Cesar Pereira* e Jolivê Alves da Rocha Filho
Há forte movimento no direito brasileiro para ampliar as soluções consensuais. As normas que tratam do tema tendem a ter aplicabilidade ampla, o que favorece a adoção da autocomposição nos mais diversos cenários.
Nesse sentido, o CPC (Código de Processo Civil) de 2015 previu expressamente que os mecanismos de autocomposição são preferenciais (art. 3º, § 2º). Para isso, estabeleceu para as autoridades públicas o dever de fomentar a adoção de soluções consensuais. O CPC tem aplicação subsidiária em processos administrativos, inclusive nos realizados pelos órgãos de controle de contas.[1]
Também em 2015, a Lei 13.140 estimulou a adoção da autocomposição em litígios envolvendo a administração pública. Previu a mediação inclusive em relação a direitos indisponíveis que admitissem transação, apenas exigindo o cumprimento de determinados requisitos. Reforçou a utilização da autocomposição pela administração pública em termos abrangentes. Hoje a mediação e o dispute board são realidades nas contratações públicas, expressamente referidos no art. 151 da Lei 14.133/2021.