1. Infraestrutura e desenvolvimento econômico-social
Em 24.11.2025, foi publicada a Lei 15.266/2025, que altera a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratações Administrativas) para instituir uma nova modalidade de credenciamento (art. 79, IV): o comércio eletrônico, destinado à compra de bens e serviços comuns e padronizados, por meio da plataforma virtual do Sistema de Compras Expressas (“Sicx”).
A inovação integra o esforço estatal de implementar maior eficiência e celeridade nas contratações públicas e permite que a Administração Pública adquira bens e serviços comuns e padronizados sem a necessidade de promover um processo licitatório.
As contratações serão realizadas no ambiente do Sicx, que funciona como um marketplace virtual (a exemplo de outras plataformas privadas, como a Amazon). O Sicx representa a continuidade do desenvolvimento da plataforma “Contrata+Brasil”, instituída em fevereiro de 2025, pela IN SEGES/MGI 52/2025.
A reforma implementada pela Lei 15.266, ao ampliar as hipóteses de cabimento do credenciamento, promove alterações significativas no âmbito das contratações públicas.
Por outro lado, a reforma terá de enfrentar desafios de ordem prática e normativa, relacionados à questão da seleção adversa, da potencial fuga da licitação e da vedação ao pagamento antecipado nas contratações públicas. Esses desafios, antevistos por Marçal Justen Filho (2025, pp. 1216-1218), serão examinados a seguir.
2. O risco da seleção adversa
A rigor, com a reforma, o credenciamento passa a ser cabível, em ambiente virtual, nas mesmas hipóteses em que cabível o pregão (contratação de bens e serviços comuns e padronizados).
2.1 A generalização do uso do pregão
Em vista dessa similaridade, reputa-se que as mesmas questões enfrentadas como decorrência da generalização do uso do pregão sejam observadas com o credenciamento, especialmente com relação à questão da seleção adversa.
Em tese, o cabimento do pregão deve ser restrito às hipóteses em que, respeitados padrões mínimos de qualidade, seja indiferente para a Administração a identidade do sujeito a ser contratado, uma vez que o objeto da contratação apresenta qualidades e atributos padronizados (JUSTEN FILHO, 2025, pp. 467-468).
Imagine, por exemplo, a aquisição de materiais de escritório, como folhas A4 ou cartuchos de toner, ou gêneros alimentícios padronizados, como água mineral. Nessas hipóteses, a Administração pode escolher o fornecedor que apresente o menor preço porque isso não vai afetar a qualidade do objeto contratado.
Na prática, no entanto, diante da celeridade do pregão em comparação com as outras modalidades licitatórias, observa-se um uso generalizado do pregão, inclusive em hipóteses descabidas, como para a contratação de projetos executivos, serviços não padronizáveis de engenharia, de consultoria, de saúde etc.
A generalização do uso do pregão, inclusive para a contratação de bens e serviços não comuns, aumenta o risco de efetivação da tese da seleção adversa: a Administração paga valores reduzidos e contrata bens e serviços desprovidos de qualidade mínima (JUSTEN FILHO, 2025, p. 470).
2.2 O risco de generalização do uso do credenciamento
O credenciamento não é modalidade licitatória e sua realização depende de menos formalidades do que o pregão. Antes da reforma, o credenciamento só era possível em hipóteses específicas, exemplificadas no art. 79 da Lei 14.133. A partir da reforma, o cabimento do credenciamento foi ampliado.
A celeridade e a facilidade que a reforma busca atribuir ao credenciamento, por meio do Sicx, deverá torná-lo a solução preferida pela Administração Pública.
A exemplo do pregão, o risco do uso generalizado do credenciamento, inclusive em hipóteses descabidas para a contratação de bens e serviços não padronizáveis, aumenta o risco da seleção adversa (JUSTEN FILHO, 2025, p. 1211).
2.3 A solução para a seleção adversa
A solução para lidar com o risco da seleção adversa é tornar rigorosa a caracterização do objeto comum.
As contratações que contenham variações qualitativas no produto devem ser consideradas incompatíveis com o credenciamento. Além disso, devem ser estabelecidas medidas destinadas à avaliação do sujeito a ser contratado, como a exigência de comprovação de experiência anterior, a avaliação de perfomance em contratações passadas e a prestação de garantias (Marçal Justen Filho, 2025, p. 471).
3. O risco de fuga da licitação e as incompatibilidades normativas
A extensão das hipóteses de cabimento do credenciamento ainda pode legitimar situações de fuga da licitação e de atribuição de maior subjetividade às escolhas da Administração Público a respeito de seus contratados.
A rigor, como alude Marçal Justen Filho, a extensão das hipóteses de cabimento do credenciamento culmina no surgimento de uma nova modalidade de contratação direta, alheia às duas hipóteses normativamente previstas na Lei 14.133/2021 (a dispensa e a inexigibilidade de licitação) (JUSTEN FILHO, 2025, p. 1216).
Passa-se a reconhecer, de modo genérico, que toda vez que a Administração precise contratar bens e serviços comuns e padronizados, a licitação formal seria mecanismo impossível ou frustraria a realização adequada das funções estatais.
Mas a inobservância de um processo licitatório específico para a aquisição de bens e serviços comuns e padronizados depende de alterações legislativas amplas (JUSTEN FILHO, 2025, p. 1216).
Em primeiro lugar, porque o credenciamento não é modalidade licitatória (não está enumerado como tal pelo art. 28 da Lei 14.133) e a Constituição Federal (art. 37, XXI) exige que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados pela Administração Pública mediante processo de licitação pública.
Em segundo lugar, porque o credenciamento não é hipótese de contratação direta (não está previsto como tal pelo art. 72 da Lei 14.133). Na verdade, o art. 74, IV, da Lei 14.133, previu o credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação, derivada de situação de inviabilidade de competição.
A instituição da reforma pretendida pela Lei 15.266 significa a dissociação do credenciamento das situações de inviabilidade de competição. Isso porque o credenciamento seria utilizado para a contratação de quaisquer bens e serviços comuns, mesmo em hipóteses em que viável a competição fornecedores (JUSTEN FILHO, 2025, p. 1216).
Portanto, a implementação do comércio eletrônico como nova modalidade de credenciamento prescinde de reformas legislativas mais amplas.
4. A necessidade de regulamentação
A referida implementação também prescinde de uma exaustiva regulamentação (NESTER, 2025).
O credenciamento é ato administrativo unilateral que precede a contratação administrativa e que demanda a observância das regras de processo administrativo, inclusive com relação ao tratamento isonômico dos particulares e à oportunidade do contraditório (JUSTEN FILHO, 2025, p. 1199).
O inciso VII do art. 79 da Lei 14.133, também inserido pela Lei 15.266, prevê justamente a necessidade de regulamentação do uso do credenciamento para a contratação de bens e serviços comuns por meio do Sicx.
Art. 79, VII – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre:
a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei;
b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;
c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;
d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma;
e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;
f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei.
O estabelecimento dos critérios para o credenciamento e das regras para seu uso no ambiente virtual é fundamental.
Existem parâmetros internacionais úteis para a tarefa. Desde 2005, o governo dos EUA promove a plataforma GSA Advantage, que funciona de modo similar ao que funcionará o credenciamento no Sicx: as empresas que desejam fornecer produtos para a Administração Pública se cadastram na plataforma e, se selecionadas, são chamadas a assinar o contrato para a prestação da obrigação (LIMA, 2025).
Existem, no entanto, diferenças relevantes. O GSA Advantage não é limitado a bens e serviços comuns e padronizados. Ou seja, por meio da plataforma, o governo dos EUA pode contratar desde uma simples garrafa de água até um avião militar ou uma embarcação de grande porte (LIMA, 2025).
Entretanto, no GSA Advantage, os critérios para o credenciamento são extremamente rígidos e podem levar anos para serem concluídos (LIMA, 2025).
5. A questão do pagamento antecipado
Outro desafio inerente à reforma do Sicx refere-se à questão do pagamento, pela Administração, dos produtos ofertados. O art. 145 da Lei 14.133 veda o pagamento antecipado pela Administração. Ou seja, em regra, a Administração não pode pagar por um produto antes de recebê-lo (JUSTEN FILHO, 2025, p. 1217-1218).
No entanto, a experiência adquirida das plataformas de comércio eletrônico privadas demonstram que o pagamento, pelo comprador, ocorre antes do recebimento do produto. A prática é entendida como uma segurança para o vendedor, que receberá a quantia correspondente ao produto que ele enviará para entrega. Caso o comprador deseje devolver o produto ou identifique algum erro no fornecimento, a plataforma se encarrega de mediar a devolução do preço pago.
Nesse ponto, a prática de mercado do comércio eletrônico também encontrará incompatibilidade com a disposição normativa (JUSTEN FILHO, 2025, p. 1217-1218).
A solução perpassa ou uma nova reforma legislativa, que adapte o art. 145 da Lei 14.133, ou a aplicação da regra às práticas de mercado, o que inevitavelmente implicará o aumento do preço dos produtos ofertados à Administração (já que os particulares precificarão o risco derivado do não recebimento imediato do preço do produto vendido).
6. Conclusão
A Lei 15.266/2025, ao instituir o credenciamento via comércio eletrônico (Sicx) para bens e serviços comuns e padronizados, busca atribuir maior eficiência e celeridade às contratações públicas. Contudo, a inovação traz consigo desafios relevantes, de ordem prática e normativa.
A priorização do menor preço e a generalização do uso do credenciamento podem resultar na contratação de bens e serviços de qualidade insuficiente. A questão se refere à tese da seleção adversa, cujo enfrentamento perpassa a exigência de rigor na definição de “bens e serviços comuns e padronizados”.
Além do risco de qualidade, a reforma impõe desafios de ordem normativa. Ao ampliar o cabimento do credenciamento, a reforma tem o potencial de transfigurar o credenciamento em uma nova modalidade de contratação direta, não prevista na Lei 14.133. Isso suscita questionamentos a respeito da potencial “fuga da licitação” e da inobservância do preceito constitucional que exige licitação para as contratações públicas.
Soma-se a isso a incompatibilidade do modelo de comércio eletrônico com a vedação legal ao pagamento antecipado (art. 145 da Lei 14.133), que pode elevar os preços ofertados na plataforma, caso os fornecedores precifiquem o risco de não recebimento imediato do valor da contrapartida.
Portanto, o sucesso da implementação do comércio eletrônico via Sicx para contratações públicas dependerá não apenas de uma regulamentação rigorosa, tal como prevista no art. 79, VII, da Lei 14.133, mas também de uma reforma legislativa ampla, que seja capaz de solucionar as incompatibilidades verificadas.
Saiba mais:
MARÇAL JUSTEN FILHO anteviu os desafios apresentados neste artigo em vídeo publicado em seu perfil do Instagram (@marcaljusten), em 24.11.2025, data em que foi publicada a Lei 15.266 (confira aqui).
ALEXANDRE WAGNER NESTER também publicou artigo sobre o tema no InfoJusten do mês de novembro (confira aqui).
Referências bibliográficas:
JUSTEN FILHO, Marçal. Vídeo explicativo sobre o tema. Disponível em: https://www.instagram.com/p/DRftzqeDeZD/. Acesso em 17.12.2025.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2025.
LIMA, Jonas. Compras expressas (Sicx): compreensão, lições e alertas. Consultor Jurídico (Conjur). Disponível em: www.conjur.com.br. Acesso em: 17.12.2025.
NESTER, Alexandre Wagner. Sistema de Compras Expressas (Sicx) – o comércio eletrônico implementado pela Lei 15.266/2025 como nova modalidade de licitação pública. Informativo Eletrônico – Justen, Pereira, Oliveira & Talamini, edição 225, novembro de 2025.

