Informativo Eletrônico - Edição 198 - Agosto / 2023

PROJETO DE LEI 2159/2021: POSSÍVEIS BENEFÍCIOS E DIFICULDADES DE IMPLEMENTAÇÃO

Karlin Olbertz Niebuhr
Mariana da Rosa e Silva

1. Introdução 

Tramita no Senado, como casa revisora, o PL 2159/2021, que versa  sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no país.

Segundo narram Marcelo Buzaglo Dantas e Gabriela Giacomolli, a  proposta surgiu do vácuo legal existente na legislação ambiental do país, que  não conta com uma norma geral que estabeleça diretrizes para a emissão de  licenças ambientais. 1 Seu objetivo principal é simplificar as diretrizes que  atualmente regem esses processos na instância federal, editadas por  regulamentos do CONAMA, e orientar a legislação estadual e municipal.

Durante os últimos anos, as classificações federais dos tipos de  licenciamento ambiental, estabelecidas no Decreto Federal 99.274/90 e na  Resolução CONAMA 237/97, têm sido amplamente aderidas pelos Estados e  Municípios, com poucas exceções, enquanto simultaneamente se busca  preservar a autonomia administrativa-política destas entidades.2 Diante desse  cenário, surge a indagação sobre os reais benefícios que adviriam da  implementação de uma legislação nacional unificadora nessa matéria.3 

Nesse contexto, a questão fundamental consiste em avaliar se a adoção  de uma lei geral que padronize os procedimentos de licenciamento ambiental  em âmbito nacional poderia promover vantagens significativas e suficientes  para justificar as dificuldades de sua implementação. A despeito das  similaridades com as normas federais vigentes, a heterogeneidade das  legislações e regulamentações em esferas estaduais e municipais são uma  maneira de lidar com as peculiaridades administrativas e regionais de cada  localidade. 

Porém, essa heterogeneidade pode acarretar divergências e lacunas no  tratamento das questões ambientais. Por conseguinte, uma lei nacional unificadora poderia almejar a supressão dessas disparidades e estabelecer  diretrizes uniformes para o licenciamento ambiental em todo o território  nacional, de modo a evitar contradições e aprimorar a eficiência e celeridade  dos processos de licenciamento.

2. A legislação federal vigente

Atualmente, em consonância com o art. 19 do Decreto Federal  99.274/90 e com a Resolução CONAMA 237/97, o procedimento geral do  licenciamento ambiental adota um modelo trifásico, com licenças expedidas de  forma sequencial pelo órgão ambiental competente. 

Após uma verificação prévia pelo requerente junto ao órgão ambiental,  para orientação sobre a viabilidade do pedido, enquadramento da atividade e  definição dos estudos necessários, o titular da pretensão apresenta a intenção  de desenvolver o projeto e fornece informações detalhadas sobre este. 

Posteriormente, há a submissão da pretensão aos afetados por  intermédio da disponibilização do processo administrativo na internet e outras  vias de participação pública. Além disso, são examinadas as indagações  levantadas por autoridades competentes, incluindo técnicos do órgão  ambiental, concedendo-se ao requerente a oportunidade de levantar objeções  ou realizar ajustes. Por fim, as mudanças propostas são deliberadas, forma-se  um acordo, e a licença ambiental é emitida.4

Em seguida, serão apresentadas as modalidades de licença, de acordo  com o art. 8º da Resolução 237/97 do CONAMA e o art. 19 do Decreto Federal  99.274/90. 

2.1 Licença Prévia

Concedida durante a etapa preliminar do planejamento do  empreendimento, essa licença endossa tanto a seleção de sua localização  quanto a sua concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo  requisitos básicos e condicionantes que deverão ser cumpridos ao longo das subsequentes fases de execução. 

2.2 Licença de Instalação

Outorga autorização para a instalação do empreendimento conforme  delineado nas diretrizes presentes nos projetos aprovados, abarcando as  disposições relativas às salvaguardas ambientais e condicionantes, da qual  constituem motivo determinante.

2.3 Licença de Operação

Concede autorização para a operação de empreendimento, após a  verificação do efetivo cumprimento das condições estabelecidas nas licenças  antecedentes, estipulando as medidas de controle ambiental e condicionantes  determinadas para a fase operacional. 

3. Possíveis alterações nas modalidades de licença: o exemplo da  Licença por Adesão e Compromisso (LAC)

Atualmente, existe um relativo consenso a respeito das dificuldades  burocráticas associadas ao processo de emissão de licenças, seja porque os  órgãos ambientais não detêm estrutura suficiente para fazer frente aos diversos  pedidos; porque a matéria é complexa e demanda manifestações que  contemplem os interesses envolvidos, inclusive de outros órgãos públicos; ou  porque existe uma sobreposição de competências. 

O PL 2159/2021 pode facilitar esse procedimento. Nesse contexto, por  exemplo, a proposta do PL 2159/2021 de procedimentos simplificados tais  como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), na qual o empreendedor  declara que a sua obra está em conformidade com as condicionantes  estabelecidas pelo órgão licenciador, traria segurança para os investidores.5 
Essa modalidade de licença poderia ser aplicável somente a empreendimentos  de baixo e médio porte, com baixo impacto ambiental, e não prescindiria do  cumprimento de uma série de condições que já estão dispostas no PL  2159/2021 para assegurar a preservação do meio ambiente. Sob outro ângulo  (e também conforme o PL), a fiscalização desses empreendimentos seria  facilitada, mediante conferências e vistorias por amostragem (mas cujo  resultado poderia conduzir à revisão do licenciamento), o que permitiria aos órgãos ambientais concentrarem seus esforços na fiscalização de  empreendimentos de maior impacto. 

4. A importância de uma norma geral simplificadora do licenciamento  ambiental para o setor de infraestrutura 

As dificuldades burocráticas acima indicadas prejudicam o caminho do  progresso do setor de infraestrutura, cujas obras não devem ser vistas meramente como empreendimentos maléficos ao meio ambiente. Elas  possibilitam geração de emprego, crescimento econômico e o oferecimento de serviços públicos de maior qualidade para a população. Os efeitos das obras  de infraestrutura não têm como seu foco principal servir aos interesses de um  agente privado; elas vão além e atingem a sociedade como um todo. Por isso,  demandam atenção especial dos poderes públicos e privados.6 

Nesse sentido, diferentes instâncias têm de cooperar para a emissão de  licenças ambientais, porém a realidade factual demonstra que os diferentes  âmbitos da Administração Pública não agem em conjunto.7 Longe disso, é  comum que essas esferas entrem em conflito e exerçam ações discrepantes,  resultando uma situação de insegurança jurídica e perda de credibilidade do  sistema.8 

Faz-se necessário destrave da infraestrutura e a racionalização do  processo de licenciamento ambiental, para celeridade dos procedimentos. A Administração Pública deve agir sempre da forma mais eficiente possível, de  maneira a atender aos interesses públicos com agilidade, eliminando  redundâncias e simplificando trâmites burocráticos que possam onerar o  desenvolvimento de empreendimentos e atividades. 

Tal economia processual pode beneficiar o setor de infraestrutura e  outros setores econômicos que demandam licenciamento ambiental,  promovendo a viabilidade de realização de projetos significativos em prol do  avanço sustentável do país. Assim, uma lei nacional sólida evidentemente  estimularia a confiança dos investidores e favoreceria a população em geral,  que constantemente sofre com a infraestrutura precária e a escassez de  serviços essenciais.9 

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1 DANTAS, M. B.; GIACOMOLLI, G. Dez pontos positivos do PL de licenciamento ambiental.  Consultor Jurídico, 7 jun. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-13/opiniaodez-pontos-positivos-pl-licenciamento-ambiental. Acesso em: 23.08.2023.

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2 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. 3. ed. Rio de  Janeiro: Forense, 2022.

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3 Nesse âmbito, a Lei Complementar 140/2011 veio com o propósito de estabelecer parâmetros  para a cooperação entre diferentes entes federados, principalmente no âmbito de  licenciamento ambiental. Entretanto, acabou gerando uma situação de sobreposição de  competências e dispositivos legais, não trazendo uma definição precisa a respeito do conteúdo  regulatório atribuído a cada instância governamental. Assim, a tão defendida noção de  responsabilidade comum integral culmina em uma justaposição desnecessária de encargos  que não respeita a autonomia federativa. Nesse sentido: FARIAS, Talden. Licenciamento  ambiental em um único nível competência. Consultor Jurídico, 25 jun. 2016. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2016-jun-25/ambiente-juridico-licenciamento-ambiental-unico-nivel-competencia.

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4 NIEBUHR, Pedro. Processo Administrativo Ambiental. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020.

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5 MILARÉ, Édis et al. Infraestrutura no Direito do Meio Ambiente. São Paulo: Revista dos  Tribunais, 2016.

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6 MILARÉ, Édis et al. Infraestrutura no Direito do Meio Ambiente. São Paulo: Revista dos  Tribunais, 2016.

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7 MARINA, Carine. Conflito de competência entre os entes federativos em matéria ambiental.  Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 19, n. 111, jun. 2020.

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8 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

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9 MILARÉ, Édis et al. Infraestrutura no Direito do Meio Ambiente. São Paulo: Revista dos  Tribunais, 2016.

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Karlin Olbertz Niebuhr
Karlin Olbertz Niebuhr
Mestra e Doutora em Direito do Estado pela USP. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Mariana da Rosa e Silva
Karlin Olbertz Niebuhr
Karlin Olbertz Niebuhr
Mestra e Doutora em Direito do Estado pela USP. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Mariana da Rosa e Silva