Informativo Eletrônico - Edição 174 - Agosto / 2021

PNCP – PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: em busca da transparência integral

Fernão Justen de Oliveira
Maria Julia Bezerra Castelo Branco

Sumário:

1. Rumo ao e-Governo? – 2. Os arts. 54, 87 e 174 da Lei 14.133 – 3. A questão federativa – 4. O formato de dados abertos – 5. Finalidades  previstas – 6. Atos alcançados – 7. Sistemas acessáveis – 8. Conclusão: o  desafio prático. 

1. Rumo ao e-Governo? 

Os arts. 54, 87 e 174 da Lei 14.133 estipulam norma destinada a conferir  máxima eficácia ao princípio da transparência na Administração. 

Para tanto, preveem a instituição do PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, para disponibilizar toda a informação pública a todo  cidadão, em tempo real e desde qualquer lugar. Está previsto para substituir o  órgão de imprensa oficial federal quanto a todos os atos de licitações e  contratos públicos. 

A Lei 14.133 pressupõe que o meio digital permite o alcance da transparência e publicidade integrais, que diminuaas limitações próprias da dimensão espaço-temporal.1

2. Os arts. 54, 87 e 174 da Lei 14.133

O PNCP é um sítio digital para acesso centralizado de informações  sobre todos os atos da Administração relacionado a contratações públicas.

Os três dispositivos essenciais sobre PNCP dispõem a publicidade do ato convocatório e anexos por meio dele (art. 54), o cadastro unificado público  compulsório de licitantes (art. 87) e os objetivos, gestão, informações e  funcionalidades do PNCP (art. 174).2

3. A questão federativa

Uma cogitação recorrente refere-se a identificar a norma como categoria  geral, oponível a todos os entes da federação. 

A norma veiculada no art. 54 da Lei 14.133 não se configura como  norma geral.3 Está mantida a autonomia dos entes federados tanto de aderir,  circunstancialmente ou não, ao PNCP ou de manter a sua própria estrutura de publicidade e transparência, não necessariamente por meio digital.

4. O formato de dados abertos 

O art. 174, § 4º, dispõe que o PNCP adotará o formato de dados  abertos4 e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527 – Lei de Acesso  à Informação (LAI). 

O art. 8° da LAI estabelece princípios de dados abertos para a  Administração, como a desnecessidade de requerimentos e a acessibilidade da divulgação (caput), assim como o uso compulsório de sítios oficiais de internet  (§ 2º) que permitam gravação por sistemas abertos (§ 3º, II) e acesso  automarizado por sistemas externos e abertos (§ 3º, III).

O conceito de dados abertos5 se coaduna com a aspiração de governo aberto, como denominado pela doutrina.6

5. Finalidades previstas

As duas finalidades previstas nas alíneas I e II do art. 174 para o PNCP  são a divulgação centralizada e obrigatória dos atos, além da realização  facultativa de contratações por intermédio dele.

Existem outros objetivos esparsos que podem ser cogitados para o PNCP, como a finalidade de centralizar o registro cadastral unificado de licitantes previsto no art. 87 da Lei 14.133. 

A laconicidade dos incisos do art. 174 abrange uma infinidade de categorias de atos administrativos, que deverão estar contemplados no bojo do PNCP. Mesmo os mecaninsmos de pesquisa tendem a ser complexos o  suficiente para, no limite, inviabilizar o alcance das finalidades estipuladas para  o PNCP.7

6. Atos alcançados

O art. 174, § 2º, estabelece quais informações sobre contratações  devem constar do PNCP: planos de contratação anuais; catálogos eletrônicos  de padronização; editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; atas de registro  de preços; contratos e termos aditivos; notas fiscais eletrônicas, quando for o  caso.

Os atos previstos pelo dispositivo abrangem praticamente toda a  atividade da Administração. É possível estimar a grande quantidade e  diversificada qualidade das informações constantes do PNCP.8

7. Sistemas acessáveis  

Não apenas os atos oficiais devem ser divulgados pelo PNCP. Existem  outras modalidades de sistemas que estão previstos por elenco mínimo e não  exaustivo de funcionalidades no art. 174, § 3º. 

Esses sistemas incluem registro, consulta, planejamento,  gerenciamento, sessões públicas, cadastros e gestão.

No tocante a esse último aspecto, o inc. VI do § 3º estabelece a gestão  compartilhada a sociedade de informações sobre a execução do contrato, com  funcionalidades de mensagens de texto ou imagens, acompanhamento de obras (do art. 19, III, da Lei 14.133), esclarecimentos à população pelo  contratante e contratado e relatório final sobre a contratação.

8. Conclusão: o desafio prático 

O sítio https://pncp.gov.br/ está disponível para acesso e utilização a  partir do mês de agosto de 2021. 

Dentre as funcionalidades previstas pela lei, estão disponíveis  informações e documentos, no seu inteiro teor, de editais de licitação e  respectivos anexos; avisos e atos autorizativos de contratação direta; atas de registro de preços; e contratos, seus termos aditivos, ou instrumentos hábeis  substitutos.

Ainda permanecem indisponíveis o sistema de registro cadastral  unificado; painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso  à base nacional de notas fiscais eletrônicas; sistema de planejamento e  gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento  de obrigações previsto no § 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021; sistema  eletrônico para a realização de sessões públicas; acesso ao Cadastro Nacional  de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); sistema de gestão compartilhada com a sociedade  de informações referentes à execução do contrato. 

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1“Mais do que apenas transportar para o mundo virtual o exercício das funções  administrativas já existentes, a digitalização da gestão pública impactará e  transformará a forma de atuação governamental, a maneira como os serviços são  formulados e prestados e as relações entre o Estado e a sociedade civil. Promoverá,  portanto, uma verdadeira revolução e reconstrução da governança brasileira, sob  novas bases mais transparentes, participativas e inovadoras. Esse é o caminho para o  amadurecimento democrático e desenvolvimento socioeconômico do país e  o momento propício para isso é agora.” (MACIEL, Caroline Stéphanie Francis dos Santos. Governança digital e transparência pública: avanços, desafios e  oportunidades. Liinc em Revista, [S. l.], v. 16, n. 2, p. e5240, 2020. DOI:  10.18617/liinc.v16i2.5240. Disponível em: http://revista.ibict.br/liinc/article/view/5240.  Acesso em: 17 ago. 2021)

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2“Pode-se estimar que o Portal contemplará uma quantidade enorme de informações.  Isso propiciará dificuldades muito significativas, que podem acarretar a inviabilidade do cumprimento da função pretendida. Existe um desafio tecnológico relacionado com a  adoção de soluções de informática que assegurem o efetivo acesso, de modo  permanente e eficiente, quanto a todas as informações disponibilizadas.” (JUSTEN  FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 663) 

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3“A criação de um Portal destinado a formalizar atos administrativos não configura  norma geral. Mais precisamente, não é cabível lei federal dispor sobre os órgãos de publicação de atos administrativos provenientes de outras esferas federativas. Cada  ente federativo dispõe de competência para determinar o órgão de imprensa oficial,  para criar sítios eletrônicos (oficiais ou não) e para dispor sobre a divulgação dos atos  próprios.” (JUSTEN FILHO, Comentários…, p. 1.716)

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4“Segundo a definição da Open Knowledge Internacional, em suma, dados são  abertos quando qualquer pessoa pode livremente acessá-los, utilizá-los, modificá-los e  compartilhá-los para qualquer finalidade, estando sujeito a, no máximo, a exigências  que visem preservar sua proveniência e sua abertura.” (Portal Brasileiro de Dados  Abertos – https://dados.gov.br/pagina/dados-abertos. Acesso em: 17 ago. 2021)

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5“Dados Abertos constituem a publicação e disseminação de dados e informações  públicas na Web, seguindo alguns critérios que possibilitam sua reutilização e o desenvolvimento de aplicativos por toda a sociedade.” (Portal Brasileiro de Dados  Abertos – https://dados.gov.br/pagina/cartilha-publicacao-dados-abertos. Acesso em:  17 ago. 2021) 

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6“O termo governo aberto refere-se a projetos e ações que visam à promoção da transparência, à luta contra a corrupção, ao incremento da participação social e ao desenvolvimento de novas tecnologias, de modo a tornar os governos mais  responsivos e aptos a atender às necessidades dos cidadãos”. (QUINTINO, Rosa  Antonio. Visão estratégica: governança e planejamento. Revista Brasileira de Estudos  da Função Pública – RBEFP, ano 9, n. 21, set./ dez. 2018. Disponível em:  https://www.forumconhecimento.com.br/periodico/127/41845/90498. Acesso em: 16 ago. 2021)   

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7“A dimensão e a heterogeneidade de informações podem comprometer a eficácia da solução concebida. É previsível que, mesmo se houver viabilidade de acesso, a  navegação interna no PNCP apresente complexidades e desafios muito significativos.  Será necessário desenvolver arquitetura interna que assegure a pesquisa, com  mecanismos de busca que permitam obter, de modo rápido e simples, as informações pretendidas.” (JUSTEN FILHO, Comentários…, p. 1.717)

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8“É problemático estimar as implicações do modelo concebido pela Lei 14.133/2021  quanto ao PNCP. Pode-se estimar que o Portal contemplará uma quantidade enorme  de informações. Isso propiciará dificuldades muito significativas, que podem acarretar a inviabilidade do cumprimento da função pretendida.” (JUSTEN FILHO,  Comentários…, p. 1.718)

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Fernão Justen de Oliveira
Fernão Justen de Oliveira
Mestre em Direito Privado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Maria Julia B Castelo Branco
Maria Julia Bezerra Castelo Branco
Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.                                                        
Fernão Justen de Oliveira
Fernão Justen de Oliveira
Mestre em Direito Privado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Maria Julia B Castelo Branco
Maria Julia Bezerra Castelo Branco
Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.