A co-habilitação ao REIDI e os contratos administrativos
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Tem havido discussões administrativas quanto à aplicação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 2007, nos casos de fornecimento de bens para projetos de infraestrutura da Administração Pública. A disputa se relaciona com restrições subjetivas criadas pelo Decreto nº 6.144 e pela IN RFB nº 758, também de 2007. Tais normas regulamentares exigem aplicação criteriosa, sob pena de prejuízo para os projetos públicos de infraestrutura em cotejo com os desenvolvidos por pessoas privadas. A questão é examinada em artigo de Cesar A. Guimarães Pereira. (+)
Medidas urgentes na execução
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Desde o início de sua vigência, o Código de Processo Civil veicula regra que permite a concessão de medidas de urgência independentemente de um processo cautelar incidental (art. 615, III). Mas tal possibilidade, apesar de sua evidente relevância prática, é pouco exercitada. Leia mais sobre o assunto no artigo elaborado por Eduardo Talamini. (+)
Capacidade técnico-operacional em licitação
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Recentemente, o pleno do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul reputou ilegal a exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional para habilitação em licitação para obras e serviços de engenharia. Entendeu que a exigência seria ilegal porque consistiria em indevida restrição da participação no certame. Pela decisão, aquele Tribunal afastou entendimento que parecia consolidado a esse respeito, vale dizer, de que a exigência é legal quando compatível com a natureza e a complexidade do objeto do certame. Confira a breve exposição de Karlin Olbertz sobre a questão. (+)
Regime licitatório simplificado e princípios da administração pública
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A Constituição permite o afastamento das regras previstas na Lei de Licitações para as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Admite a possibilidade de criação, por lei, de um regime licitatório específico para essas entidades. Esse assunto foi objeto de artigo publicado no Informativo Eletrônico n.º 28, elaborado por Fernanda Mazega Figueredo. Confira os comentários de Alexandre Wagner Nester acerca da extensão desse permissivo constitucional. (+)
STJ consolida orientação quanto à incidência de novos honorários na fase de cumprimento de sentença
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A Corte Especial do STJ (ainda em 28.11.2008) fixou entendimento de que é cabível a fixação de nova verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, que substituiu o “processo” autônomo de execução (REsp 1.028.855). A orientação firmada supera uma discussão que vinha sendo travada desde o advento da Lei 11.232/05, pelo que a Jurisprudência parece ter sido finalmente uniformizada acerca do tema. Os julgamentos mais recentes comprovam essa assertiva, sendo que o cabimento de novos honorários foi inclusive noticiado no site oficial do STJ no dia 18.06.2009, quando do julgamento do REsp 1.053.033. Confira maiores detalhes acerca do assunto no artigo de William Romero (+).