Informativo Eletrônico - Edição 199 - Setembro / 2023

TCU ADMITE A DECRETAÇÃO DE CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM FASE RECURSAL

Isabella Félix da Fonseca
João Pedro Vasconcellos

1. Introdução 

O Tribunal de Contas da União (TCU) examinou pedido de decretação de indisponibilidade de bens de particulares condenados ao ressarcimento de bens no âmbito da Tomada de Contas Especial 013.107/2014-3. O pedido foi formulado pelo Ministério Público junto ao TCU em sede de recurso de reconsideração interposto pelos responsáveis condenados.

A controvérsia em torno da questão reside no cabimento da concessão de cautelar de indisponibilidade de bens quando já há decisão condenatória do TCU. Para este caso, a legislação prevê o arresto de bens destinado a garantir o exercício da pretensão executória do Tribunal (art. 61 da Lei 8.443/1992).

A decisão, exarada no Acórdão 1.548/2023-Plenário, de relatoria do Min. Jorge Oliveira, admitiu tal possibilidade e introduziu nova orientação sobre o tema.

2. Existência de decisão condenatória do TCU

A Tomada de Contas Especial foi originalmente instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da impugnação de despesas de convênio firmado com a Fundação Araponguense de Educação e Tecnologia (Faet), para o desenvolvimento de um programa educacional no norte do Paraná.

Foi constatado conluio entre três gestores, ligados à Faet, para desviar recursos da entidade, o que ensejou a condenação ao ressarcimento pelos três responsáveis (Acórdão 12.491/2019, Plenário).

No âmbito de recurso de reconsideração interposto pelos responsáveis, o MPTCU solicitou a decretação cautelar da indisponibilidade de bens dos responsáveis condenados a fim de garantir a eficiência das decisões do Tribunal.

3. Medidas cautelares adotadas no exercício da função ressarcitória

O TCU possui competência cautelar destinada a assegurar o efetivo ressarcimento ao erário, quando evidenciado o risco de não recuperação de recursos públicos.

Dentre os instrumentos previstos pela Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), estão a decretação da indisponibilidade de bens do agente público responsável pelo dano (art. 44, § 2º) e o arresto de bens (art. 61).

Até o julgamento do acórdão ora em comento, a jurisprudência do TCU distinguia os dois instrumentos quanto ao momento de sua aplicação. A indisponibilidade de bens poderia ser adotada no início e durante as apurações do Tribunal, ou seja, antes que houvesse decisão de mérito. Já o arresto ficaria reservado para momentos posteriores à decisão condenatória de mérito, o que abrangia as fases recursais, inclusive os recursos de reconsideração.

Assim, a jurisprudência até então dominante recomendava a adoção de cautelar de arresto de bens, já que havia decisão de mérito e o processo encontrava-se em fase recursal.

4. Revisão do entendimento jurisprudencial: os fundamentos do Acórdão 1.548/2023-Plenário

A motivação por trás da revisão da jurisprudência decorre das dificuldades práticas enfrentadas na adoção eficaz da cautelar de arresto de bens, sobretudo após a promulgação do novo Código de Processo Civil (CPC).

O instrumento, como explica o Min. Rel. Jorge Oliveira, relator para o Acórdão 1.548/2023, “tem natureza de tutela cautelar em caráter antecedente à ação principal e, de acordo com a regra do art. 308 do CPC, a ação principal deve ser proposta no prazo de 30 dias”.

Ainda segundo o voto, “quando existe decisão de mérito emitida pelo TCU, mas ainda não definitiva, é inócuo o pedido de arresto de bens, uma vez que é processualmente impraticável a propositura da ação principal em tão curto espaço de tempo [30 dias], por estar vinculada à existência de prévia decisão transitada em julgado.”

Dentre as dificuldades para cumprimento do prazo, estão a existência de instrumentos recursais que obstam o trânsito em julgado e a necessidade de conclusão de todas as comunicações processuais obrigatórias antes do envio do processo à AGU para formulação do pedido principal.

A solução adotada pelo acórdão consistiu em admitir a utilização, nesses casos, da cautelar de indisponibilidade de bens. Segundo o voto, não há vedação legal à sua aplicação.

Além disso, a pendência de julgamento de recurso revela que não há decisão de fato exigível. Tal circunstância autoriza, portanto, a rediscussão de qualquer matéria de fato e de direito suscitada ao longo do processo.

5. Conclusão

O julgamento revela que, diante da ineficiência de um instrumento cautelar, o TCU buscou solução alternativa para garantir o exercício da sua função ressarcitória. Com esse novo entendimento, passa-se a admitir a decretação de cautelar de indisponibilidade de bens ainda na fase recursal: após a prolação de decisão condenatória, mas ainda antes do trânsito em julgado.

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Isabella Félix da Fonseca
Isabella Félix da Fonseca
LL.M em Controle e Combate à Corrupção pelo IDP. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
João Pedro Vasconcellos
Acadêmico de Direito da UnB. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Isabella Félix da Fonseca
Isabella Félix da Fonseca
LL.M em Controle e Combate à Corrupção pelo IDP. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
João Pedro Vasconcellos
Acadêmico de Direito da UnB. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.