Informativo Eletrônico - Edição 212 - Outubro / 2024

STJ DECIDE SOBRE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À REVELIA DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS ELEITAS PELAS PARTES NA ARBITRAGEM

Gabriela Sasson Rassi
Eduardo Haas Blume

1. O Recurso Especial n° 1.851.324/RS 

O debate sobre a aplicação do Código de Processo Civil ao procedimento arbitral e a primazia das normas eleitas consensualmente pelas partes é objeto de amplos debates doutrinários. 

No dia 23 de agosto de 2024, foi publicado relevante acórdão de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, da 3° turma do Superior Tribunal de Justiça, que trata da aplicação do direito processual civil à arbitragem.

O caso decorreu de uma ação anulatória de sentença arbitral, em que se pretendia a declaração de vício procedimental em decorrência de suposto descumprimento de regra presente no CPC/73, que trata da imparcialidade dos intérpretes no processo (art. 138, IV). 

Durante o procedimento arbitral, uma das partes se valeu de tradutor para oitiva de duas testemunhas chinesas, em que o profissional contratado era preposto da Requerida. “No silêncio e subsidiariamente, ao procedimento arbitral”, nos termos do acórdão, a parte pretendia a aplicação do CPC para que fosse constatada hipótese de impedimento ou suspeição.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, constatando-se a indiscutibilidade do mérito decidido pelo Tribunal arbitral, que aplicou o direito conforme a livre escolha das partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, reformou a sentença e declarou a nulidade do procedimento arbitral por suposta violação à garantia da imparcialidade.

Em sede de Recurso Especial, o STJ observou que, na Ata de Missão, as partes elegeram que o procedimento fosse regido pelas normas do Regulamento da Câmara Internacional de Comércio (CCI). No caso de omissão, entendeu-se que seriam aplicáveis as normas posteriormente ajustadas pelos contratantes e, na ausência de acordo, deliberadas pelo árbitro. Quanto ao mérito, o direito brasileiro foi convencionado como aplicável.

De maneira pragmática, a decisão se fundamenta no fato de que as partes não convencionaram em momento algum a aplicação do Código de Processo Civil para resolução da disputa. Entendeu-se, portanto, que a normativa seria completamente inaplicável no caso, mesmo no silêncio da cláusula compromissória e do termo de arbitragem. 

Isso porque o árbitro não estaria vinculado automaticamente às normas do CPC, nem mesmo de forma subsidiária, sendo a Lei de Arbitragem expressa quando é o caso de sua aplicação, a exemplo das hipóteses de impedimento e suspeição do árbitro.

Por essas razões, decidiu-se pelo provimento do recurso especial com o fim de reformar as decisões das instâncias inferiores, afastando a anulação e confirmando a higidez da sentença arbitral e a inaplicabilidade do CPC/73 ao caso. 

2. Autonomia da vontade

Pode-se extrair da ratio decidendi do acórdão supracitado o princípio basilar e norteador do procedimento arbitral: a autonomia da vontade. 

A autonomia da vontade das partes é exercida em diversos momentos na arbitragem, cabendo destacar, no presente caso, a possibilidade de convenção acerca da normativa aplicável ao procedimento.

A positivação do referido princípio se dá no art. 2° da Lei de Arbitragem, que, em seu §1°, limita o direito de escolha das partes aos bons costumes e à ordem pública. Trata-se de previsão essencial à segurança jurídica e à previsibilidade, sobretudo em contratações internacionais.¹

A eleição das normas de direito exerce verdadeira limitação à jurisdição dos árbitros. Não é possível cogitar que a conclusão do tribunal arbitral decorra de norma que não foi diretamente eleita pelas partes, visto que a autonomia da vontade é o fundamento de seu poder jurisdicional. Diante desse cenário, a aplicação subsidiária do CPC, sem que essa possibilidade tenha sido aventada pelas partes, viola o princípio da autonomia da vontade e macula a essência do procedimento arbitral.

Não se olvida a possibilidade de que os árbitros considerem outros elementos e parâmetros de aplicação e interpretação das normas eleitas, tais como diretrizes de soft laws, mas defende-se que o elemento norteador e definidor da conclusão do tribunal deve ser calcado no arcabouço legal convencionado pelas partes.

3. Embate doutrinário

A aplicação subsidiária do CPC à arbitragem é questão controvertida não apenas na jurisprudência, mas também na doutrina especializada. De forma resumida, a doutrina pode ser dividida entre aqueles que são favoráveis à aplicação subsidiária e a parcela contrária.

O primeiro grupo fundamenta seu pensamento essencialmente no art. 3°, §1° do CPC/15², que consolidou a jurisdicionalidade da arbitragem no Brasil e, através de um hermenêutica ostensiva, poder-se-ia determinar que o procedimento arbitral deve ter o Código de Processo Civil como diploma de aplicação subsidiária.²

Por outro lado, há aqueles que apresentam forte resistência à possibilidade de aplicação subsidiária do CPC à arbitragem³. Baseados na autonomia da vontade e seu reflexo na ampla flexibilidade do procedimento arbitral, defende-se que o campo arbitral deve estar completamente deslocado de formalismos próprios do sistema do CPC. Isso se dá em razão da ampla outorga de poderes instrutórios concedidos aos árbitros, o que geraria contraditoriedade ao submetê-los, ainda que subsidiariamente, às amarras do CPC, conforme ensinam José Antônio Fichtner e Rodrigo Salton.

É nessa segunda orientação que parece se alinhar a posição do STJ. Não se pode extrair, no entanto, que tal posição abandona a garantia de princípios como o devido processo legal ou outros pilares fundamentais do processo, que são aplicáveis ao procedimento arbitral. Na linhas dos ensinamentos de RICARDO APRIGLIANO, o STJ parece indicar unicamente que os diálogos entre os sistemas devem ser adequados às respectivas particularidades, respeitando-se o caráter flexível da arbitragem e a autonomia das partes ao elegerem o regramento aplicável para resolução da controvérsia (Fundamentos Processuais da Arbitragem. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2023).

4. Conclusões

A despeito dos amplos debates acerca do tema, a defesa da inaplicabilidade automática do CPC à arbitragem, ainda que de reforma subsidiária, não significa em nenhuma medida negar a existência de diálogos essenciais entre a arbitragem e o processo. Pelo contrário, significa dizer que tal relação deve ser lida à luz da independência do campo da arbitragem de excessivos formalismos advindos do processo estatal, justamente para que seja preservada a essência e a estrutura do referido método de solução de disputas.

_____________________________
¹ CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei n° 9.307/1996. 4 ed. Barueri, SP: Atlas, 2023. p. 86-87.

_____________________________
² DIDIER JR, Fredie. A arbitragem no novo código de processo civil (versão da câmara dos deputados–dep. Paulo Teixeira). Revista Eletrônica Ad Judicia (REAJ). Ano 1 – Vol. 1. Out/Nov/Dez. p. 73-81. 2013. p. 74.

_____________________________
³ CARMONA, Carlos Alberto. O processo arbitral. Lei da arbitragem comentada artigo por artigo. Revista da arbitragem e mediação. São Paulo, ano 1, jan.-abr. 2004, n. 9, p. 48-49.

Compartilhe:

LinkedIn
WhatsApp
Gabriela Sasson Rassi
Gabriela Sasson Rassi
Pós-graduanda em Processo Civil pela ESMAFE. Advogada na Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Eduardo Haas Blume
Graduando em Direito UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Gabriela Sasson Rassi
Gabriela Sasson Rassi
Pós-graduanda em Processo Civil pela ESMAFE. Advogada na Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Eduardo Haas Blume
Graduando em Direito UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.