Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acolhe parcialmente representação contra PPP da SABESP
_____
No último mês de fevereiro, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acolheu parcialmente representação formulada em face de edital de concorrência da SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. A licitação tem como objeto a seleção de empresa para firmar contrato de parceria público-privada (PPP) na modalidade de concessão administrativa, destinado à ampliação e à melhoria do sistema produtor Alto Tietê. Trata-se de um dos primeiros editais de licitação de parceria público-privada (PPP) examinado por um Tribunal de Contas no País. Confira aqui comentário acerca da questão feito pelo advogado André Guskow Cardoso. [+]
Algumas Novidades no Setor de Saneamento Básico
_____
Foi aprovada no início de janeiro a Lei nº 11.445, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e orienta a política federal nesta área. A edição da lei federal resultou de longo processo de maturação, que contou com o trabalho de técnicos de diversos ministérios e a intervenção de juristas. Marçal Justen Filho participou diretamente desse esforço, emitindo parecer jurídico no início de 2005 acerca de anteprojeto produzido no âmbito do Ministério das Cidades, em grande parte refletido no texto legal. A lei define um marco regulatório apto a, finalmente, permitir o desenvolvimento deste setor, que congrega as atividades de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, limpeza urbana e manejo de águas pluviais – todas essenciais para a concretização efetiva das determinantes constitucionais relativas a um ambiente urbano digno. A nova disciplina do saneamento básico é analisada em artigo assinado pelo sócio Cesar A. Guimarães Pereira. [+]
A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e a Lei 11.382/2006
_____
Dentre as recentes modificações trazidas pela Lei n.º 11.382 de 2006 às execuções de título extrajudicial, destacam-se aquelas referentes à objeção na execução, mais conhecida como “exceção de pré-executividade”. O texto em anexo, de autoria de Eduardo Talamini, examina a questão a partir da análise das garantias constitucionais e dos princípios da teoria geral do processo, para concluir que a objeção não só permanece existindo, mesmo após a Lei n.º 11.382 prever a dispensa de prévia penhora para a oposição de embargos de executado (art. 736 do Código de Processo Civil), como mantém grande importância prática no processo executivo. [+]
As novas preferências em favor das pequenas empresas nas licitações
_____
A Lei Complementar n.º 123, de 14/12/2006, que regula a participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações públicas, incorporou diversas inovações no regime das licitações públicas a favor das microempresas e das empresas de pequeno porte. As alterações, que atingem tanto as modalidades licitatórias da Lei n.º 8.666 quanto o pregão, são objeto da recente obra publicada por Marçal Justen Filho (O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas, Ed. Dialética), que reúne as primeiras reflexões a respeito dos pontos nucleares e das inovações trazidas por essa relevante lei às regras das licitações públicas. Leia mais a respeito do tema no artigo anexo, também de autoria de Marçal Justen Filho. [+]
Consórcios Públicos
_____
No último dia 18 de janeiro entrou em vigor o Decreto 6.017/07, que regulamenta a Lei 11.107/05 dispondo sobre a contratação de consórcios públicos. O decreto prevê, dentre outras matérias, o conteúdo mínimo do protocolo de intenções a ser subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados, a possibilidade de exclusão de ente consorciado quando houver justa causa, bem como as disposições referentes ao contrato de rateio.
Cautelar em ADIN suspende dispositivo da Lei de Licitações Públicas
_____
Recente decisão do STF acarreta mudança de rumo da ADIN n.º 1.923, ajuizada pelo PT e PDT. A liminar, que havia sido inicialmente indeferida pelo Ministro Ilmar Galvão em 1999, foi reconsiderada pelo voto-vista do Ministro Eros Grau, de 02/02/07. Essa decisão suspendeu a eficácia dos arts. 5º, 11 a 15 e 20 da Lei 9.637/98, bem como o art. 1º da Lei 9.648/98, que alterou a Lei 8.666/93 (veja o inteiro teor da decisão). Em seguida, a liminar foi deferida em parte pelo Ministro Ricardo Lewandowski, apenas para suspender a eficácia do inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, mantendo assim a exigência de licitação “para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”. Após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
Lei 9.637/98: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9637.htm
Lei 9.648/98: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9648cons.htm
Lei 8.666/93: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
Inteiro teor da decisão: http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=221447&tip=UN¶m=
Tribunal de Contas da União autoriza primeira PPP federal
_____
No último dia 7 de fevereiro, o Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira apresentados pelo Ministério do Planejamento para concessão, sob a forma de Parceria Público-Privada (PPP), de trecho rodoviário da BR-116 e da BR-324, localizados no Estado da Bahia. O estudo consiste no primeiro projeto de PPP apresentado ao TCU. Pretende-se a realização de uma PPP sob o modelo de concessão patrocinada, em que, além da cobrança de tarifa dos usuários, haverá contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Entre as determinações do TCU está a redução da contraprestação pública anual, de R$41 milhões para, no máximo, R$37 milhões. A concessão terá o prazo de quinze anos e prevê investimentos totais em obras e melhorias da ordem de R$ 1,115 bilhões e receita bruta de R$ 2,738 bilhões ao longo da concessão.
Decreto transfere para a Eletrobrás a titularidade dos créditos de carbono das empresas incluídas no PROINFA
_____
Em 1º de setembro de 2006, foi publicado o Decreto nº 5.882, do Presidente da República, que transferiu para a Eletrobrás a titularidade dos créditos de carbono das empresas contratadas no âmbito do PROINFA – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia. Entretanto, há várias manifestações no sentido de que as disposições instituídas pelo Decreto não possuem embasamento legal, vez que a Lei que instituiu o Programa não estabelece a transferência de tais créditos à Eletrobrás nem sua exploração comercial por aquela empresa. A questão inclusive já foi levada ao Judiciário, por meio da propositura de ação perante o STF. Acerca do assunto, leia artigo de autoria do advogado Rafael Wallbach Schwind. [+]