Governo do Rio Grande do Sul publica primeiro edital a partir da nova lei de licitações
Governo do Rio Grande do Sul publica primeiro edital a partir da nova lei de licitações
O governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou em 12.09.2023 o primeiro edital produzido a partir dos critérios na nova Lei de Licitações e Contratos. O Pregão 0743/2023 está previsto para ocorrer dia 27 de setembro, às 9h, e tem como objeto o registro de preços para a aquisição de ferragens destinadas ao atendimento a diversos órgãos do Estado.
A adoção da nova lei pela administração estadual, liderada no governo pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações (Celic), vinculada à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (SPGG), ocorre quatro meses antes do estabelecido pelo governo federal, que ainda permite o uso da legislação antiga, a Lei 8.666/93, até o dia 29 de dezembro de 2023.
“O Rio Grande do Sul é um dos Estados mais avançados na implantação da nova legislação e isso possibilitou que iniciássemos a utilização da nova lei antes do prazo obrigatório”, afirmou o subsecretário da Celic, Felipe Cruzeiro.
Disponível em: estado.rs.gov.br
Nova Lei de Licitações é instrumento para superar gargalos da administração, afirma advogado-geral da União
Nova Lei de Licitações é instrumento para superar gargalos da administração, afirma advogado-geral da União
Durante o 2º Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal (14.08.23), o Advogado-Geral da União, Jorge Messias, afirmou que a nova Lei de Licitações representa um instrumento que poderá ajudar a superar um dos principais gargalos da administração pública brasileira relativa às compras e contratações públicas.
Em sua fala, o AGU afirmou que “a maioria dos especialistas concorda que a nova lei de licitações e contratos abre oportunidades para aprimorar o sistema de compras públicas por meio do fortalecimento dos mecanismos de probidade e do estabelecimento de novas ferramentas institucionais para fomentar o aumento da eficiência administrativa e a inovação tecnológica”. Ainda, Jorge reforçou o compromisso da AGU com a uniformização dos procedimentos relativos à nova lei, “O objetivo, claro, é sempre o cidadão, seja por meio de serviços menos onerosos, ou o incremento de sua quantidade e qualidade”.
O advogado-geral citou ainda que ocorrerá o lançamento de uma nova guia, similar à guia lançada em junho deste ano, sendo uma versão mais setorial voltada a obras e serviços de engenharia. O trabalho em conjunto com o Ministério de Gestão e Inovação deverá ser lançado em novembro, com um objetivo de facilitar e dar maior segurança para a atuação dos administradores públicos, prevenindo eventuais riscos e conferindo economia de tempo e recursos nos processos licitatórios e nas contratações diretas.
Nas palavras de Jorge Messias, “assim como o simpósio de hoje, o instrumento também busca a integração. Todos os poderes constituídos da União, estados e municípios poderão alinhar seus procedimentos aos padrões delineados neste instrumento, conferindo maior previsibilidade a todo o sistema de contratações públicas brasileiro”.
Disponível em: www.gov.br/agu/pt-br
Realizado primeiro edital para contratação semi-integrada, em face da nova lei de licitações.
Realizado primeiro edital para contratação semi-integrada, em face da nova lei de licitações.
Foi lançado Edital nº0369/23-00², pelo DNIT, com o objetivo de contratar empresa para 2 desenvolvimento do projeto executivo de engenharia no licenciamento ambiental e na execução das obras do Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul/SC, na ferrovia EF-485/SC.
De acordo com informações fornecidas pelo DNIT para o site gov.br, as normas anteriores não permitiam a contratação semi-integrada. No entanto, com a implementação do novo regime, o órgão responsável desenvolverá o projeto básico, enquanto a empresa selecionada ficará encarregada do projeto executivo e da realização da obra.
O coordenador-geral de Cadastro e Licitações do DNIT, Rafael Gerard, explicou que esse modelo de contratação oferece a flexibilidade para a empresa contratada introduzir inovações ou metodologias diferentes daquelas propostas no projeto básico, o que aprimora o processo de contratação.
Ele também esclareceu que, nesta licitação, a contratação será feita com base em um orçamento sigiloso, uma opção agora permitida pela nova lei. Isso significa que as empresas terão que elaborar suas propostas sem ter acesso ao orçamento de referência da Administração como ponto de partida. O objetivo é incentivar as empresas a apresentar propostas de maior qualidade para o DNIT.
Disponível em: www.novaleilicitacao.com.br
Contratos anteriores à Nova Lei de Licitações podem ser prorrogados pela Lei nº 8.666/93
Contratos anteriores à Nova Lei de Licitações podem ser prorrogados pela Lei nº 8.666/93
Em consulta realizada pelo Município de Flórida/PR, o TCE-PR firmou entendimento para orientar que os contratos regidos pela Lei 8.666/93 poderão ser prorrogados mesmo com sua revogação, sendo regidos pela lei revogada durante todo o seu prazo original ou prorrogado.
Porém, para se enquadrar nesta norma, os contratos deverão ser decorrentes de licitações ou autorizações para contratações diretas, realizadas com observâncias aos artigos 190³ e 191⁴ Lei 14.133/21.
A Coordenadoria de Gestão Municipal lembrou que, conforme dita o artigo 190 da Lei 14.133, o contrato que tenha sido assinado antes da entrada em vigor da nova lei de licitações continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Na decisão o relator, conselheiro Maurício Requião, entendeu que as licitações ou contratações ocorridas até a revogação da Lei 8.666/93 podem ser regidas pela lei, desde que a administração manifeste a opção na forma do artigo 191 da nova Lei, acrescentando ainda que, mesmo após sua revogação, o contrato poderá ser prorrogado com base na antiga lei, prevalecendo a regência dos contratos pela lei revogado durante todo o prazo original ou prorrogado.
Disponível em: www1.tce.pr.gov.br
Governo do Estado do Paraná ganha ação no STF em favor da Ponte de Guaratuba
Governo do Estado do Paraná ganha ação no STF em favor da Ponte de Guaratuba
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, rejeitou uma solicitação de medida cautelar apresentada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) contra o edital das obras da Ponte de Guaratuba, que já está com o projeto executivo em andamento. A ministra acolheu os argumentos do Governo do Estado que defenderam a importância da nova estrutura para o desenvolvimento econômico e social das cidades litorâneas.
A decisão monocrática, proferida em 11.09.23¹ , faz parte do processo que analisa a legalidade da ação do TCE. Em dezembro de 2022, uma decisão do TCE suspendeu o processo de licitação, alegando que algumas exigências do edital do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) eram excessivas. No entanto, o Estado recorreu e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reverteu a decisão, permitindo que a obra de R$386 milhões continuasse. Essa decisão levou o caso ao STF.
“Verifico que o Tribunal de Contas paranaense, em sua petição inicial, não aponta circunstâncias concretas caracterizadoras do alegado risco de lesão à ordem, à saúde ou à economia públicas. Na realidade, os fundamentos em que se apoia o pedido de contracautela foram deduzidos de modo genérico e abstrato, sem o necessário cotejo analítico com situações concretas ou fatos determinados capazes de justificarem o manejo do instrumento da contracautela”, afirmou a ministra.
“A pretensão do requerente, nos termos em que deduzida, confunde-se com uma verdadeira consulta teórica quanto aos limites e à extensão do poder de cautela titularizado pelos Tribunais de Contas”, indicou a ministra.
Disponível em: www.aen.pr.gov.br
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¹SS 5629 MC/PR
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²Processo: 50600.001294/2023-09
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³Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
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⁴Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.