tendência é que a Suprema Corte forme maioria no sentido de reconhecer a competência do Tribunal de Contas da União para promover as medidas de indisponibilidade de bens em relação a particulares ligados à fiscalização.
5. Conclusão
O poder de cautela, instrumento hábil e efetivo no processo civil, foi previsto constitucionalmente no âmbito do TCU para fazer cessar os danos ao erário decorrentes de ato administrativo aparentemente irregular.
As legislações regulamentadoras do Tribunal de Contas, no entanto, promoveram uma extensão das hipóteses previstas na Constituição, permitindo que a Corte de Contas adotasse quaisquer providências cabíveis para assegurar o ressarcimento ao erário, sob a justificativa da prevalência do interesse público.
Isso permitiu que o TCU adquirisse, na prática, o mesmo poder geral de cautela de que dispõe o juiz para impedir a lesão ao erário, contrariando a clara distinção estabelecida pelo constituinte entre as competências do Poder Judiciário e aquelas a cargo do controle externo das finanças públicas.
Mesmo assim, a Suprema Corte tende a consentir com a interpretação inventiva dos dispositivos constitucionais que disciplinam o poder da Corte de Controle, e a permitir, no âmbito da fiscalização das contas públicas, as medidas de bloqueio de bens de particulares, cuja efetividade já é extensamente criticada dentro e fora do TCU.
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1Súmula Vinculante nº 3, do STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
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2 STF, RE 1.107.346, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, REsp 472.399/AL, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 26.11.2002, DJ 19.12.2002.
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3 CF, art. 71, § 3º: As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo; CPC, art. 784: São títulos executivos extrajudiciais: (…) XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. STJ, REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.11.2014, DJe 26.11.2014.
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4 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 4. ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. E-book, Capítulo 2.7.1.2. A autonomia do Ministério Público e do Tribunal de Contas. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 21. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 387.
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5 MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 17-22.
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6 CF/1946, art. 77, § 1º: Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional.
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7 STF, Mandado de Segurança 24.510/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 19.11.2003, DJe 19.03.2004.
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8 Art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992, e art. 274 do Regimento Interno do TCU.
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9 Art. 273 do Regimento Interno do TCU.
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10 TCU, Acórdão 3172/2020, Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, j. 25.11.2020.
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11 TCU, Acórdão 2316/2021, Rel. Min. Bruno Dantas, Plenário, j. 29.09.2021.
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12 TCU, Acórdão 2316/2021, Rel. Min. Bruno Dantas, Plenário, j. 29.09.2021; Acórdão 1601/2017, Rel. Min. Benjamin Zymler, Plenário, j. 26.07.2017.
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13 STF, MS 33092, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24.03.2015, DJe 17.08.2015.
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14 TCU, Acórdão 231/2021, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. 10.02.2021; Acórdão 27/2018, Rel. Min. Benjamin Zymler, Plenário, j. 17.01.2018.
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15 TCU, Acórdão 2791/2021, Rel. Min. Bruno Dantas, Plenário, j. 24.11.2021.
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16 TCU, Acórdão 1563/2020, Rel. Min. Vital do Rêgo, Plenário, j. 17.06.2020.
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17 TCU, Acórdão 425/2016, Rel. Min. Vital do Rêgo, Plenário, j. 02.03.2016; Acórdão 1601/2017, Rel. Min. Benjamin Zymler, Plenário, j. 26.07.2017.
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18 STF, MS 23550, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 04.04.2001, DJe 31.10.2001.
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19 TCU, Acórdão 81/2022, Rel. Min. Bruno Dantas, Plenário, j. 19.01.2022.
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20 FERRAZ, Luciano. Duas faces do poder cautelar dos Tribunais de Contas. Revista Consultor Jurídico. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-12/interesse-publico-duas faces-poder-cautelar-tribunais-contas#_ftnref6. Acesso em: 06 fev. 2022.
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21 TCU, Acórdão 213/2018, Rel. Min. Vital do Rêgo, Plenário, j. 07.02.2018; Acórdão 2428/2016, Rel. Min. Benjamin Zymler, Plenário, j. 21.06.2016.
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22 JORDÃO, Eduardo. Quanto e qual poder de cautela para o TCU?. Jota. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/quanto-e-qual-poder-de-cautela-para-o-tcu-02012020. Acesso em: 02 fev. 2022.
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23 STF, MS 34357 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.2016, DJe 12.09.2016; STF, MS 34392 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.09.2016, DJe 09.09.2016; MS 34410 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.09.2016, DJe 21.09.2016; MS 37372 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.09.2020, DJe 21.09.2020.
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24 STF, MS 24379, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 07.04.2015, DJe 08.06.2015
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25 STF, MS 33092, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24.03.2015, DJe 17.08.2015.
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26 STF, SS 5455, Rel. Min. Luiz Fux, j. 22.04.2021, DJe 18.05.2021; MS 34755 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.04.2017, DJe 08.05.2017; MS 35529 MC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 19.02.2018, DJe 21.02.2018; MS 34446 MC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016; MS 34233, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.10.2017, DJe 17.10.2017.
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27 STF, MS 34292, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10.11.2016, DJe 14.11.2016; MS 34291, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10.11.2016, DJe 14.11.2016.
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28 Lei 8.443/1992, art. 61. O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, solicitar à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.