Conflito de competência entre CADE e BACEN
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A discussão acerca de qual ente tem competência para analisar as concentrações realizadas entre instituições financeiras teve um novo capítulo acrescentado. A 5ª Turma do TRF – 1ª Região reconheceu a validade de decisão do CADE que determinou a submissão também ao Conselho de ato de concentração que já havia sido aprovado pelo BACEN. Leia mais sobre o assunto no artigo elaborado por Aline Lícia Klein. (+)
Os honorários advocatícios no cumprimento da sentença
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A alteração promovida pela Lei nº 11.232/2005 no âmbito da reforma do Código de Processo Civil, relativamente à sistemática da execução de sentença, não afasta a necessidade de fixação de honorários advocatícios logo no início da fase de cumprimento. A posição adotada pela maioria da jurisprudência confirma que permanece a exigência de fixação de honorários no caso de ausência de cumprimento imediato do julgado pela parte vencida, sob pena de desvirtuar o próprio espírito da reforma do CPC. Confira a análise de André Guskow Cardoso em artigo específico sobre o tema. (+)
Sentença de improcedência e falta de citação de litisconsorte passivo necessário
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Decorre do princípio da instrumentalidade das formas que a inobservância de determinada regra processual tem de ser relevada se o resultado final do processo for favorável a quem a regra visava proteger. Nesse passo, cogita-se do aproveitamento da sentença de improcedência que beneficiar o litisconsorte passivo necessário não citado, em especial nas causas versando sobre matéria exclusivamente de direito. Confira o ensaio de Felipe Scripes Wladeck sobre o assunto. (+)
Os consórcios em licitações e as atribuições da empresa líder
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A Lei 8.666/93 permite a participação de empresas organizadas em consórcio em licitações públicas. Contudo, não existe precisão do texto legal acerca das atribuições da empresa líder perante a Administração, as demais consorciadas e terceiros. Confira breve ensaio elaborado por Alexandre Wagner Nester no intuito de contribuir com o debate sobre o tema. (+)
Arbitragem nos contratos administrativos
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O último substitutivo do PLC nº 32/2007, em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, inclui no art. 40 da Lei nº 8.666 um § 5º dispondo que “O edital poderá prever o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato”. Se convertido em lei, o dispositivo estenderá aos demais contratos administrativos a explícita previsão legal já existente para as concessões comuns e para as parcerias público-privadas. O tema da arbitragem envolvendo o Poder Público é objeto de obra coletiva coordenada por Cesar A. Guimarães Pereira e Eduardo Talamini, que estará nas livrarias no início de 2008.
Lançamento de obra coletiva sobre Direito Administrativo
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No próximo dia 24 de outubro, às 19h, na Livraria Curitiba do Shopping Barigüi, em Curitiba, ocorrerá o lançamento do livro Curso de Direito Administrativo (Ed. Forense, coord. Marcelo Harger). Eduardo Talamini é autor de um dos ensaios reunidos no livro. (+)