Informativo Eletrônico - Edição 208 - Junho / 2024

STJ RECONHECE A ILEGALIDADE DO “FRETAMENTO COLABORATIVO” REALIZADO PELA BUSER

Na sessão de 18.6.2024, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade, a ilegalidade do denominado “fretamento colaborativo” realizado pela Buser junto ao transporte interestadual de passageiros, regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 

O julgamento tem origem na ação patrocinada pela Justen, Pereira Oliveira e Talamini – Sociedade de Advogados em favor da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e de Santa Catarina – FEPASC (Autora). 

O STJ reconheceu que a Buser presta serviço equivalente ao transporte regular interestadual de passageiros, mas sem o cumprimento dos requisitos regulatórios, concorrenciais, de segurança, além das gratuidades exigidas pelas normas aplicáveis ao serviço público. Foi rejeitado tanto o argumento de que a Buser não seria uma prestadora de serviços de transporte coletivo, quanto o de que a regulação da ANTT quanto ao fretamento seria ilegal.

Em outras palavras, o STJ reconheceu que o “fretamento colaborativo” se apropria irregularmente das vantagens da atividade de transporte, mas sem se submeter e respeitar os ônus impostos pela necessária regulação. A concorrência desleal gerada desequilibra e coloca em risco o sistema interestadual de transporte público coletivo de passageiros, do qual depende a parcela mais carente da população. Esse sistema foi formatado pela legislação com o fim de garantir que o serviço de transporte interestadual seja prestado de forma universal (em todo o território nacional) e que esteja disponível com regularidade a todos (por meio da sistemática de subsídio cruzados), independentemente de a viagem ser deficitária em termos econômicos.

A definição da questão pelo STJ é de grande relevância e enorme contribuição para a definição e evolução da jurisprudência, notadamente no que se refere a fixação da fronteira existente entre o serviço público e a atividade econômica puramente privada, em especial nos setores essenciais, tais como o de transporte coletivo interestadual de passageiros. 

O julgamento do Recurso Especial nº 209.377-8/PR foi unânime e contou com sustentação oral do Professor Dr. Marçal Justen Filho, sócio fundador da Justen, Pereira, Oliveira e Talamini.

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