Informativo Eletrônico - Edição 205 - Março / 2024

O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR NO PLANEJAMENTO ADEQUADO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS SEGUNDO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Alexandre Wagner Nester
Mariana Randon Savaris
Arthur Gressler Wontroba

O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação pública. Por meio do ETP, o ente licitante delimita a necessidade pública a ser satisfeita e a melhor solução para essa necessidade. Nesse escopo, o ETP serve de base para a elaboração do anteprojeto, do termo de referência, do projeto básico e do projeto executivo (quando aplicáveis), que serão produzidos a partir do momento em que for confirmada a viabilidade da contratação. Trata-se, portanto, de elemento essencial para o cumprimento do dever de planejamento adequado das contratações públicas.

O ETP e a execução de uma fase preparatória apropriada e devidamente fundamentada, embora fortalecidos e consolidados pela Lei 14.133/21, já eram antes reconhecidos pelo ordenamento como indispensáveis para a garantia da máxima eficiência administrativa.

Existem julgados do Tribunal de Contas da União que revelam a importância da fase preparatório na legislação anterior (Lei 8.666/93). Na seção de pesquisa integrada do sítio eletrônico do TCU (confira aqui), é possível identificar que a imprescindibilidade do ETP é reconhecida pelo TCU desde 2003.

O Acórdão 1.423/2003 do Plenário do TCU, por exemplo, determinou a reformulação de projetos básicos “objetivando fundamentá-los com as devidas indicações, em estudos técnicos preliminares, anteprojetos e avaliação de impacto ambiental, que assegurem a plena viabilidade do empreendimento e que possibilitem a estimativa do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” (TCU, Plenário, Acórdão 1.423/2003, Min. rel. Lincoln Magalhães da Rocha).

O Acórdão 685/2006, também do Plenário, consignou que configura “ato antieconômico e contrário à norma legal a contratação de projeto básico antes da conclusão dos estudos preliminares de viabilidade econômica do empreendimento” (TCU, Plenário, Acórdão 685/2006, Min. rel. Augusto Nardes).

Em suma, o estudo da jurisprudência revela que a elaboração substancial do ETP vem sendo tutelada pelo TCU há muito tempo e mediante diferentes abordagens.

As principais decisões determinam a implementação de medidas internas de correção em caso de ausência ou deficiência do ETP; mediante orientação para restringir adesões à ARP derivada de planejamento deficitário; mediante orientação para pactuação de aditivo contratual voltado à reformulação das premissas do ETP; e mediante aplicação de multa aos gestores responsáveis por falhas graves.

As mesmas decisões revelam a necessidade de se intensificar o dever de diligência entre os gestores da Administração Pública para que considerem a aplicação de maior rigor técnico na elaboração de seus ETPs e respectivos projetos básicos e executivos, de modo a evitar a aplicação futura de multas ou impactos desnecessários à eficiência administrativa.

Esse tema foi aprofundado em artigo elaborado pelos autores, publicado originalmente na Revista de Contratos Públicos da Editora Fórum (acesse aqui).

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Alexandre Wagner Nester
Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Mariana Randon Savaris
Mariana Randon Savaris
Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela PUC. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Arthur Gressler Wontroba
Arthur Gressler Wontroba
Graduado em Direito pela UFPR. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Alexandre Wagner Nester
Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Doutor em Direito do Estado pela USP. Sócio da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
Mariana Randon Savaris
Mariana Randon Savaris
Especialista em Licitações e Contratos Administrativos pela PUC. Advogada da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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Arthur Gressler Wontroba
Graduado em Direito pela UFPR. Advogado da Justen, Pereira, Oliveira & Talamini.
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