1. O Tema 1.306 do STJ
Por meio do Tema 1.306, a Corte Especial do STJ analisou controvérsia sobre a possibilidade de utilização da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão), técnica pela qual o julgador reproduz a decisão judicial anterior como razão de decidir.
O acórdão fixou que: (i) a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida, desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres), enfrente, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes ao julgamento, sendo dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; e (ii) o § 3º do artigo 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento do agravo interno, quando a parte deixa de apresentar argumento novo a ser apreciado pelo colegiado.
2. Os casos representativos
Três Recursos Especiais provenientes do TJMA foram selecionados como representativos da controvérsia.
No REsp 2.148.059/MA, a decisão monocrática, embora extensa (44 páginas), afastou-se do objeto recursal ao discorrer sobre temas estranhos ao litígio (como “crise do Estado”, Inteligência Artificial e sobrecarga do Judiciário) e limitou-se, ao final, a afirmar que os argumentos da apelação já haviam sido apreciados pelo primeiro grau, sem individualizá-los, consignando: “Adiro em per relationem”.
No REsp 2.150.218/MA, a proferida decisão monocrática de 90 páginas seguiu estrutura semelhante: longas considerações desconectadas do caso concreto, transcrição literal da sentença apenas na página 84 e conclusão pela adoção integral de seus fundamentos (“Sentença perfeita. Adiro em per relationem”).
No REsp 2148580/MA, relativo a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, a decisão igualmente dedicou-se a questões alheias ao mérito recursal, reproduziu a decisão do juízo de primeiro grau e, com base nessa remissão, negou seguimento ao agravo.
Essas três decisões do TJMA, portanto, caracterizam o uso da fundamentação per relationem em sua modalidade exclusivamente remissiva, sem enfrentamento dos argumentos recursais deduzidos pelas partes.
3. O dever de fundamentação
A fundamentação é pressuposto de validade das decisões judiciais, cuja ausência acarreta nulidade. Esse dever decorre diretamente do texto constitucional (art. 93, IX) e das normas processuais infraconstitucionais (arts. 11 e 489, § 1º, do CPC). O próprio CPC, nesse último dispositivo, define objetivamente as hipóteses em que uma decisão deve ser considerada “não fundamentada”.
Destaca-se, em especial, o art. 489, §1º, IV, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada pelo julgador (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 22ª ed. Vol. 2. Thoth, 2025, p. 384).
Assim, quando a parte interpõe recurso apresentando novos argumentos pertinentes e a decisão subsequente limita-se a reproduzir integralmente a decisão anterior, sem dialogar com essas razões, tal decisão não pode ser tida como devidamente fundamentada.
4. O parecer do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP)
O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), atuando como amicus curiae no Tema Repetitivo 1.306/STJ, sustentou que o CPC/2015 elevou a motivação das decisões judiciais a um dever de diálogo vinculado ao contraditório substancial (arts. 9º, 10 e 489, §1º, IV), o que impõe ao julgador o enfrentamento efetivo das razões deduzidas pelas partes (IBDP, Parecer apresentado como amicus curiae no Tema 1.306/STJ, fls. 293-371, Informativo nº 859 de 26 de agosto de 2025).
Nesse contexto, o parecer distinguiu duas modalidades de fundamentação per relationem: (i) a fundamentação exclusiva ou pura, em que há mera reprodução de fundamentos alheios, considerada inválida por não revelar atividade cognitiva própria do julgador; e (ii) a fundamentação integrativa ou moderada, admissível quando a remissão é utilizada como reforço argumentativo, com análise autônoma e contextualizada do caso concreto.
Ao lado dos demais amici curiae (União, DPU, ANACRIM, CFOAB, IDEC e FEBRABAN) o IBDP sustentou que a validade da fundamentação per relationem, à luz dos arts. 489, §1º e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, depende da observância de parâmetros mínimos. São eles: (i) a remissão deve ser acompanhada de exame autônomo dos fundamentos invocados pela parte para a revisão da decisão impugnada (art. 489, §1º, IV); (ii) referências genéricas à correção da decisão reproduzida ou à inexistência de argumentos novos não bastam para validar a motivação per relationem (art. 489, §1º, III); e (iii) a reprodução de decisão que aplica ou afasta precedentes exige justificativa quanto à identidade, semelhança ou distinção entre os casos (art. 489, §1º, V e VI).
5. Qual tipo de decisão gera nulidade?
No delineamento dos limites da técnica, o STJ estabeleceu que a motivação per relationem somente é inválida quando empregada de forma automática, sem enfrentamento das questões relevantes postas pelas partes. Ou seja, a motivação por remissão não é, por si só, causa de nulidade, sendo vedada apenas quando há mera transcrição de fundamentos alheios, sem relação com o caso concreto e sem exame efetivo das alegações recursais.
O Tribunal também esclareceu que a vedação do art. 1.021, §3º, do CPC deve ser lida em consonância com o art. 489, §1º, IV: não há vício quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já apreciados, hipótese em que é legítima a ratificação dos fundamentos anteriormente expendidos. A nulidade surge somente quando o órgão julgador deixa de apreciar argumento novo e relevante introduzido pela parte.
Da conjugação desses parâmetros resulta a tese fixada: a fundamentação per relationem é admissível, desde que não haja omissão quanto às razões novas apresentadas no recurso.
6. Conclusão
A técnica de fundamentação per relationem permanece sendo admitida pelo STJ quando (i) a parte não apresenta novos argumentos ou (ii) a remissão é acompanhada do enfrentamento das razões novas introduzidas no recurso.
A tese fixada no Tema 1.306 do STJ reafirma garantias essenciais, como o contraditório, a adequada prestação jurisdicional e o controle das decisões, ao impedir que julgados se limitem a reproduzir decisões anteriores sem examinar “novos argumentos relevantes” para a controvérsia.
Quando comparado ao cenário global de evolução da IA, o contexto paranaense ainda é incipiente, o que torna inviável a criação de uma regulamentação específica para IA em 2024.
De toda forma, o tema não se encontra totalmente estabilizado. A tese não define, de modo objetivo, o que constitui um “argumento relevante”, o que exigirá do intérprete a análise cuidadosa de cada caso concreto. Na prática, se o magistrado considerar que determinado argumento não é apto a alterar sua conclusão, poderá dispensar sua análise e empregar a técnica per relationem.
É possível que a doutrina e a jurisprudência ainda consolidem parâmetros mais claros sobre a aferição dessa relevância. De todo modo, a tese representa avanço importante na qualificação da motivação judicial e tende a estimular decisões mais dialogadas, contextualizadas e responsivas às razões das partes.


