EDIÇÃO 2 – ABRIL / 2007

 

A Suspensão da Execução de Sentenças no Regime da Lei 11.232/2005

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No antigo regime de execução de sentença, a oposição de embargos à execução suspendia o andamento do processo, impedindo que a execução prosseguisse. O novo regime de cumprimento de sentenças altera significativamente esse quadro. A suspensão da execução de sentença, que era automática e decorria da mera apresentação de embargos à execução, passou a ser exceção. (+)

 

STF reconhece a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens para a interposição de recurso administrativo

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O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu, em sede de controle difuso de constitucionalidade, que a exigência de depósito prévio para interpor recursos administrativos é inconstitucional. Por outro lado, outro recente aresto da Corte também declarou a inconstitucionalidade da exigência de arrolamento de bens como condição de admissibilidade de recursos administrativos em procedimentos fiscais regulados pelo Decreto n.º 70.235/73. A respeito desses julgados e da repercussão (eficácia) da consolidação do entendimento do STF, confira os comentários do advogado André Guskow Cardoso. (+)

 

A Lei 11.445 e as novas condições para prorrogação de concessões

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A Lei de Saneamento Básico, em vigor desde meados de fevereiro, alterou substancialmente as condições para prorrogação das concessões atualmente disciplinadas pelo art. 42, par. 2o, da Lei 8.987, de 1995. O novo regime acolhe em parte as orientações doutrinárias que se construíram acerca da prorrogação de concessões, mas cria inúmeras novas dificuldades. Aprofundando o exame iniciado em nosso Informativo anterior (março de 2007), o sócio Cesar A. Guimarães Pereira analisa esses problemas e aponta possíveis soluções práticas. (+)

 

Principais pontos do Projeto de Lei nº 7.709/2007, que altera a Lei nº 8.666/93

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O Projeto de Lei nº 7.709/07, de autoria do Poder Executivo Federal, prevê novas regras para as licitações públicas, como parte integrante do Programa de Aceleração de Crescimento (o denominado PAC). Dentre outras inovações, prevêem-se a generalização da possibilidade de inversão de fases no processo licitatório, a ampliação do uso de recursos de tecnologia da informação e novas regras concernentes ao uso do pregão, além de nova hipótese de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das licitações públicas. Confira no artigo assinado por Marçal Justen Neto as principais inovações que são discutidas no trâmite desse projeto de Lei. (+)

 

A defesa do executado na própria execução

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A defesa do executado no âmbito da própria ação de execução é tema que ganhou destaque diante das recentes alterações do Código de Processo Civil. 

O assunto será objeto de palestra a ser ministrada pelo sócio Eduardo Talamini durante o 2º Seminário sobre as Reformas do Processo Civil, que está sendo organizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual entre os dias 16 e 18 de abril, em Brasília. A palestra ocorrerá no dia 17 de abril às 14:00 horas. Mais informações em www.direitoprocessual.org.br.

 

Tutela jurisdicional referente a deveres de fazer e não fazer (em matéria ambiental)

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Eduardo Talamini também proferirá palestra sobre tutela jurisdicional referente a deveres de fazer e não fazer em matéria ambiental. Será no dia 26 de abril, às 9:00 horas, no VII Congresso Brasileiro do Ministério Público do Meio Ambiente, organizado pela Associação Brasileira do Ministério Público do Meio Ambiente. O evento ocorre em Fortaleza entre os dias 25 e 27 de abril. Informações mais detalhadas em www.abrampa.org.br.

 

STJ pode rever entendimento acerca da denúncia espontânea

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Em sessão de julgamento realizada no último dia 15 de março, a Segunda Turma do STJ indicou a possibilidade de rever seu entendimento acerca da denúncia espontânea nos casos em que o contribuinte apresenta declaração de determinado tributo desacompanhada do pagamento. No caso analisado (Recurso Especial n.º 850.423/SP), o contribuinte apresentou declaração de ICMS por meio de GIA desacompanhada do pagamento do tributo no vencimento. Nesses casos, a jurisprudência consolidada do STJ se manifesta no sentido de que não há denúncia espontânea, sendo, assim, aplicável a multa sobre o crédito. Isso deriva do entendimento de que, no ato de apresentação da declaração, o contribuinte reconhece a dívida e, se mesmo assim não promove o recolhimento devido, já ocorre a “constituição” do crédito tributário, afastando a aplicação da denúncia espontânea. No entanto, o art. 138 do CTN estabelece que só não existe denúncia espontânea quando já iniciado o procedimento de cobrança por parte do Fisco – o que normalmente não ocorre nesses casos. Assim, em questão de ordem suscitada pela Ministra Eliana Calmon, a Turma determinou a remessa dos autos à Primeira Seção, com base no art. 14, inc. II, do Regimento Interno da Corte. Caso haja a revisão do entendimento, isso poderá beneficiar um grande número de contribuintes não só de ICMS, mas de uma série de tributos federais.

 

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