EDIÇÃO 23 – JANEIRO / 2009


A concessão pela ANATEL de anuência prévia para aquisição da Brasil Telecom pela Oi

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O novo Plano Geral de Outorgas de Serviços de Telecomunicações, recentemente aprovado pelo Decreto Executivo nº 6.654/08, permitiu a aprovação, pela ANATEL, da criação de uma supertele, resultante da aquisição da Brasil Telecom pela Oi. Embora o negócio encaminhe-se para o desfecho, ainda há etapas fundamentais não cumpridas. Confiram o comentário de Mayara Ruski Augusto Sá sobre o tema. (+)


Licitações internacionais e a utilização do drawback

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No dia 18 de dezembro de 2008, foi editado o Decreto nº 6.702, que institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado. Essas normas regulamentam o artigo 3º da Lei nº 11.732/2008, que estabeleceu critérios para a configuração de uma licitação internacional para efeitos de aplicação do drawback. Trata-se de questão que já suscitou uma série de discussões judiciais, mas que agora parece se definir com maior precisão. Leia comentário do advogado Rafael Wallbach Schwind acerca do assunto. [+]


O controle de validade pelo Poder Judiciário de fato superveniente alegado como motivo do ato administrativo revocatório de licitação 

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O artigo 49, caput, da Lei 8.666/93 condiciona a possibilidade de revogação da licitação a surgimento de fato superveniente pertinente e suficiente. Há casos, porém, em que o Poder Judiciário, a despeito da vasta doutrina já produzida, acaba chancelando atos administrativos abusivos, diante da falta de uma definição precisa acerca do que se deve entender por “fato superveniente suficiente a ensejar a revogação”. A breve análise dessa situação é o tema de artigo de Thalita Bizerril Duleba. [+]


Participação de empresas estrangeiras em licitações no Brasil

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A definição sobre as condições para a participação de estrangeiros em licitações no Brasil envolve a conjugação de diversas disposições da Lei 8.666/93 e do Código Civil. Discute-se especialmente em que situações podem ser admitidas como licitantes empresas estrangeiras sem autorização para funcionamento no país. Leia mais no artigo elaborado por William Romero, sob orientação de Cesar A. Guimarães Pereira. [+]


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