Informativo Eletrônico - Edição 226 - Dezembro / 2025

APURAÇÃO DE HAVERES: O ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 2.063.134/MG

Fernando Boselli Beleski Carvalho de Oliveira
Mariana Rostyslavivna Da Costa Tronenko
Marina Kukiela

1. Introdução

Em agosto de 2025, foi publicada decisão proferida pela Terceira Turma do STJ que consignou, quando da omissão do contrato social, a primazia do critério subsidiário legal para cálculo na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade (REsp 2.063.134/MG, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/08/2025, DJe de 13/08/2025 – confira aqui a íntegra do acórdão).

A controvérsia tem origem na discussão acerca da possibilidade de aplicação de método distinto do critério subsidiário legal (in casu a utilização da metodologia de fluxo de caixa descontado em detrimento do balanço patrimonial), quando o contrato é silente e, principalmente, diante da inércia da parte contrária em fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.

O cerne da discussão era o método de apuração da quota liquidada ao sócio retirante. Como agravante, verificou-se que, na origem, a sociedade deixara de apresentar os documentos financeiros solicitados pelo perito que, em razão da ausência de dados financeiros, optou pela utilização da metodologia de fluxo de caixa descontado. 

Ao julgar o recurso, a Corte entendeu que era inviável a utilização do método adotado (fluxo de caixa descontado), ainda que a parte requerida não tenha apresentado a documentação solicitada pelo perito. Verificou, pois, que na ausência de previsão contratual, deve-se utilizar o balanço patrimonial especial, isto é, o método legal de apuração de haveres.

2. O fluxo de caixa descontado e do balanço por determinação

Entre outras maneiras de se verificar o valor da quota liquidada, a decisão em comento trata do fluxo de caixa descontado e do balanço patrimonial especial.

Aquele pauta-se na teoria de que o valor de um negócio é função dos benefícios futuros que ele irá produzir, ou seja, sua capacidade de geração de riqueza futura, mantido o grau de risco de seus ativos operacionais (conforme definição apresentada no REsp 2.063.134, extraída de referenciação a Perez e Famá). 

Consiste, pois, em projetar futuros fluxos de caixa operacionais e trazê-los a valor presente, por uma taxa de desconto apropriada, que mensure o risco inerente a estes fluxos e o custo de oportunidade dos capitais.

Por outro lado, o balanço patrimonial especial (ou, balanço determinado/por determinação) não faz projeções, pois parte da premissa de que, se o sócio se retira da sociedade, não tem direito ao que a sociedade poderá vir a lucrar. Trata-se de uma espécie de simulação da dissolução total da sociedade, tendo como base a data da saída do sócio (isto é, na morte do sócio, na data da exclusão ou na data da manifestação de vontade no caso de recesso), e considerando os valores prováveis de liquidação dos bens componentes do patrimônio da sociedade.

Nessa esteira, Bertoldi e Ribeiro verificam que através do “balanço de determinação serão reavaliados os ativos e passivos com o objetivo de se buscar o justo e real valor da sociedade, incluindo aí bens tangíveis e intangíveis que compõem o chamado fundo de comércio” (BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 12ª ed. RT, 2022, p.149-170).

3. Da subsidiariedade legal em face da cláusula de apuração omissa

Para os casos em que é omisso o contrato social, prevê o art. 606 do Código Processual Civil¹ que aplicar-se-á o método do fluxo de caixa descontado. Isso pois, nos termos do art. 1.031 do Código Civil², “salvo disposição contratual em contrário”, a liquidação será feita “com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução”.

Assim, inexistindo acordo entre as partes, caberá ao juiz definir como critério de apuração de haveres, a metodologia do balanço de determinação que, nada mais é senão uma atualização das contas do balanço contábil da empresa. 

Nos termos de Tomazette, tais normativas derivam do caráter patrimonial do direito à apuração de haveres que, inserido na esfera privada dos sócios, toma espaço em sua esfera de disponibilidade. Nessa sorte, as disposições elencadas têm caráter supletivo e subsidiário à estipulação, pelos próprios sócios, dos métodos para a apuração de haveres (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial – Teoria Geral e Direito Societário. Vol 1. 16ª ed. SRV, 2024, p. 324). 

4. Da conduta das partes à primazia do critério legal

Frente ao REsp 2.063.134/MG, tem-se a peculiaridade de que o laudo pericial foi confeccionado a partir da única documentação existente nos autos, haja vista que a sociedade deixou de apresentar a documentação contábil solicitada pelo perito. As respostas aos quesitos apresentados basearam-se, exclusivamente, nas Declarações de Informações da Pessoa Jurídica – DIPJ, entre os anos 2007 e 2010, e o Livro Diário do ano de 2010.

A Terceira Turma do STJ assentou que, embora seja vedada a inclusão de expectativas de lucros futuros na apuração de haveres, o sócio retirante não pode ser prejudicado pela omissão da parte contrária quanto à entrega dos documentos necessários à elaboração do balanço patrimonial especial.

Dessa forma, não é possível a presunção absoluta de veracidade acerca de fatos que dependem de documentação ausente, o que na espécie foi agravado, pois os documentos estavam na posse da sociedade e não do sócio retirante. Isso impede que o sócio dissidente supra a lacuna probatória referente à confecção de laudo pericial adequado ao caso. A presunção do art. 400 do CPC³ é relativa, devendo ser aferida em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.

O comportamento omissivo da sociedade, portanto, não autoriza a utilização do método do fluxo de caixa descontado, de sorte que a liquidação não poderia ser encerrada com base em elementos insuficientes. Dessa forma, o STJ determinou, in casu, a reabertura da instrução probatória, nos termos do art. 938, § 3°, do CPC⁴, com o intuito de que nova prova pericial seja produzida, dessa vez, a partir de documentação completa que viabilize a escorreita aplicação do critério legal. 

Nesse sentido, o contrato social é o primeiro parâmetro para a apuração de haveres, lógica que respeita a autonomia privada e a força obrigatória das convenções societárias. Na ausência de estipulação contratual, aplica-se o critério legal, qual seja o balanço de determinação, em detrimento dos métodos baseados em projeções futuras. 

5. Conclusão

O julgamento do REsp 2.063.134/MG reafirma a importância de previsão contratual específica a respeito da apuração de haveres. Em sendo omisso, prevalece o critério legal baseado no balanço patrimonial especial, afastando-se metodologias fundadas em projeções ou expectativas futuras. 

Além disso, a omissão na entrega dos documentos por parte da sociedade não pode implicar prejuízo ao sócio retirante. 

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¹ Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades

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² Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1° O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2° A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

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³ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I – O requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; 
II – A recusa for havida por ilegítima. 
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

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Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão […] 
§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

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Fernando Boselli Beleski Carvalho de Oliveira
Acadêmico de Direito da UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Mariana Rostyslavivna Da Costa Tronenko
Acadêmica em Direito da UFPR. Estagiária da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.

Marina Kukiela
Marina Kukiela
Mestre em Direito Internacional Privado e Comércio Internacional pela Universidade Panthéon-Assas/Paris II. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Fernando Boselli Beleski Carvalho de Oliveira
Acadêmico de Direito da UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Mariana Rostyslavivna Da Costa Tronenko
Acadêmica em Direito da UFPR. Estagiária da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Marina Kukiela
Marina Kukiela
Mestre em Direito Internacional Privado e Comércio Internacional pela Universidade Panthéon-Assas/Paris II. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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