EDIÇÃO 35 – JANEIRO / 2010

 

Os limites às exigências de regularidade fiscal em licitações

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As exigências de regularidade fiscal em licitações promovidas pelo Poder Público não são amplas e irrestritas. O fato de a Lei 8.666/93 não estabelecer exatamente quais os documentos que podem ser exigidos dos particulares a esse título não pode ser interpretado como uma liberdade absoluta à Administração na formulação de tais exigências. O regime legal e constitucional das licitações estabelece determinados limites para os requisitos de comprovação de regularidade fiscal. Em recente acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a existência de tais limites e traçou parâmetros para a sua determinação. Leia mais sobre o assunto no artigo elaborado por André Guskow Cardoso. (+)

 

Processo Eletrônico da Justiça Federal: anexação de arquivos e intimações eletrônicas

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Em 17 de novembro de 2009, foi editada a Resolução 64 do TRF4, que determina a implementação do processo eletrônico aos processos de rito ordinário da Justiça Federal da 4ª Região, a exemplo do que já vinha ocorrendo desde 2004 no âmbito dos Juizados Especiais Federais. O e-Proc, como vem sendo chamado, traz à tona questões que merecem reflexão, pois afetam de forma direta a atuação dos advogados. Confira o texto produzido por Alexandre Wagner Nester acerca de alguns desses temas. (+)

 

A possibilidade de negociação de tarifas no setor de saneamento

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Recentemente, foram divulgadas notícias de que certos prestadores de serviços de saneamento têm firmado contratos prevendo condições tarifárias especiais a grandes usuários. Trata-se de uma manifestação da flexibilidade tarifária aplicada a um serviço prestado em regime de monopólio. Essa possibilidade, que vem tendo aplicação crescente, é objeto de comentários do advogado Rafael Wallbach Schwind. (+)

 

Paralisação do processo para discussão da competência

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Os arts. 265, III e 306 do CPC prevêem que o processo deverá ficar suspenso quando a parte interessada oferecer exceção de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz. No entanto, até quando deve perdurar essa suspensão? A doutrina e jurisprudência são praticamente pacíficas quanto a isso, indicando que a expressão “definitivamente julgada” trazida pelo CPC deve ser interpretada de modo a suspender o feito somente até a apreciação da questão pelo juízo de 1ª instância. Tal orientação é certamente a mais adequada e deve ser observada também nas fases subsequentes do processo (no âmbito de eventuais recursos a serem interpostos). Confira os breves comentários de William Romero acerca da questão (+).

 

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