1. Introdução
Em agosto de 2025, foi publicada decisão proferida pela Terceira Turma do STJ que consignou, quando da omissão do contrato social, a primazia do critério subsidiário legal para cálculo na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade (REsp 2.063.134/MG, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/08/2025, DJe de 13/08/2025 – confira aqui a íntegra do acórdão).
A controvérsia tem origem na discussão acerca da possibilidade de aplicação de método distinto do critério subsidiário legal (in casu a utilização da metodologia de fluxo de caixa descontado em detrimento do balanço patrimonial), quando o contrato é silente e, principalmente, diante da inércia da parte contrária em fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.
O cerne da discussão era o método de apuração da quota liquidada ao sócio retirante. Como agravante, verificou-se que, na origem, a sociedade deixara de apresentar os documentos financeiros solicitados pelo perito que, em razão da ausência de dados financeiros, optou pela utilização da metodologia de fluxo de caixa descontado.
Ao julgar o recurso, a Corte entendeu que era inviável a utilização do método adotado (fluxo de caixa descontado), ainda que a parte requerida não tenha apresentado a documentação solicitada pelo perito. Verificou, pois, que na ausência de previsão contratual, deve-se utilizar o balanço patrimonial especial, isto é, o método legal de apuração de haveres.
2. O fluxo de caixa descontado e do balanço por determinação
Entre outras maneiras de se verificar o valor da quota liquidada, a decisão em comento trata do fluxo de caixa descontado e do balanço patrimonial especial.
Aquele pauta-se na teoria de que o valor de um negócio é função dos benefícios futuros que ele irá produzir, ou seja, sua capacidade de geração de riqueza futura, mantido o grau de risco de seus ativos operacionais (conforme definição apresentada no REsp 2.063.134, extraída de referenciação a Perez e Famá).
Consiste, pois, em projetar futuros fluxos de caixa operacionais e trazê-los a valor presente, por uma taxa de desconto apropriada, que mensure o risco inerente a estes fluxos e o custo de oportunidade dos capitais.
Por outro lado, o balanço patrimonial especial (ou, balanço determinado/por determinação) não faz projeções, pois parte da premissa de que, se o sócio se retira da sociedade, não tem direito ao que a sociedade poderá vir a lucrar. Trata-se de uma espécie de simulação da dissolução total da sociedade, tendo como base a data da saída do sócio (isto é, na morte do sócio, na data da exclusão ou na data da manifestação de vontade no caso de recesso), e considerando os valores prováveis de liquidação dos bens componentes do patrimônio da sociedade.
Nessa esteira, Bertoldi e Ribeiro verificam que através do “balanço de determinação serão reavaliados os ativos e passivos com o objetivo de se buscar o justo e real valor da sociedade, incluindo aí bens tangíveis e intangíveis que compõem o chamado fundo de comércio” (BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 12ª ed. RT, 2022, p.149-170).
3. Da subsidiariedade legal em face da cláusula de apuração omissa
Para os casos em que é omisso o contrato social, prevê o art. 606 do Código Processual Civil¹ que aplicar-se-á o método do fluxo de caixa descontado. Isso pois, nos termos do art. 1.031 do Código Civil², “salvo disposição contratual em contrário”, a liquidação será feita “com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução”.
Assim, inexistindo acordo entre as partes, caberá ao juiz definir como critério de apuração de haveres, a metodologia do balanço de determinação que, nada mais é senão uma atualização das contas do balanço contábil da empresa.
Nos termos de Tomazette, tais normativas derivam do caráter patrimonial do direito à apuração de haveres que, inserido na esfera privada dos sócios, toma espaço em sua esfera de disponibilidade. Nessa sorte, as disposições elencadas têm caráter supletivo e subsidiário à estipulação, pelos próprios sócios, dos métodos para a apuração de haveres (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário. Vol 1. 16ª ed. SRV, 2024, p. 324).
4. Da conduta das partes à primazia do critério legal
Frente ao REsp 2.063.134/MG, tem-se a peculiaridade de que o laudo pericial foi confeccionado a partir da única documentação existente nos autos, haja vista que a sociedade deixou de apresentar a documentação contábil solicitada pelo perito. As respostas aos quesitos apresentados basearam-se, exclusivamente, nas Declarações de Informações da Pessoa Jurídica – DIPJ, entre os anos 2007 e 2010, e o Livro Diário do ano de 2010.
A Terceira Turma do STJ assentou que, embora seja vedada a inclusão de expectativas de lucros futuros na apuração de haveres, o sócio retirante não pode ser prejudicado pela omissão da parte contrária quanto à entrega dos documentos necessários à elaboração do balanço patrimonial especial.
Dessa forma, não é possível a presunção absoluta de veracidade acerca de fatos que dependem de documentação ausente, o que na espécie foi agravado, pois os documentos estavam na posse da sociedade e não do sócio retirante. Isso impede que o sócio dissidente supra a lacuna probatória referente à confecção de laudo pericial adequado ao caso. A presunção do art. 400 do CPC³ é relativa, devendo ser aferida em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
O comportamento omissivo da sociedade, portanto, não autoriza a utilização do método do fluxo de caixa descontado, de sorte que a liquidação não poderia ser encerrada com base em elementos insuficientes. Dessa forma, o STJ determinou, in casu, a reabertura da instrução probatória, nos termos do art. 938, § 3°, do CPC⁴, com o intuito de que nova prova pericial seja produzida, dessa vez, a partir de documentação completa que viabilize a escorreita aplicação do critério legal.
Nesse sentido, o contrato social é o primeiro parâmetro para a apuração de haveres, lógica que respeita a autonomia privada e a força obrigatória das convenções societárias. Na ausência de estipulação contratual, aplica-se o critério legal, qual seja o balanço de determinação, em detrimento dos métodos baseados em projeções futuras.
5. Conclusão
O julgamento do REsp 2.063.134/MG reafirma a importância de previsão contratual específica a respeito da apuração de haveres. Em sendo omisso, prevalece o critério legal baseado no balanço patrimonial especial, afastando-se metodologias fundadas em projeções ou expectativas futuras.
Além disso, a omissão na entrega dos documentos por parte da sociedade não pode implicar prejuízo ao sócio retirante.
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¹ Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades
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² Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1° O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2° A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
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³ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I – O requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II – A recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
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⁴ Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão […]
§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.


