Clipping - Lei de Improbidade Administrativa

nº 1 – setembro/2023

Notícias compiladas por João Bolognesi, Matheus Winck e Pedro Savaris

Notícias compiladas por João Bolognesi, Matheus Winck e Pedro Savaris

STF valida trechos da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92)

STF valida trechos da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92)

Foi julgada improcedente a ADI nº4295, proposta pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), sendo questionada a constitucionalidade dos Arts. 2º, 3º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 17º, caput e §3º, 21º, inc. I, 22º e 23º, inc. II. A ADI foi julgada prejudicada em relação aos arts. 3º, 9º, 10º, 11º, 17º, 22º e 23º, isso em razão da Lei nº 14.230/21. E improcedente em relação aos arts. 2º, 12º, 15º e 21, inc. I.

O art. 2º submete os agentes políticos à ação de improbidade administrativa, e é constitucional conforme entendimento consolidado no STF, o duplo regime sancionatório é possível, à exceção do presidente da República.

O art. 12º estende a punição do agente​ para pessoa jurídica da qual ele seja sócio majoritário. Para evitar que o agente fraude a sanção imposta, obtendo benefícios fiscais ou celebrando contratos públicos por meio de pessoa jurídica.

O art. 13º, que obriga todo agente público a apresentar declaração de Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza para posse e exercício do cargo. Segundo o Min. Gilmar Mendes, a finalidade é permitir que o patrimônio de todo servidor público seja igualmente examinado, “sem lacunas ou distinções”.

O art. 15º, que prevê o acompanhamento do procedimento administrativo sobre possível ato de improbidade pelo Ministério Público, por não ofender a separação entre os Poderes, pois o mero acompanhamento do processo não representa interferência em sua condução.

O art 21º, inciso I, segundo o qual a aplicação das sanções previstas na lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Segundo o Min. Gilmar, a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário sob o prisma patrimonial.

Disponível em: portal.stf.jus.br

Ignorar recursos de emendas e repasses poderá ser improbidade administrativa

Ignorar recursos de emendas e repasses poderá ser improbidade administrativa

Foi aprovado na Comissão de Segurança Pública (CSP), projeto que especifica a perda de recursos públicos ou o retardo de sua aplicação como ato de improbidade administrativa. Sendo esse o PL 511/2023, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN).

Como justificativa, para a produção do texto, o senador afirmou que o desperdício dos repasses da União e de entes estrangeiros vai contra os princípios da administração pública. Styvenson destacou que se tem observado que gestores públicos estaduais e municipais inviabilizam a boa aplicação de recursos públicos provenientes de transferências voluntárias por razões de ordem político-partidária ou pessoais.

Alguns governadores ou prefeitos de oposição costumam deliberadamente não cumprir obrigações relacionadas a emendas orçamentárias individuais, forçando o ente federativo beneficiado a devolver os fundos recebidos. O senador também observou que essa falta de uso adequado dos recursos públicos provenientes dessas emendas prejudica as finanças públicas, mas a exigência de comprovar a intenção específica de prejudicar as finanças públicas pode tornar a aplicação da lei contra essa conduta praticamente impossível.

O relator, Esperidião Amin (Progressistas-SC), concordou em incluir essa conduta na legislação como um ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública, exigindo apenas a demonstração de uma intenção eventual – quando o agente reconhece a possibilidade de um resultado prejudicial de suas ações e assume o risco de causá-lo, em vez de exigir a prova de uma intenção específica e intencional, o que seria muito difícil de estabelecer.

Disponível em: www12.senado.leg.br

Constrição de bens dos réus em ação de improbidade deve ser total ou proporcional

Constrição de bens dos réus em ação de improbidade deve ser total ou proporcional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quatro recursos especiais serão julgados sob o rito dos repetitivos (REsp 1955440/DF, REsp 1955300/DF, REsp 1955957/MG e REsp 1955116/AM).

A questão que será examinada, está registrada como Tema 1.213 na base de dados do STJ, é a seguinte: “Quando se trata da responsabilidade de agentes públicos ímprobos, essa responsabilidade é compartilhada e permite que todo o patrimônio deles seja bloqueado integralmente, sem a necessidade de dividir de forma proporcional, pelo menos até a conclusão da fase de instrução do processo de improbidade. Somente nesse momento será definida a parte que cada agente deve ressarcir”.

Em linhas gerais, até que a fase de instrução do processo seja concluída, o montante indicado na petição inicial como prejuízo ao erário pode ser bloqueado integralmente por um dos réus, ou então o bloqueio deve seguir um critério equitativo.

Ainda, para lidar com casos semelhantes que estejam em andamento nas instâncias inferiores ou no próprio STJ e que envolvam a mesma questão legal, o colegiado determinou que esses processos sejam suspensos temporariamente.

Disponível em: www.stj.jus.br

Justiça de Santa Catarina condena construtora por enriquecimento ilícito em obra de universidade pública

Justiça de Santa Catarina condena construtora por enriquecimento ilícito em obra de universidade pública

Em Pinhalzinho/SC, foram realizadas perícias judiciais por engenheiros civis, em um prédio construído para abrigar faculdade pública (UDESC), após serem realizadas as perícias e constatadas irregularidades à Construtora Gosch foi condenada por improbidade administrativa que gerou enriquecimento ilícito.

“A empresa deverá devolver aos cofres públicos o valor dos materiais não utilizados, correspondente a R$53.814,27, mais multa civil de mesmo valor e indenização de R$60 mil por danos morais coletivos, além de ficar proibida de contratar com o Poder Público por 14 anos. Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de 30 de março de 2007, prazo para a entrega da obra“.

A decisão é da vara única da comarca de Pinhalzinho, no processo 0001786-74.2009.8.24.0049, os laudos periciais apontaram que o projeto não foi realizado de maneira adequada, por meio da utilização de materiais inferiores ou nem mesmo a utilização dos materiais tipificados. Exemplo, o telhado era de madeira de lei, porém, foi construído com madeira de reaproveitamento. Ainda foi constatada a não instalação de para-raios, seis descidas de água pluvial, calhas galvanizadas, mastros, extintores, rede de gás e algumas pinturas. Assim, foi constatada a não utilização de 6,58% dos materiais previstos para a obra, o equivalente a R$53.814,27 dos R$817.296,64 pagos pelo Estado e Município.

Disponível em: www.tjsc.jus.br

Servidor é condenado por apresentar atestado falso

Servidor é condenado por apresentar atestado falso

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que condenou um servidor público estadual por improbidade administrativa pelo uso de atestados médicos de forma recorrente para justificar ausências no trabalho. Com isso, o acusado, além da demissão a bem do serviço público, teve os direitos políticos suspensos por quatro anos, além de necessidade do ressarcimento integral do valor acrescido ilicitamente ao patrimônio e do pagamento de multa civil no mesmo montante.

A Fazenda Pública moveu ação de improbidade administrativa contra o servidor após verificar o uso de atestados médicos falsos para justificar ausências no trabalho na secretaria estadual onde atua. O réu também respondeu a processo criminal pelo crime de falsificação ideológica, além do procedimento administrativo no âmbito do serviço público.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou que, com a recente alteração na Lei de Improbidade Administrativa, é fundamental a presença do dolo para configuração da conduta. O julgador avalia que é incontroverso que durante exercício de suas funções, o agente “teria utilizado 4 atestados médicos falsificados com o fito de ser afastado de seu cargo público sem ocasionar prejuízos à sua remuneração”.

O magistrado também pontuou a presença do dolo na conduta do réu e que, em observação ao “princípio” da independência das esferas, um ato pode gerar uma falta funcional sem que configure, necessariamente, ato de improbidade administrativa, ou vice-versa. Por conseguinte, nada impede que o servidor seja punido tanto na esfera administrativa, quanto nas esferas cível e criminal”.

Disponível em: www.migalhas.com.br