Habilitação em Licitação: atestados de experiência anterior na condição de subcontratado
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É comum editais exigirem, para fins de demonstração da capacidade técnica operacional, que atestados emitidos por pessoa jurídica de direito privado, concernentes a obras e serviços objeto de licitação pública, sejam acompanhados dos respectivos instrumentos de subcontratação, com a anuência do Poder Público contratante. Trata-se, todavia, de exigência não prevista em lei – e, portanto, ilegítima. Confira o ensaio de Felipe Scripes Wladeck sobre o assunto. (+)
A substituição da penhora na Lei n. 11.382
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A Lei n. 11.382 trouxe inúmeras inovações sobre o processo executivo e, especialmente, sobre o regime da penhora. Algumas dessas novidades referem-se especificamente às possibilidades de substituição da penhora. Confira os breves comentários de Guilherme Fredherico Dias Reisdorfer a respeito do tema (+).
A revogação da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo nas questões previdenciárias
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No último dia 3.1.2008, foi publicada a Medida Provisória nº 413. O art. 19, inc. I, da referida norma revogou o parágrafo 1º, do art. 126, da Lei nº 8.213/1991, que estabelecia a necessidade de depósito prévio como condição de admissibilidade dos recursos atinentes a processos em que se discute crédito previdenciário. Trata-se de verdadeiro reconhecimento, por parte do Executivo, da necessidade de ampla aplicação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 389.383 e 390.513, julgados no ano de 2007. Nesses recursos, foi reconhecida a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo. A despeito disso, a exigência continuava sendo aplicada pelo Fisco previdenciário, o que obrigava os contribuintes a recorrer ao Judiciário para que fosse respeitado o entendimento consagrado pelo STF. Por ter sido veiculada em medida provisória, a revogação da exigência de depósito recursal prévio terá que ser examinada pelo Congresso Nacional.
O STF e informações tuteladas por sigilo bancário no âmbito do TCU
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O STF anulou em 17.12.07 decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União (acórdão n. 054/97) que havia determinado o fornecimento de dados do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – SISBACEN – para fins de auditoria. O TCU baseava-se em dispositivos da sua Lei Orgânica (Lei n. 8.443/92) para afirmar que a sua atividade de controle externo abrangeria o exame de dados protegidos por sigilo bancário. O Supremo declarou que a competência para a quebra do sigilo é restrita ao Poder Judiciário e, no âmbito do Poder Legislativo, está condicionada à instauração de comissão parlamentar de inquérito (art. 58, § 3º, da Constituição). O julgamento confirma entendimento já professado pelo STF no mandado de segurança de n. 22.617, relatado pelo Min. FRANCISCO REZEK, no sentido de que a fiscalização das Cortes de Contas não pode ter como reflexo a violação de sigilo bancário.
A possibilidade de pagamento de honorários advocatícios por meio de RPV – Requisição de Pequeno Valor em execuções contra a Fazenda Pública
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Até a Emenda Constitucional nº 37/2002, não havia dúvidas a respeito da possibilidade de se exigir, quando fosse o caso, o pagamento de honorários advocatícios por Requisição de Pequeno Valor na hipótese de condenação da Fazenda Pública. Com a introdução do §4º no art. 100, da Constituição, alguns passaram a defender que não seria possível cindir a execução dos honorários da execução do principal. Com isso, se a soma dos dois valores fosse superior ao montante definido como limite para requisição de pequeno valor, seria imprescindível a expedição de precatório para o pagamento de ambos. O tema vem suscitando debates, com a tendência de se reconhecer a possibilidade de que o pagamento dos honorários de sucumbência seja feito por meio da RPV, independentemente do valor do crédito principal (e desde que os honorários estejam dentro do valor definido legalmente para a emissão de RPV). Leia mais sobre o assunto no artigo elaborado por William Romero, sob orientação de André Guskow Cardoso (+)