EDIÇÃO 26 – ABRIL / 2009

 

Arbitragem: os deveres de conduta dos árbitros à luz da Lei 9.307/96

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Na medida em que exercem munus publicum, os árbitros, tanto quanto os juízes estatais, possuem deveres que se prestam a garantir a legitimidade de sua atividade, bem como a possibilitar que a finalidade última da arbitragem (pacificação do conflito com justiça) seja atingida. Trata-se de deveres que se põem não apenas no curso da arbitragem, mas igualmente nas fases pré e pós-arbitrais. Fala-se, assim, em “deveres de conduta” dos árbitros antes, durante e depois da arbitragem. Confira o ensaio de Felipe Scripes Wladeck sobre o assunto. (+)

 

Inexigibilidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo 

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A orientação mais recente dos tribunais brasileiros, especialmente do Tribunal de Justiça do Paraná, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, aponta para a inconstitucionalidade e ilegitimidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo. Confira a exposição de Mayara Ruski Augusto Sá sobre o tema. (+)

 

Anulação da licitação e devido processo legal

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A anulação da licitação pública por ato unilateral da Administração sem instauração do devido processo administrativo não encontra guarida no Direito brasileiro. Viola de forma expressa o disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93, corolário do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição. Leia sobre o assunto no breve ensaio elaborado por Alexandre Wagner Nester. (+)

 

Publicação das Orientações Normativas da AGU para licitações e contratos administrativos

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No dia 7 de abril foram publicadas em Diário Oficial 26 orientações normativas da Advocacia Geral da União para licitações e contratos administrativos. Expedidas pelo Advogado-Geral da União, as orientações aplicam-se a órgãos e entes da Administração Federal (Lei Complementar 73/93, art. 4º, inc. X). Para conferir o enunciado das orientações, clique aqui.

 

Reequilíbrio do contrato administrativo mediante prorrogação do prazo 

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A Lei 8.666/93, em consonância com o art. 37, inc. XXI, da Constituição, determina a intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Assim, a Administração deve garantir a sua recomposição sempre que tal equilíbrio for afetado, podendo inclusive prorrogar o prazo do contrato para tanto. A breve análise dessa situação é o tema de artigo de Thalita Bizerril Duleba Mendes. [+]

 

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