Informativo Eletrônico - Edição 225 - Novembro / 2025

FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E O TEMA 1.306 DO STJ

Gabriela Sasson Rassi
Pedro Henrique Savaris
João Vitor Pieri Tassinari

1. O Tema 1.306 do STJ

Por meio do Tema 1.306, a Corte Especial do STJ analisou controvérsia sobre a possibilidade de utilização da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão), técnica pela qual o julgador reproduz a decisão judicial anterior como razão de decidir.

O acórdão fixou que: (i) a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida, desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres), enfrente, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes ao julgamento, sendo dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; e (ii) o § 3º do artigo 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento do agravo interno, quando a parte deixa de apresentar argumento novo a ser apreciado pelo colegiado.

2. Os casos representativos

Três Recursos Especiais provenientes do TJMA foram selecionados como representativos da controvérsia.

No REsp 2.148.059/MA, a decisão monocrática, embora extensa (44 páginas), afastou-se do objeto recursal ao discorrer sobre temas estranhos ao litígio (como “crise do Estado”, Inteligência Artificial e sobrecarga do Judiciário) e limitou-se, ao final, a afirmar que os argumentos da apelação já haviam sido apreciados pelo primeiro grau, sem individualizá-los, consignando: “Adiro em per relationem”.

No REsp 2.150.218/MA, a proferida decisão monocrática de 90 páginas seguiu estrutura semelhante: longas considerações desconectadas do caso concreto, transcrição literal da sentença apenas na página 84 e conclusão pela adoção integral de seus fundamentos (“Sentença perfeita. Adiro em per relationem”).

No REsp 2148580/MA, relativo a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, a decisão igualmente dedicou-se a questões alheias ao mérito recursal, reproduziu a decisão do juízo de primeiro grau e, com base nessa remissão, negou seguimento ao agravo.

Essas três decisões do TJMA, portanto, caracterizam o uso da fundamentação per relationem em sua modalidade exclusivamente remissiva, sem enfrentamento dos argumentos recursais deduzidos pelas partes.

3. O dever de fundamentação

A fundamentação é pressuposto de validade das decisões judiciais, cuja ausência acarreta nulidade. Esse dever decorre diretamente do texto constitucional (art. 93, IX) e das normas processuais infraconstitucionais (arts. 11 e 489, § 1º, do CPC). O próprio CPC, nesse último dispositivo, define objetivamente as hipóteses em que uma decisão deve ser considerada “não fundamentada”. 

Destaca-se, em especial, o art. 489, §1º, IV, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada pelo julgador (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 22ª ed. Vol. 2. Thoth, 2025, p. 384). 

Assim, quando a parte interpõe recurso apresentando novos argumentos pertinentes e a decisão subsequente limita-se a reproduzir integralmente a decisão anterior, sem dialogar com essas razões, tal decisão não pode ser tida como devidamente fundamentada.

4. O parecer do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP)

O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), atuando como amicus curiae no Tema Repetitivo 1.306/STJ, sustentou que o CPC/2015 elevou a motivação das decisões judiciais a um dever de diálogo vinculado ao contraditório substancial (arts. 9º, 10 e 489, §1º, IV), o que impõe ao julgador o enfrentamento efetivo das razões deduzidas pelas partes (IBDP, Parecer apresentado como amicus curiae no Tema 1.306/STJ, fls. 293-371, Informativo nº 859 de 26 de agosto de 2025).

Nesse contexto, o parecer distinguiu duas modalidades de fundamentação per relationem: (i) a fundamentação exclusiva ou pura, em que há mera reprodução de fundamentos alheios, considerada inválida por não revelar atividade cognitiva própria do julgador; e (ii) a fundamentação integrativa ou moderada, admissível quando a remissão é utilizada como reforço argumentativo, com análise autônoma e contextualizada do caso concreto.

Ao lado dos demais amici curiae (União, DPU, ANACRIM, CFOAB, IDEC e FEBRABAN) o IBDP sustentou que a validade da fundamentação per relationem, à luz dos arts. 489, §1º e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, depende da observância de parâmetros mínimos. São eles: (i) a remissão deve ser acompanhada de exame autônomo dos fundamentos invocados pela parte para a revisão da decisão impugnada (art. 489, §1º, IV); (ii) referências genéricas à correção da decisão reproduzida ou à inexistência de argumentos novos não bastam para validar a motivação per relationem (art. 489, §1º, III); e (iii) a reprodução de decisão que aplica ou afasta precedentes exige justificativa quanto à identidade, semelhança ou distinção entre os casos (art. 489, §1º, V e VI).

5. Qual tipo de decisão gera nulidade?

No delineamento dos limites da técnica, o STJ estabeleceu que a motivação per relationem somente é inválida quando empregada de forma automática, sem enfrentamento das questões relevantes postas pelas partes. Ou seja, a motivação por remissão não é, por si só, causa de nulidade, sendo vedada apenas quando há mera transcrição de fundamentos alheios, sem relação com o caso concreto e sem exame efetivo das alegações recursais.

O Tribunal também esclareceu que a vedação do art. 1.021, §3º, do CPC deve ser lida em consonância com o art. 489, §1º, IV: não há vício quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já apreciados, hipótese em que é legítima a ratificação dos fundamentos anteriormente expendidos. A nulidade surge somente quando o órgão julgador deixa de apreciar argumento novo e relevante introduzido pela parte.

Da conjugação desses parâmetros resulta a tese fixada: a fundamentação per relationem é admissível, desde que não haja omissão quanto às razões novas apresentadas no recurso.

6. Conclusão

A técnica de fundamentação per relationem permanece sendo admitida pelo STJ quando (i) a parte não apresenta novos argumentos ou (ii) a remissão é acompanhada do enfrentamento das razões novas introduzidas no recurso. 

A tese fixada no Tema 1.306 do STJ reafirma garantias essenciais, como o contraditório, a adequada prestação jurisdicional e o controle das decisões, ao impedir que julgados se limitem a reproduzir decisões anteriores sem examinar “novos argumentos relevantes” para a controvérsia.

Quando comparado ao cenário global de evolução da IA, o contexto paranaense ainda é incipiente, o que torna inviável a criação de uma regulamentação específica para IA em 2024.

De toda forma, o tema não se encontra totalmente estabilizado. A tese não define, de modo objetivo, o que constitui um “argumento relevante”, o que exigirá do intérprete a análise cuidadosa de cada caso concreto. Na prática, se o magistrado considerar que determinado argumento não é apto a alterar sua conclusão, poderá dispensar sua análise e empregar a técnica per relationem

É possível que a doutrina e a jurisprudência ainda consolidem parâmetros mais claros sobre a aferição dessa relevância. De todo modo, a tese representa avanço importante na qualificação da motivação judicial e tende a estimular decisões mais dialogadas, contextualizadas e responsivas às razões das partes.

Compartilhe:

LinkedIn
WhatsApp
Gabriela Sasson Rassi
Gabriela Sasson Rassi
Pós-graduanda em Processo Civil pela ESMAFE. Advogada na Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Pedro Henrique Savaris
Pedro Henrique Savaris
Acadêmico de Direito da PUC/PR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.

João Vitor Pieri Tassinari
Acadêmico de Direito da UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Gabriela Sasson Rassi
Gabriela Sasson Rassi
Pós-graduanda em Processo Civil pela ESMAFE. Advogada na Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Pedro Henrique Savaris
Pedro Henrique Savaris
Acadêmico de Direito da PUC/PR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
João Vitor Pieri Tassinari
Acadêmico de Direito da UFPR. Estagiário da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.