A complexidade dos fatores envolvidos no combate à corrupção torna imprescindíveis os mecanismos consensuais para propiciar a superação de impasses e promover as soluções mais satisfatórias possíveis. É necessário conciliar medidas de repressão à conduta ilícita com a preservação dos empregos e da atividade econômica, bem como criar incentivos adequados ao aprimoramento institucional.
A experiência internacional é rica quanto a isso. Os instrumentos europeus de self-cleaning, os acordos administrativos com o DoJ norte-americano ou as negociações para evitar o debarment são alguns exemplos.[1]
Os episódios ligados à Operação Lava-Jato tornaram impossível ignorar essa problemática no Brasil. Tornou-se evidente a dificuldade decorrente da ausência de um one-stop shop onde se pudessem negociar condições abrangentes e definitivas para enfrentar as irregularidades ocorridas e promover um ambiente de integridade para o futuro.
Houve tentativas infrutíferas de solução, como o PLS 105/2015 e a Medida Provisória 703/2015. A jurisprudência do TCU (Tribunal de Contas da União) foi sensível ao tema: principalmente a partir de julgados relatados pelo ministro Benjamin Zymler (Acórdãos 2.446/2018-Plenário e 1.689/2020-Plenário), consolidou-se a orientação de que o TCU reconhece a eficácia dos acordos celebrados no âmbito das competências da CGU (Controladoria Geral da União), CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) ou outras instituições – sempre com a ressalva das competências próprias do TCU.